TJRN - 0809709-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:40
Juntada de Alvará recebido
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0809709-94.2021.8.20.5001 Partes: GABRIEL ARAUJO COUTINHO x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Vistos, etc.
Libere-se o valor depositado ao id 148392815, sendo R$ 1.344,79 (hum mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) com os acréscimos do depósito judicia, em em favor do advogado do autor, na respectiva conta bancária informada ao id 141070571.
Intime-se o exequente para relatar se ainda há valor a ser executado, em 05 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
23/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:18
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:45
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 0809709-94.2021.8.20.5001 Partes: GABRIEL ARAUJO COUTINHO x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Gabriel Araújo Coutinho, qualificado na inicial, aforou Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos e Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, também qualificada.
Alega a demandante, em suma, ser aluno do curso de medicina ofertado pela universidade demandada.
Relata que com o surgimento da pandemia causada pelo novo coronavírus, a autora, passou a sofrer com os efeitos econômicos causado pelas medidas restritivas para o combate da covid-19.
Aduz que com as medidas de isolamento social, houve a transferência das aulas presenciais para a modalidade on line, ocasionando a alteração na forma da prestação de serviço inicialmente contratada entre a autora e a instituição de ensino, resultando na redução de custos atinentes à prestação presencial do serviço a qual não surtiu os devidos reflexos no valor das mensalidades cobradas.
Busca a concessão de tutela antecipada para que seja determinada aplicação do desconto/redução da mensalidade, no percentual de 30% (trinta por cento), até o retorno em definitivo das aulas, além de multa diária por descumprimento e proibição de que a ré promova embaraços a autora para realização de atividades escolares, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Meritoriamente, almeja a confirmação da tutela.
A decisão de id 65562913 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a gratuidade judiciária.
A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (id 66109180).
Contestação sob id 66584699, impugnando o benefício da justiça gratuita.
Meritoriamente, aponta a continuidade da prestação dos serviços educacionais de forma remota com os mesmos horários e mesmo professor das disciplinas.
Defende a legalidade da interrupção das aulas presenciais e sua substituição pelas remotas conforme autorizado pelo MEC.
Ressalta inexistência de prejuízo aos alunos, inexistindo onerosidade excessiva.
Por fim, pugna pela improcedência do viso autoral e procedência de pedido contraposto para a condenação do autor no pagamento integral das mensalidades.
O pedido contraposto foi recebido como reconvenção após a emenda de id 77965179.
Réplica ao id 66892688.
Decisão saneadora ao id 109041477. É o relatório, decido: Versam os autos sobre a redução das mensalidades do curso de medicina sob alegação de onerosidade excessiva em razão da realização das aulas remotas em período de pandemia e redução substancial da renda familiar.
A priori, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver a prestação de serviços educacionais ao destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os arts. 478 e 479 do Código Civil disciplinam que nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, a qual pode ser evitada, caso o réu ofereça a modificação equitativa das condições contratuais.
Em se tratando de relação consumerista, cediço que a teoria da imprevisão acima delineada deve ser aplicada de acordo com a teoria do rompimento da base objetiva do contrato, segundo a qual a mera ocorrência de fato superveniente que venha a alterar a base econômica financeira do pacto é requisito suficiente para a revisão de cláusulas excessivamente onerosas, tendo em vista que tal expediente é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, aduz o art. 3º, parágrafo segundo, inciso I da Lei 14.040/2020: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: [...].” Neste mesmo sentido, a Portaria nº 345/2020, emitida pelo MEC dispõe em seu art. 1º, §4º sobre a suspensão e reposição das atividades acadêmicas: "Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. [...] § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório. § 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
No presente caso, constata-se que as aulas presenciais foram substituídas por atividades acadêmicas remotas, portanto, conclui-se que a instituição de ensino ora ré, continua a prestar os serviços educacionais.
Muito embora a mudança temporária do ambiente universitário para a modalidade remota não seja suficiente para caracterizar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço de educação, tendo em vista que as instituições de ensino privadas continuam obrigadas a prestar a mesma carga horária de aulas inicialmente contratada mesmo que posteriormente, a ré não demonstrou que os gastos com a manutenção do curso continuaram no mesmo patamar, não se desenvencilhando do ônus probatório imposto pela decisão saneadora de id 109041477, presumindo-se, assim, que houve diminuição dos custos com a adoção do sistema virtual.
Por outro lado, vê-se que a autora não comprovou que as medidas adotadas para o combate da pandemia causada pelo coronavírus afetaram substancialmente o seu orçamento familiar, a qual foi dada igual oportunidade de produção probatória na mesma decisão saneadora de id 109041477.
Desta feita, a presumida diminuição de custo operacional da ré, tendo em vista que a implementação do ensino à distância, por si só, não autoriza a aplicação da teoria sob estudo, a qual exige que a prestação ao consumidor tenha se tornado excessivamente onerosa, fato não comprovado nos autos.
A matéria em debate já foi objeto de apreciação judicial, tendo o STJ fixado posicionamento no sentido de que a adoção do sistema virtual de ensino, por si só, não configura onerosidade excessiva.
Nesse sentido, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/ música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.) No mesmo passo é o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS REQUISITOS DA ADPFS 706 E 713 DO STF.
ABATIMENTO DO PREÇO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA QUE EXIGE TANTO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO ENSINO QUANTO DA PERDA DO PADRÃO AQUISITIVO DO ALUNO OU RESPONSÁVEL EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA.
PENDÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS MENSALIDADES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS AMPARADA POR VÁRIOS DECRETOS PÚBLICOS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MENSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826134-02.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023)”.
Quanto à reconvenção apresentada, a qual visa reconhecimento de obrigação de pagar de “eventuais valores descontados das mensalidades e das taxas de matrícula”, acentuo que não há nos autos qualquer “desconto” efetivado, tanto que a ré sequer narra em sua causa de pedir quais foram ou seriam tais descontos, não possuindo, portanto, interesse de agir no pleito reconvencional, gerando a extinção da reconvenção, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Neste tópico, mister pontificar que mesmo descontos advindos de decisão de antecipação de tutela, hipótese não presente no caso concreto, não geraria interesse de agir para o pedido em tela, pois, a revogação da medida de urgência gera automaticamente o dever de reparação civil, independentemente de pedido reconvencional, conforme art. 302, do CPC.
Por fim, tendo em vista que o percentual de honorários de sucumbência fixado com base no valor da causa atribuído pela parte autora implicaria em valor irrisório para os fins dos §§ 8º e 8º- A do art. 85 do CPC, estes devem ser arbitrados conforme tabela de honorário da OAB.
Ante o exposto, com base na legislação citada, julgo improcedente o pedido autoral e declaro extinta, sem resolução do mérito a reconvenção.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º- A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de moraà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado, despesas suspensas em face de a parte autora estar amparada pela justiça gratuita.
Com relação à reconvenção, condeno a ré/reconvinte no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de moraà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:31
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 20:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 04/05/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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