TJRN - 0805387-20.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805387-20.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO, parte qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em face do BANCO PAN S/A, parte também qualificada.
Determinada a emenda da inicial (ID 138475075), no prazo de 15 dias.
Regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, a parte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada no ID142635143. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que o referido prazo transcorreu in albis, conforme se apreende da certidão lançada nos autos pela secretaria da vara.
A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:34
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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13/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805387-20.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ DOMINGOS DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios, sob pena de extinção: A) anexe aos autos comprovante de residência atualizado; B) esclareça expressamente se recebeu o valor do empréstimo questionado; C) caso negativo, anexe aos autos extrato bancário respectivo ao mês da contratação.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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