TJRN - 0883859-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0883859-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILLIAM BATISTA PEREIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883859-41.2024.8.20.5001 Parte autora: WILLIAM BATISTA PEREIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A WILLIAM BATISTA PEREIRA, ajuizou em 11/12/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É beneficiário do plano réu, carteirinha n.° 062 0030010888171, há mais de 10(dez) anos, cujas mensalidades são descontadas do seu contracheque, tendo sido diagnosticado com Fibrilação Atrial Paroxística + Extrassístoles Ventriculares frequentes, com CID 10: I48.0 (Fibrilação Atrial Paroxística ou I48.1 _ I47.0) fazendo uso de medicação; b) Nos últimos meses, vem dando entrada rotineira no pronto-socorro, de modo que o tratamento medicamentoso não está mais surtindo efeito, destacando ainda a gravidade da situação e risco de acidente vascular cerebral (AVC), insuficiência cardíaca, embolia pulmonar, embolias arteriais, além de isquemias, razão pela qual, seu médico solicitou a realização do procedimento de “ABLAÇÃO POR CATETER”, como estratégia eficaz para o controle do ritmo do paciente com a fibrilação atrial sintomática refratária ao tratamento medicamentoso”, conforme conclusão do laudo; c) Todavia, o plano de saúde negou alguns dos materiais para realização do procedimento, para ser mais preciso, 4 (quatro) dos materiais exigidos e necessários para a realização da cirurgia, por não ter cobertura do rol da ANS; Em vista de tais fatos, postulou para além da justiça gratuita: a prioridade de tramitação do feito; e a concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde custeie todo o necessário para realização do procedimento denominado “ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA” e materiais adicionais que foram negados, quais sejam, 01 CATÉTER FAREWAVE; 01 CABO CATETER FARASTER; 01 BAINHA FARADADRIVE; 01 FIO GUIA SUPERSTIFF, além dos já autorizados e liberados, ou seja, exatamente conforme recomendado pelo médico.
Declarou o desinteresse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, pede a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 138463374).
Decisão ao Id 138472025, deferindo o pleito de tutela de urgência, a justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Citada (Id 138617011) a ré ofereceu contestação no Id 139433070 veiculando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou que a operadora de saúde não está obrigada a fornecer tratamento que está fora do rol da ANS, quando não se tem comprovação científica de superioridade da técnica, bem assim existindo duas técnicas consolidadas e incluídas no rol, restando claro a ausência da probabilidade do direito; a autorização do procedimento causa desequilíbrio contratual; concluindo pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Id 139434938) Réplica autoral no Id 142012527.
Ambas as partes foram intimadas no Id 142033837 para especificarem a produção de outras provas.
A parte autora indicou ao Id 142925261 a desnecessidade de produção de outras provas.
O Eg.
TJRN comunicou a decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ao Id 142944402, indeferindo o pleito de tutela recursal e manteve a decisão do juízo de piso.
A ré optou pelo julgamento antecipado (Id 143434895).
Não houve dilação probatória.
Relatados em suma, passo a decidir.
II.OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que após intimadas quanto a produção de outras provas, ambas as partes dispensaram e optaram pelo julgamento antecipado.
Outrossim, noto que não existem no presente feito pontos processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de solução.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da ré quanto ao fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, denominado “ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA” e materiais adicionais que foram negados, quais sejam, 01 CATÉTER FAREWAVE; 01 CABO CATETER FARASTER; 01 BAINHA FARADADRIVE; 01 FIO GUIA SUPERSTIFF e a condenação do réu ao pagamento dos danos morais.
Para amparar a negativa, afirmou o plano réu que tal procedimento não estaria incluído no rol da ANS.
Nada obstante, vale lembrar que a atual redação dada ao parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9656/98, dada pela Lei 14.454/2022, posterior ao julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que fixou tese acerca da eficácia do rol estabelecido pela ANS, estabeleceu a cobertura plena por parte das operadoras de Plano de Saúde, dispondo que o rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo tão somente como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
Assim, não restam dúvidas quanto à ilegalidade da negativa procedida pela requerida.
Com efeito, a parte autora conseguiu comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico assistente, inclusive como única alternativa, ou seja, único tratamento viável para sua enfermidade, menciono (Id 138465735), ressaltando ainda o caráter de urgência quanto a realização do procedimento vindicado: “Histórico Clínico – O paciente apresenta diagnóstico de fibrilação atrial (FA) paroxística, com início dos sintomas em janeiro de 2024.Apesar de tratamento clínico com antiarrítmicos e anticoagulantes (propafenona e rivaroxaban), mantém sintomas significativos, incluindo palpitações, dispneia.
Os episódios de FA têm impactado significativamente sua qualidade de vida, além de aumentar o risco de complicações como acidente vascular cerebral (AVC) e insuficiência cardíaca.
Indicação de Ablação por Cateter Baseado nas diretrizes internacionais, como as da Sociedade Europeia de Cardiologia (ESC) e do Colégio Americano de Cardiologia (ACC), a ablação por cateter é recomendada como estratégia eficaz para o controle do ritmo em pacientes com FA sintomática refratária ao tratamento medicamentoso.---Método Recomendado: PFA (Pulsed Field Ablation)A técnica de ablação por campo elétrico pulsado (PFA) é uma evolução significativa no tratamento da FA, com benefícios que justificam sua indicação preferencial em relação à ablação por radiofrequência (RF):1.
Segurança Superior: A PFA apresenta menor risco de complicações, especialmente em relação a lesões no esôfago e em estruturas adjacentes, devido à sua alta seletividade para tecido cardíaco.2.
Eficiência e Velocidade: Estudos como o trial PULSED AF demonstraram que a PFA reduz o tempo total do procedimento, mantendo alta eficácia no isolamento das veias pulmonares.3.
Redução de Recorrências: A PFA mostrou taxas de recorrência de FA similares ou inferiores à RF, com menor necessidade de retratamento.4.
Conformidade com Diretrizes: A ablação por cateter, incluindo PFA, é recomendada para pacientes sintomáticos como estratégia de controle do ritmo, especialmente naqueles com refratariedade a medicamentos.--- Conclusão e Justificativa Dada a refratariedade ao tratamento clínico e os benefícios da técnica de ablação por campo elétrico pulsado (PFA), este método é indicado como o mais apropriado para este paciente.A escolha pela PFA em detrimento da radiofrequência baseia-se na maior segurança, eficiência e conforto ao paciente, conforme evidenciado em estudos clínicos recentes.
Solicita-se, portanto, a autorização do procedimento de ablação por cateter utilizando a tecnologia PFA.” Logo, em que pese o argumento da ré entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, do procedimento de “ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA” e materiais adicionais que foram negados, quais sejam, 01 CATÉTER FAREWAVE; 01 CABO CATETER FARASTER; 01 BAINHA FARADADRIVE; 01 FIO GUIA SUPERSTIFF”, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade desse procedimento para o tratamento da parte autora.
Não fosse isso suficiente, destaco que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) realizou uma consulta pública sobre o uso de cateter com força de contato para ablação por radiofrequência.
O objetivo era avaliar a tecnologia para tratar arritmias cardíacas complexas em adultos.
A consulta foi aberta em 16 de janeiro de 2025 e encerrada em 4 de fevereiro de 2025.
O parecer da Conitec foi favorável à inclusão da tecnologia no SUS (www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2025/relatorio-preliminar-cateter-cp-07-2025) Além do mais, é de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do código de defesa do consumidor, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...)§1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)”II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Assim, feita essa importante digressão, reafirma-se que o rol da ANS é meramente exemplificativo, o mesmo se entendendo em relação às diretrizes de utilização (DUT), estas que são meros referenciais científicos, sendo descabida a sua utilização como parâmetros inflexíveis a se sobrepor a prescrição médica que se apoia nas particularidades da patologia que acomete o paciente, como se pode confirmar a seguir, inclusive com julgados recentes e antigos do egrégio TJRN para casos muito semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE RIM.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PARA RETIRADA DE TUMOR.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813430-93.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
NÓDULO RENAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAR O ROL DA ANS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ELEVADO GRAU DE DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFRECTOMIA PARCIAL.
TRATAMENTO MINIMAMENTE INVASIVO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804236-35.2023.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO EXOMA COMPLETO.
ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.008880-3.
Relator: Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (convocado).
Julgamento: 26/02/2019. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível)”- g.n.
Destarte, as diretrizes de utilização são normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que orientam e regulamentam o uso adequado, não restringindo ou limitando o direito já concedido à cobertura do tratamento, seja por decisão judicial, seja pela própria inclusão posterior da ANS.
Sendo assim, o enquadramento nas diretrizes serve como parâmetro, porém não como limitação do direito à saúde já concedido, em atenção à função social do contrato, sobretudo considerando a situação dos autos, quando já há prescrição médica, atendendo, dessa forma, aos requisitos necessários para a cobertura.
Portanto, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico que assistiu a parte autora se reveste com patente ilicitude, de sorte que preenchido o primeiro dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, qual seja, a prática de ato ilícito pela requerida.
Destaco, por importante, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compartilha do entendimento ora adotado em análise de caso semelhante ao do autor.
Veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ANGIOPLASTIA CORONARIANA PARA COLOCAÇÃO DE STENT COM A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE).
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
FORMA ADEQUADA PARA REALIZAÇÃO DO REPARO NA LESÃO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER A CIRURGIA.
OPERADORA QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO, A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS OU O PROCEDIMENTO ESCOLHIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO/USUÁRIO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 14.454/2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998.
PACIENTE COM RISCO DE VIDA.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812585-19.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024)- g.n.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, por tudo quanto pontuado no decorrer da presente sentença, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, em casos desse jaez, o dano moral opera in re ipsa, uma vez que frustrada a legítima confiança do consumidor de gozar do plano quando necessário e urgente frente ao seu caso grave de saúde, sobretudo quando totalmente adimplente de sua obrigação contratual, de sorte que entendo que o abalo extrapatrimonial avulta da própria negativa promovida pela ré.
Nessa senda, em observância à gravidade da lesão, à condição econômica e financeira das partes (parte autora beneficiária da justiça gratuita e réu cooperativa de plano de saúde), além do caráter punitivo- pedagógico da medida e, ainda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade entendo que o valor da indenização deve ser arbitrada no valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, sem maiores sobressaltos, o dever de indenizar da ré é medida que se impõe.
O valor da condenação por danos morais deve ser atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), desde a citação da ré (art. 405 do CC), tudo conforme a nova redação incluída pela Lei 14.905/24.
III.O DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, ratificando os termos da decisão liminar anteriormente proferida sob Id 138472025, condenar a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar em favor do autor o procedimento denominado “ ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA” e materiais adicionais que foram negados, além dos já autorizados e liberados, ou seja, exatamente conforme recomendado pelo médico, NOS EXATOS MOLDES do laudo médico proferido ao Id 138465734”.
Deixo de sumarizar a tutela confirmada por sentença, tendo em vista que o procedimento cirúrgico já foi concretizado, em consonância com as provas documentais de Id 139429620.
CONDENO a Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), desde a citação da ré (art. 405 do CC), tudo conforme a nova redação incluída pela Lei 14.905/24.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, bem assim considerando que o valor do dano moral concedido abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca, CONDENO somente o réu ainda a ressarcir as custas processuais adimplidas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da cirurgia + danos morais), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória, conforme dispõe o art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado somente ocorrerá se houver o requerimento do vencedor (art. 523, CPC).
Em relação às custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças contra a parte vencida.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0883859-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILLIAM BATISTA PEREIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0883859-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): WILLIAM BATISTA PEREIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 05:51
Juntada de diligência
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13/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM BATISTA PEREIRA.
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11/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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