TJRN - 0806984-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/09/2025 14:43
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806984-21.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806984-21.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I-BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) é pessoa idosa e no dia 01 de Novembro de 2024, recebeu uma ligação do número: 41 8456-8793 se passando pela superintendência da Instituição Financeira Bradesco S/A, a qual é correntista, informando dados pessoais da autora e os dados da conta desta, informando que a autoria estaria sendo vítima de um golpe e pedindo dados e senhas da conta pessoal da autora por questão de segurança. b) No entanto, para a sua infeliz surpresa, a autora percebeu que estava sendo realizadas movimentações estranhas em sua conta, tendo uma transação via PIX, no valor de R$ 2.999,99 sido realizada sem sua permissão ou qualquer anuência.
Utilizando-se, inclusive, do valor disponível no cheque especial, visto a autora não ter saldo disponível para a realização de tais valores. c) Tendo notado a falha da instituição financeira em garantir a segurança de seus consumidores, como um golpista consegue se passar, esta se dirigiu imediatamente a delegacia civil de seu município e prestou Boletim de Ocorrência.
Quando no dia útil seguinte, buscou a agência a qual é correntista, momento em que o gerente informou, nada poder fazer para resolver a triste situação da autora.
Ante o exposto, requereu a condenação do banco demandado em danos materiais e morais.
Em sede de contestação (ID 141572212), o requerido alegou, de forma preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta, basicamente, a ausência de qualquer ato ilícito praticado, em face da culpa exclusiva da requerente, pugnando, ao final, pela total improcedência do pleito autora.
Réplica apresentada ID 145254902. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a petição atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como foram juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito.
Ademais, é preciso mencionar que tais requisitos já foram devidamente analisados no momento do recebimento da exordial, não havendo necessidade de novo pronunciamento acerca do tema.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze demanda em face de instituições financeiras, consoante jurisprudência do STF e do STJ.
Por fim, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
O banco não demonstrou elementos concretos que infirmem a hipossuficiência da parte autora.
Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Afasto, portanto, todas as preliminares arguidas em sede de contestação.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução probatória.
Para tanto, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte do réu, especialmente quanto à segurança da transação realizada via PIX; (b) Se a autora contribuiu, por culpa exclusiva, para a ocorrência da fraude, fornecendo dados bancários a terceiros; (c) Se houve vazamento de dados da parte autora por falha interna do banco; (d) A extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela autora.
Quanto ao ônus da prova, este foi invertido no despacho de ID 138435490.
Assim, cabia ao Banco demandado comprovar que não houve falha interna, e que a autora contribuiu para a ocorrência da fraude. À autora cabia unicamente comprovar a extensão dos danos morais sofridos.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial para o deslinde do feito, o qual é comprovado unicamente por prova documental.
Determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:58
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806984-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes quanto as transações realizadas, mormente geolocalização, número de telefone, gravações e o que mais dispuser.
Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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