TJRN - 0849138-05.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849138-05.2020.8.20.5001 AUTOR: Fundação dos Economiários Federais Funcef RÉU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA DECISÃO Observa-se que após a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do feito.
A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil bem como a designação de audiência de conciliação, visando a realização de acordo entre as partes.
Considerando o incentivo à autocomposição previsto no Código de Processo Civil e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, determino desde logo a designação de audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025, às 11h00min, a ser realizada por este Juízo na 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecimento.
Caso não haja acordo, serão apreciados os pedidos de prova em seguida.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/09/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849138-05.2020.8.20.5001 AUTOR: Fundação dos Economiários Federais Funcef RÉU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA DECISÃO Observa-se que após a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir e pediu o julgamento antecipado do feito.
A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil bem como a designação de audiência de conciliação, visando a realização de acordo entre as partes.
Considerando o incentivo à autocomposição previsto no Código de Processo Civil e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, determino desde logo a designação de audiência de conciliação para o dia 11 de setembro de 2025, às 11h00min, a ser realizada por este Juízo na 8ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecimento.
Caso não haja acordo, serão apreciados os pedidos de prova em seguida.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Outras Decisões
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27/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849138-05.2020.8.20.5001 AUTOR: Fundação dos Economiários Federais Funcef RÉU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA, objetivando a cobrança da quantia total de R$ 144.728,72 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), decorrente de inadimplemento de dois contratos de mútuo: o primeiro celebrado em 29/03/2011 (n° 300000387424), no valor de R$ 3.865,33, e o segundo em 03/02/2015 (n° 300000637438), no valor de R$ 77.173,98.
Alega-se que, após notificação extrajudicial infrutífera, houve o ajuizamento da presente demanda com base nos referidos contratos eletrônicos, acrescendo-se honorários contratuais de 20%.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, foram opostos embargos monitórios pelo réu (ID 156652590), que arguiu preliminares de incompetência do foro de eleição, inépcia da petição inicial, indevida concessão de justiça gratuita à autora, prescrição e, no mérito, alegou a inexistência da dívida.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 157303892), pugnando pela rejeição das preliminares, ratificando a validade dos contratos e refutando os argumentos de prescrição e de inexistência do débito. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão é proferida com fulcro no art. 357 do CPC, visando o saneamento do feito e organização do procedimento.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do foro.
Embora os contratos contenham cláusula de eleição de foro, a controvérsia versa sobre relação de consumo, na qual deve prevalecer o domicílio do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, verifica-se que a própria ação foi ajuizada no foro do domicílio indicado pelo réu à época da contratação, sendo que posteriormente este passou a residir em local diverso.
Assim, não há ilegalidade flagrante no ajuizamento, tampouco abuso, de modo que a cláusula de eleição deve ser respeitada, por ausência de prova de desequilíbrio ou impossibilidade de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que tange à alegação de indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, entendo que, por ora, deve ser mantida a benesse.
Trata-se de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, e, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inclusive Súmula 481, é admissível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica quando demonstrada sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que foi minimamente apontado pela FUNCEF ao descrever seu regime jurídico e estrutura financeira.
Assim, não havendo prova cabal de capacidade econômica suficiente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade deferida.
Quanto à inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a inicial está devidamente instruída com documentos representativos dos contratos eletrônicos de mútuo, acompanhados de planilhas e extratos demonstrativos do saldo devedor, de modo que há suficiente individualização do pedido e da causa de pedir, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Eventuais discussões sobre a exatidão dos valores não tornam inepta a peça inicial, mas constituem matéria de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No que se refere à prescrição, igualmente não há que se falar em acolhimento da prejudicial.
Embora o contrato de 2011 tenha tido sua última parcela vencida em 03/2019 e o contrato de 2015 em 07/2020, a presente ação foi ajuizada em tempo compatível com o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, tomando-se como termo inicial o vencimento da última parcela.
Afasto, pois, a alegação de prescrição.
Rejeito, por fim, a alegação genérica de inexistência de dívida, porquanto os contratos juntados evidenciam a contratação dos mútuos e o inadimplemento, sendo esta matéria afeta à instrução.
Definidos os seguintes pontos controvertidos: a) Se os contratos eletrônicos juntados aos autos são válidos e aptos a embasar a pretensão monitória; b) Se houve adimplemento parcial ou total das obrigações contratuais pelo réu; c) Se os valores cobrados pela autora correspondem à evolução correta da dívida, com observância dos encargos contratuais e legais; d) Se a cláusula de honorários advocatícios de 20% é válida e proporcional.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC: compete à autora provar a existência dos contratos, a inadimplência e a exatidão dos valores cobrados; compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente eventual adimplemento, vício de consentimento ou ilegalidade dos encargos; Não vislumbro, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova, pois não se configura situação de manifesta hipossuficiência técnica ou econômica do réu.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de o juízo reavaliar a distribuição probatória conforme a instrução.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação/embargos e DETERMINO o prosseguimento do feito, com a seguinte determinação: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que o juízo poderá julgar o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
No mesmo prazo, o réu justifique o pedido de justiça gratuita, por meio dos documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0849138-05.2020.8.20.5001 AUTOR: Fundação dos Economiários Federais Funcef REU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu(s) advogado(s), para 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os tempestivos embargos monitórios (ID 156652590) Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:28
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Origem: 8ª.
Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 (VINTE) DIA8 A doutora ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, Juíza de Direito da 8ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA, CPFMF *13.***.*61-25, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação e pagamento de honorários fixados no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, esclarecendo que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas processuais.
Fica ainda ciente que, em igual prazo acima assinalado, poderá opor EMBARGOS nos próprios autos, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, e, em caso de inadimplemento da obrigação, ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0849138-05.2020.8.20.5001, proposta pela FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra a parte demandada já referida, por todos os atos e termos da referida ação.
A petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 20092418205826800000058122400.
Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (28.02.2025).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito - 8ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
21/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA em 20/05/2025 23:59.
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25/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Origem: 8ª.
Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 (VINTE) DIA8 A doutora ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA, Juíza de Direito da 8ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA, CPFMF *13.***.*61-25, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação e pagamento de honorários fixados no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, esclarecendo que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas processuais.
Fica ainda ciente que, em igual prazo acima assinalado, poderá opor EMBARGOS nos próprios autos, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, e, em caso de inadimplemento da obrigação, ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0849138-05.2020.8.20.5001, proposta pela FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS contra a parte demandada já referida, por todos os atos e termos da referida ação.
A petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 20092418205826800000058122400.
Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (28.02.2025).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
ARKLÊNYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito - 8ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
22/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0849138-05.2020.8.20.5001 AUTOR: Fundação dos Economiários Federais Funcef RÉU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA DESPACHO Diante da diligência infrutífera, proceda-se com a citação do réu por edital, observando a decisão de ID. 123364869.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849138-05.2020.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF REU: NILO SERGIO SANTOS LANZA MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução do AR com diligência NEGATIVA (AUSENTE) no endereço obtido no SIEL, qual seja: "Rua Mário Botelho, 158, Vila Guilhermina, MONTES CLAROS-MG - CEP: 39400-501", conforme certificado/demonstrado no ID nº 137105280, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito observando-se teor do provimento jurisdicional do ID 123364869.
Natal-RN, 15 de dezembro de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário/Chefe de Unidade, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
15/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:47
Outras Decisões
-
11/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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