TJRN - 0828279-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828279-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA NUCIACAO DE ANDRADE SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício oriundo do Juízo Deprecado sob ID('s) 156966503 requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
18/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/08/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:57
Juntada de Ofício
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02/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:23
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/06/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/08/2025 08:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/05/2025 07:23
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828279-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA NUCIACAO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte Ré: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com a observação: “não existe o número indicado”.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
13/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 11:54
Juntada de Ofício
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08/01/2025 14:34
Juntada de termo
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08/01/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828279-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA NUCIACAO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CNPJ: 02.***.***/0001-52 DECISÃO MARIA DA NUCIAÇÃO DE ANDRADE SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da parte demandada, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica que legitimasse tais débitos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos questionados.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora, pessoa idosa, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a ré que legitime os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos documentação que evidencia a ocorrência dos descontos em favor de CONTRB.
ABAPEN - 0800 000 3657 (ID nº 138515571).
No caso em tela, embora a prova negativa da relação jurídica seja de difícil produção nesta fase processual, há elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Primeiro, destaca-se a condição de vulnerabilidade da parte autora, o que demanda especial proteção do Estado-Juiz.
Segundo, o modus operandi narrado encontra correspondência em diversos precedentes jurisprudenciais que relatam a prática reiterada de associações que realizam filiações e cobranças sem a inequívoca manifestação de vontade dos aposentados.
O caso dos autos, portanto, converge para a plausibilidade do direito invocado, especialmente considerando o microssistema de proteção ao idoso e ao consumidor (CDC), que determinam a interpretação mais favorável ao vulnerável e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia na incidência dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário que, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência da parte autora, pessoa idosa.
A manutenção dos descontos até o provimento final pode comprometer significativamente sua dignidade, pois afeta a disponibilidade de recursos essenciais para o custeio de necessidades básicas.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos da aposentada MARIA DA NUCIACAO DE ANDRADE SILVA.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora deferida, determino que seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:40
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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