TJRN - 0879922-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:23
Publicado Citação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0879922-23.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: FABIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TED HAMILTON VACARI LOPES, FABIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os exequentes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.151300685), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:06
Juntada de guia
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01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 22:26
Desentranhado o documento
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26/03/2025 22:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:07
Publicado Citação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Rua Romualdo Galvão, 1843, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-100 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME CNPJ: 18.***.***/0001-16, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0879922-23.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) Exequente: FABIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Executado(a): A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME Valor da dívida: R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 13 de fevereiro de 2025 20:01:25. -
13/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0879922-23.2024.8.20.5001 Exequente: FABIO MACHADO DA SILVA, TED HAMILTON VACARI LOPES e FABIO MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Em seguida, considerando que se impõe a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma e que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a parte exequente à emenda da inicial, apresentando a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais apresentados na petição inicial e instrumento de contrato Ids. 137158852 e 137158859, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios. Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações ora expostas importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Havendo o cumprimento das determinações, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:51
Declarada incompetência
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26/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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