TJRN - 0806984-21.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806984-21.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA JOSE DANTAS Advogado(s): FERNANDO MARIZ DE SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0806984-21.2024.8.20.5101.
Apelante: Maria José Dantas.
Advogado: Dr.
Fernando Mariz de Souza.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria José Dantas contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, em razão da suposta falha na prestação de serviços bancários que teria permitido a consumação do chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
A parte autora alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais em virtude de transação financeira realizada por terceiros mediante contato telefônico, requerendo a condenação da instituição financeira à reparação dos danos.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por força da concessão da Justiça Gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiros mediante induzimento da vítima, sem demonstração de falha na prestação de serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é objetiva e exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre o defeito e o dano alegado. 4.
A utilização da senha pessoal e intransferível da consumidora, fornecida voluntariamente por ela aos fraudadores, caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 5.
A operação bancária foi processada com credenciais válidas, durante horário comercial, e não houve qualquer elemento técnico ou indício concreto que impusesse ao banco a adoção de bloqueio preventivo da transação. 6.
A Resolução BCB nº 147/2021 não impõe ao banco o dever de bloqueio automático com base exclusiva na análise do valor ou meio de pagamento, mas sim diante de indícios de fraude detectados pelo sistema de monitoramento, o que não restou evidenciado no caso concreto. 7.
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC se configura quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese verificada nos autos. 8.
Precedentes do TJRN indicam que o fornecimento voluntário de dados sensíveis pelo consumidor, sem envolvimento ou falha do banco, afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Plenário, j. 07.06.2006.
TJRN, Apelação Cível nº 0811756-89.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, j. 05.12.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0808791-22.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes Lima, j. 04.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral que buscava reparação material e moral em razão de ter sido vítima do “golpe da falsa central de atendimento”.
Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a transação possuía fortes indícios de atipicidade (valor elevado, uso do limite de cheque especial, destinatário estranho, ausência de padrão histórico), o que exigiria do banco a adoção de medidas de segurança, validação ou bloqueio cautelar, conforme a Resolução BCB Nº 147/2021.
Assevera que o banco não realizou verificações de segurança, descumprindo o dever de segurança e a Resolução BCB Nº 147/2021, que prevê o bloqueio cautelar de transações Pix com suspeita de fraude.
Sustenta que os danos morais são incontroversos, dada a perda de tempo e estresse sofridos para resolver um problema causado pela negligência do banco, além da falha no serviço e atendimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.999,99, bem como à reparação pelo dano moral supostamente sofrido.
Contrarrazões ausentes.
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco Bradesco S/A ser condenado a pagar indenização a título de reparação material e moral, em favor da parte Autora.
Em proêmio, cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com efeito, apesar do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, tal inversão se dá a critério do Juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação as provas.
Sobre a questão de mérito, cumpre-nos esclarecer que em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
Interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória e o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, na forma do inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste ilícito praticado pelo Banco Bradesco S/A em face da parte Apelante, tendo em vista que a realização da operação financeira não se deu em razão de falha na prestação de serviço do Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, vislumbra-se que a transação de R$ 2.999,99, embora possa ser considerada atípica para o perfil da cliente pela utilização do cheque especial, foi autenticada com a senha pessoal e intransferível que a própria apelante confessou ter fornecido.
Além disso, a operação ocorreu em horário comercial (17:30:39) e, uma vez que a transação foi realizada com credenciais válidas, o sistema do banco a processou como legítima, não havendo falha em sua prestação de serviço.
Em complemento, ressalta-se que o fato de ter sido utilizado o cheque especial é uma consequência do débito do valor, não uma falha do banco em impedir uma transação alarmante, pois ela foi autorizada pela inserção da senha, não havendo evidência de que a transação, pelo seu valor em si e horário, seria inerentemente alarmante a ponto de disparar um bloqueio cautelar por parte do banco, dada a autenticação com a senha do cliente.
Ademais, os documentos trazidos aos autos pela própria apelante não demonstram que os fraudadores obtiveram qualquer dado por negligência da demandada, ao contrário, apontam para o fornecimento voluntário das informações pela vítima.
Desse modo, não se pode entender que o Banco Bradesco S/A dispensou tratamento indevido de dados pessoais bancários da parte Apelante, tampouco que tenha facilitado a atuação da interlocutora.
Dessa forma, vislumbra-se excluída a responsabilidade do fornecedor do serviço de crédito neste caso, porque restou demonstrado que toda a tratativa para a realização da operação combatida ocorreu por impulso e culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros, configurando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU SEUS DADOS E REALIZOU PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO DE ALTO VALOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL.
PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O SUPOSTO GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA SUPOSTA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0811756-89.2023.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, mediante ação direta da vítima, que foi induzida a instalar aplicativo malicioso, permitindo ao golpista o acesso remoto à sua conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao acatar instruções de terceiros não identificados e permitir a instalação de aplicativo desconhecido em seu dispositivo, o consumidor contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso, assumindo o risco da própria conduta, o que afasta o nexo causal e, por consequência, a responsabilização da instituição financeira. 4.
Ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira e estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador, é devida a reforma da sentença para afastar as condenações estabelecidas.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não responde civilmente por fraude praticada por terceiro quando caracterizado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário”. (TJRN – AC n.º 0808791-22.2023.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2025 - destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que não restando comprovada a participação da instituição bancária na consecução da fraude reclamada e evidenciado que esta se deu por conduta exclusiva da vítima e de terceiros, fica configurada a excludente de responsabilidade objetiva prevista no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro em 2% os honorários sucumbenciais aplicados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806984-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) é pessoa idosa e no dia 01 de Novembro de 2024, recebeu uma ligação do número: 41 8456-8793 se passando pela superintendência da Instituição Financeira Bradesco S/A, a qual é correntista, informando dados pessoais da autora e os dados da conta desta, informando que a autoria estaria sendo vítima de um golpe e pedindo dados e senhas da conta pessoal da autora por questão de segurança. b) No entanto, para a sua infeliz surpresa, a autora percebeu que estava sendo realizadas movimentações estranhas em sua conta, tendo uma transação via PIX, no valor de R$ 2.999,99 sido realizada sem sua permissão ou qualquer anuência.
Utilizando-se, inclusive, do valor disponível no cheque especial, visto a autora não ter saldo disponível para a realização de tais valores. c) Tendo notado a falha da instituição financeira em garantir a segurança de seus consumidores, como um golpista consegue se passar, esta se dirigiu imediatamente a delegacia civil de seu município e prestou Boletim de Ocorrência.
Quando no dia útil seguinte, buscou a agência a qual é correntista, momento em que o gerente informou, nada poder fazer para resolver a triste situação da autora.
Ante o exposto, requereu a condenação do banco demandado em danos materiais e morais.
Em sede de contestação (ID 141572212), o requerido alegou, de forma preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta, basicamente, a ausência de qualquer ato ilícito praticado, em face da culpa exclusiva da requerente, pugnando, ao final, pela total improcedência do pleito autora.
Réplica apresentada ID 145254902.
Decisão de saneamento em ID 146039967, afastando as preliminares arguidas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com o demandado, é que deveria o promovido se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
No mérito, o pedido autoral não merece procedência.
Isto porque, não obstante o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor prescreva que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, casos há em que esta responsabilidade é excluída.
Com efeito, dispõe o inciso II, do §3° do art. 14 do CDC, que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, razão assiste ao demandado quando argui a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e, por consequência, ausência de nexo causal.
Isto porque o autor reconhece que foi abordado por terceiro desconhecido, através de ligação telefônica, se passando pela equipe do banco demandado.
Pelo que se dessume das alegações e provas carreadas aos autos, trata-se do golpe virtual conhecido como phishing, in casu, "golpe da falsa central" que consiste na prática utilizada por fraudadores para coletar informações sensíveis de usuários de serviços, com intento de fraudar e subtrair capital.
Em suma, o método se utiliza de informações pessoais que parecem vir de uma fonte confiável, usando canais, como e-mails e sites, ligações, redes sociais, dentre outros canais, com o fito de atrair a confiança da vítima, que, espontaneamente, fornece seus dados pessoais e/ou dados bancários e de seu cartão de crédito.
Entretanto, como se sabe, as fraudes através de ligações e aplicativos de internet têm se tornado corriqueiras e a amplamente noticiadas em veículos de comunicação, exigindo dos seus usuários sempre cautela.
Assim, não se verifica no presente caso a presença dos pressupostos jurídicos que autorizam a responsabilização da instituição financeira demandada, pois se trata de fortuito externo, não havendo qualquer participação desta, direta ou indiretamente.
Por oportuno, afasta-se ao presente caso eventual fortuito interno, vez que este decorre da observância pelo julgador de uma participação da instituição financeira, como pela divulgação indevida de dados bancários dos clientes, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, não há qualquer prova de que os fraudadores obtiveram qualquer dado da parte autora em razão de negligência da demandada.
Neste contexto, o dano não foi causado pela instituição financeira, mas sim pela atuação de terceiro fraudador, que se passou por colaborador do banco, solicitando informações e dados pessoais à parte autora para a realização de transações bancárias, que os forneceu de forma descuidada.
A prática fraudulenta empreendida utilizou-se de ligação telefônica, e o próprio autor reconhece que entrou no aplicativo do banco e reconhece que seguiu as instruções do fraudador, fornecendo seus dados sensíveis, de modo que não é passível imputar o dever de reparar à referida instituição financeira, que em nada contribuiu para tanto.
Destarte, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços do banco requerido, restando ausente nos autos elementos probatórios mínimos que atestassem ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelo banco contra a autora consumidora.
Esse é o entendimento do STJ, no julgamento do AREsp 1895562: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.562 - TO (2021/0141722-2) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por PEROLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
DEMONSTRAÇÃO DE PHISHING.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARACTERIZADA CULPA EXCLUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, via de regra, responde o fornecedor, e nesta concepção, a instituição bancária, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de serviços ou pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 2- Hipótese dos autos que contempla a exceção prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que impõe o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos experimentados. 3- Ocorrência de fraude online imputada à terceiro, decorrente de phishing, usada mediante site falso, para a obtenção de informações bancárias e dados pessoais. 4- Apelação conhecida e não provida (fl. 301). (...) E no tocante à alegada violação do art. 14 do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do contexto fático-probatório, que trata o caso dos autos de típico fortuito externo, advindo de golpe virtual reconhecido como phishing, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
Veja-se que o empregado da empresa Apelante, após ter recebido ligação de suposto correspondente do Banco, sob a justificativa de realizar recadastramento, foi direcionado a página falsa deste, oportunidade em que forneceu número de Token, conforme se denota do seguinte trecho do áudio transcrito de forma fidedigna no decisum: [...].
Na hipótese, não se desconhece a responsabilidade do fornecedor quanto aos serviços prestados, todavia, havendo prova de inexistência do defeito alegado, porquanto caracterizada culpa exclusiva do consumidor/terceiro, não deve ser responsabilizada a instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Com efeito, muito embora seja objetiva a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor imune quanto à prova de existência de dano, e o nexo de causalidade para se ver reconhecido o dever de indenizar.
Não obstante, reconhecida a fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, sem qualquer participação da instituição bancária, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado dano, porquanto em nada contribuiu para o ocorrido.
Ainda, não merece subsistir a alegação do Apelante de que mesmo antes da ligação fraudulenta já constavam transferências indevidas, bem como utilização dos dados da empresa por terceiros.
Isto porque, o contato com o suposto correspondente do banco, que culminou na fraude, se deu em duas oportunidades, as quais coincidiram com as datas das transferências indevidas de valores (fls. 303, grifos meus).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (...)” (STJ - AREsp: 1895562 TO 2021/0141722-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021 Nesse mesmo sentido, veja-se os julgados das Turmas Recursais do TJRN abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821675-11.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815443-51.2020.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANÚNCIO EM REDE SOCIAL ACERCA DA VENDA DE VEÍCULO.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PAGAMENTOS VIA PIX.
GOLPE.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU O DANO MATERIAL SOFRIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803033-38.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) Assim, não restou demonstrada qualquer participação do banco requerido, havendo, em verdade, culpa exclusiva de terceiro, identificado no comprovante de ID 141572213, qual seja, Alexandro Carlos de Bulhoes, ***.287.008-** CPF; Instituição: PAGSEGURO INTERNET IP S.A; Chave Vinculada: +5513981309048. À vista disso, falta um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilização civil, que é o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta da instituição demandada.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 24 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 136582660.
São Miguel/RN, 16 de dezembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 16 de dezembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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