TJRN - 0886080-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:57
Juntada de diligência
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18/06/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/01/2025 12:52.
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26/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/01/2025 12:52.
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24/01/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0886080-94.2024.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: LUIS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO.
Assevera a requerente que este Juízo determinou o recolhimento de custas inerentes à Carta Precatória, contudo tal determinação é contrária ao princípio da celeridade e da menor onerosidade. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios.
Cuida-se em avaliar qual seria a rotina do serviço judiciário na hipótese do §12° do art. 3° do Decreto – Lei 911/1969 (Alienação Fiduciária), com redação dada pela Lei 13.043/2014, o qual assim assevera: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Atualmente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto Lei 911/69, o autor da ação pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, a sua busca e apreensão e de forma mais ágil fundamentando no dispositivo acima.
Todavia, a norma não cuidou em especificar como seria recebido e processado na outra Comarca tal requerimento.
Aplicando o instituto da analogia, verifico que no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, houve orientação regularizando a forma como o citado “requerimento” deve ser tratado e as questões relativas a esta alteração da lei, expedindo o Comunicado SPI nº. 06/2015 – TJSP, onde esclarece aos interessados que o requerimento deverá ser distribuído na classe “261 – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL”.
Os autos principais tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de modo a se fazer necessário recolhimento de custas processuais, para movimentação da maquina judiciária deste Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento.
Intime-se o requerente para recolher as custas referentes a carta precatória em epígrafe, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, em atenção ao endereço RUA JOÃO XXIII, 1003 - MÃE LUÍZA, NATAL - RN, 59014-000, devendo figurar no mandado o depositário fiel mencionado pelo exequente em retro petição.
Cumprida a diligência, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:29
Outras Decisões
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15/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0886080-94.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado RÉU: LUIS ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO decorrente de liminar deferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI no bojo da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0806234-28.2018.8.18.0140. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende mencionar que o requerimento de apreensão de veículo decorrente de liminar proferida no bojo de Ação de Busca e Apreensão não se trata de ação autônoma, mas de procedimento que tem como objeto a efetivação de ordem judicial a ser cumprida em comarca distinta daquela em que tramita o processo originário, possuindo, portanto, inequívoca natureza de carta precatória.
Nessa toada, em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:40
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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