TJRN - 0805380-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO PINTO DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805380-28.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PINTO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALBERTO PINTO DE SOUSA devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o n: 352850808-2, no valor de R$ 25.149,60 (vinte e cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) dividido em 84 parcelas R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) com data de inclusão em 19/01/2022.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial regularmente procedida no (ID:138752452 ).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos, incluindo o contrato, comprovante de TED e documentos correlatos.
Suscitou preliminares de carência de ação, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
Alegou conexão com os processos nº 0805405-41.2024.8.20.5100 e apontou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extrato bancário e de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado nº 352850808, firmado em 19/01/2022 mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com liberação de R$ 11.700,28 — dos quais R$ 2.903,67 foram creditados na conta da própria autora e o restante utilizado para quitação de contrato anterior.
Alega regularidade na contratação, inexistência de fraude, registro dos aceites eletrônicos e ausência de impugnação quanto à conta bancária.
Sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, razão pela qual é incabível qualquer indenização, e requer a improcedência da ação, afastando-se, inclusive, a aplicação da inversão do ônus da prova e da repetição em dobro dos valores (ID: 144351385).
Em réplica à contestação o autor contesta a validade do contrato apresentado pelo banco, alegando que a contratação digital não comprova sua autoria, pois não há vídeo, áudio ou prova inequívoca de que foi ele quem realizou o empréstimo.
Destaca divergências no endereço e na geolocalização do contrato, além da distância da empresa originadora (ID: 147691179).
Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, o banco requerido pugnou pela expedição de ofício, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Proferida decisão deferindo o pedido de expedição de ofício requerido pelo demandado (ID: 151317579).
Foi realizada a juntada a resposta ao ofício pela instituição financeira, conforme documento (ID: 155006653).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
Rejeito, ainda, a preliminar de conexão no que concerne aos processos de números 0805405-41.2024.8.20.5100 uma vez que, analisando-se o feito, verifico tratar-se de contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, é imprescindível salientar que a instituição financeira juntou aos autos o contrato objeto da lide (ID: 138497442), celebrado digitalmente pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários para comprovar sua autenticidade.
Os contratos firmados de forma digital devem conter dispositivos de segurança, tais como dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de o contrato estar acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual deve ser considerado válido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a validade desse tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Assim, verifica-se que a inicial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa juntou prova documental da contratação do serviço bancário.
A parte autora não apresentou impugnação relevante e suficiente para desconstituir os documentos que atestam a legalidade do contrato, não cumprindo seu ônus de comprovar suas alegações.
Em réplica, a parte autora limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco, tais como o registro do endereço IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outros.
Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem indicar exatamente onde estaria o vício alegado.
As divergências de endereço e geolocalização mencionadas constituem circunstâncias isoladas que, por si sós, não invalidam a contratação, sobretudo diante da ausência de impugnação quanto à conta bancária para a qual os valores foram creditados — conta esta de titularidade da parte autora.
Ademais, a parte autora efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, conforme resposta ao ofício (ID: 155006661), fato que corrobora a legitimidade e validade do vínculo firmado, tornando o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira harmônico, crível e plausível.
Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, por serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso.
Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015).
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL.
CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SELFIE DO AUTOR.
ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA.
CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964- 97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicia. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE AGENCIA ASSU/RN em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:53
Juntada de diligência
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05/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805380-28.2024.8.20.5100 Partes: ALBERTO PINTO DE SOUSA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
07/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805380-28.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO PINTO DE SOUSA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:03
Publicado Citação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805380-28.2024.8.20.5100 Partes: ALBERTO PINTO DE SOUSA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
06/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805380-28.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO PINTO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu valores advindos do contrato ora questionado, mesmo que não solicitados por si, e, em caso negativo, anexe o respectivo extrato bancário referente ao mês do início dos descontos, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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