TJRN - 0885521-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0885521-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROSA HOLANDA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de processo em que as partes celebraram acordo e pediram a homologação do mesmo (ID nº 142096554). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 142096554) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:52
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0885521-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ROSA HOLANDA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por Thiago Rosa Holanda em face de Financeira Itaú CDB S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela ré, vinculando-o a uma dívida inexistente no valor de R$ 1.551,63, referente ao contrato nº 004010164630000.
Sustenta que jamais celebrou contrato com a demandada, não reconhecendo o débito.
Ademais, afirma que não foi previamente notificado acerca da negativação, em afronta aos seus direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que a permanência da negativação acarreta prejuízos graves, como a restrição ao crédito e o constrangimento moral.
Requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exigem, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha recebido a notificação prévia à inscrição, sendo necessário oportunizar ao réu a comprovação do envio da referida notificação.
De mesmo modo, não foi trazido qualquer outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial, impossibilitando que a mera alegação da parte autora de não ter sido notificada previamente se revista de verossimilhança para que seja deferido o pedido de tutela antecipada.
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações que tornem provável o Direito.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela formulado na petição inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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