TJRN - 0803890-32.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 09:53
Processo Reativado
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23/08/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:19
Juntada de termo
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25/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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20/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:30
Decretada a revelia
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01/07/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803890-32.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 11:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803890-32.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIA SANDRA ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pugnando pela retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito, sob o fundamento de que desconhece um débito em favor da parte ré.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destacado).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora apta a ensejar em seu favor o deferimento da tutela de urgência antecipada, porquanto esta deixou de demonstrar efetivamente que é indevida a cobrança efetivada pela parte ré.
Assim, mostra-se necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia de eventuais contratos firmados entre as partes e prova do suposto inadimplemento.
Neste sentido, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DISCUSSÃO ACERCA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 2017.005867-0.
Desembargador João Rebouças.
DJ 24/04/2018 – Destacado).
Ademais, em que pese serem requisitos cumulativos, percebe-se que a inscrição foi incluída no SPC no dia 22/01/2023, tendo a parte autora ingressado com o feito em 22/12/2024, de modo que também se encontra ausente o requisito do perigo de dano.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:33
Recebidos os autos.
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04/02/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:16
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 09:30
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Sandra Almeida.
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04/02/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803890-32.2024.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA SANDRA ALMEIDA REU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos procuração advocatícia com data contemporânea ao ajuizamento da presente ação, eis que a mesma é datada de 03/2024 (ID 139253630).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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