TJRN - 0801144-28.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 05:49
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801144-28.2023.8.20.5113, proposta por DENILSON CANDIDO DE SOUZA em face de JOAO CANDIDO NETO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO CANDIDO DE SOUZA NETO, brasileiro, casado, portadora do RG n.º 862.756 e do CPF n.º *29.***.*57-72, residente e domiciliado à Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, é portador de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, transtorno por uso de múltiplas substâncias, além de síndrome de dependência, e concedida o encargo da curatela à DENILSON CANDIDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 1982621 SSP/RN e CPF de nº *51.***.*65-42, residente e domiciliada na domiciliado á Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, conforme sentença proferida em data de 17/10/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 12 de março de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801144-28.2023.8.20.5113, proposta por DENILSON CANDIDO DE SOUZA em face de JOAO CANDIDO NETO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO CANDIDO DE SOUZA NETO, brasileiro, casado, portadora do RG n.º 862.756 e do CPF n.º *29.***.*57-72, residente e domiciliado à Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, é portador de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, transtorno por uso de múltiplas substâncias, além de síndrome de dependência, e concedida o encargo da curatela à DENILSON CANDIDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 1982621 SSP/RN e CPF de nº *51.***.*65-42, residente e domiciliada na domiciliado á Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, conforme sentença proferida em data de 17/10/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 09 de janeiro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
09/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801144-28.2023.8.20.5113, proposta por DENILSON CANDIDO DE SOUZA em face de JOAO CANDIDO NETO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de JOÃO CANDIDO DE SOUZA NETO, brasileiro, casado, portadora do RG n.º 862.756 e do CPF n.º *29.***.*57-72, residente e domiciliado à Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, é portador de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, transtorno por uso de múltiplas substâncias, além de síndrome de dependência, e concedida o encargo da curatela à DENILSON CANDIDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 1982621 SSP/RN e CPF de nº *51.***.*65-42, residente e domiciliada na domiciliado á Rua Recife, N° 06, Nordeste, Areia Branca/RN, CEP 59.655-010, conforme sentença proferida em data de 17/10/2023.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 30 de novembro de 2023.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz de Direito -
30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801144-28.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 28 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:51
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:12
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:56
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:56
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801144-28.2023.8.20.5113 REQUERENTE: DENILSON CANDIDO DE SOUZA REQUERIDO: JOÃO CANDIDO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DENILSON CANDIDO DE SOUZA em face de seu genitor JOÃO CANDIDO DE SOUZA NETO, qualificado nos autos.
Afirma o autor que o interditando é portador de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, transtorno por uso de múltiplas substâncias, além de síndrome de dependência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (ID 103052859).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de doenças que comprometem gravemente seu desempenho psicossocial e ocupacional, conforme atestado médico de Id 102223160.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO DENILSON CANDIDO DE SOUZA CURADOR (A) PROVISÓRIO de JOÃO CANDIDO DE SOUZA NETO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O (a) curador (a) provisório (a) deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
Só após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENILSON CANDIDO DE SOUZA.
-
28/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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