TJRN - 0803516-16.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:14
Juntada de termo
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23/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803516-16.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803516-16.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JOSE DO MONTE DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/04/2025, às 09h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, o Sr.
José do Monte da Silva (CPF de n. *63.***.*79-76), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Sara de Souza Lins Batista (OAB/RN - 22.700), bem como a parte demandada, Banco Safra S.A. (CNPJ de n. 58.***.***/0001-28), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Rafael Costa Cunha (OAB/MA - 23.488).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Em seguida, a parte demandada informou que não têm mais provas a produzir, motivo pelo qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h18min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/04/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 14:31
Recebidos os autos.
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03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/04/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:50
Recebidos os autos.
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24/02/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 24/02/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:58
Recebidos os autos.
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08/01/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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08/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/02/2025 08:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/01/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803516-16.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO JOSÉ DO MONTE DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO SAFRA S/A.
Alega a parte autora que, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a cobrança de um empréstimo consignado que alega não ter contratado em favor do demandado.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato, enquanto no mérito requereu a confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais quanto aos valores descontados de seus proventos, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do empréstimo consignado citado na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia do eventual contrato assinado pela parte autora com posterior análise da assinatura constante no mesmo.
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, percebe-se que o empréstimo fora incluído desde setembro de 2016, tendo a parte autora ingressado com o feito em 27/11/2024, de modo que também se encontra ausente o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 11:06
Recebidos os autos.
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07/01/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José do Monte da Silva.
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07/01/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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