TJRN - 0801841-70.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:38
Decorrido prazo de FRANCIMAR SALES PEREIRA em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR SALES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:37
Publicado Citação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801841-70.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN RÉU: FRANCIMAR SALES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que, não tendo sido o réu FRANCIMAR SALES PEREIRA localizado para citação pessoal, o Ministério Público requereu sua citação por edital, com fulcro no art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do dispositivo mencionado, a citação por edital é admissível quando, não sendo encontrado o acusado, verificar-se a sua ausência ou paradeiro ignorado.
Presente tal circunstância nos autos, conforme consta da certidão negativa do oficial de justiça e diante da inércia em indicar novo endereço, cabível o deferimento do pleito ministerial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a citação por edital do réu FRANCIMAR SALES PEREIRA, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 e 363, § 1º, ambos do CPP.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, nomeie-se defensor dativo para sua defesa, prosseguindo-se nos ulteriores termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se o Ministério Público.
CAICÓ/RN.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:40
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:05
Declarada incompetência
-
10/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:25
Juntada de carta precatória devolvida
-
15/01/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:36
Juntada de diligência
-
15/01/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:10
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:21
Juntada de diligência
-
05/12/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 20:03
Juntada de diligência
-
05/12/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:17
Audiência Instrução designada conduzida por 05/02/2025 09:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
15/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 11:01
Audiência Preliminar cancelada para 25/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
29/08/2024 11:00
Juntada de carta
-
26/03/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:38
Audiência preliminar designada para 25/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
21/02/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
21/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 09:51
Audiência conciliação cancelada para 15/12/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:52
Juntada de diligência
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:14
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
04/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801841-70.2023.8.20.5300 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE IPUEIRA/RN, 3ª DELEGACIA REGIONAL DE CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOÃO DO SABUGI FLAGRANTEADO: FRANCIMAR SALES PEREIRA DECISÃO Trata-se de inquérito policial, instaurado em desfavor do indiciado Francimar Sales Pereira, em razão de suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal e no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, por fatos supostamente praticados contra a vítima Valdemar Cosmo Pereira.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu que a competência fosse declinada ao Juizado Especial Criminal, por entender que os fatos se subsumem à conduta prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei de Contravenções Penais (ID 102289973). É o que importa relatar.
Decido.
De início, deve-se considerar que a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 11.313/06) determina, em seu art. 60 e seguintes, que as infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No caso dos autos, o Ministério Público sustentou que os fatos não narram a prática dos crimes pelos quais o investigado foi indiciado, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito, realizado pelo ITEP, acostado aos autos sob o ID 102188163 - pág. 14, não constatou lesões na pessoa de Valdemar Cosmo Pereira, razão pela qual não estaria configurado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Para mais, o Parquet aduziu inexistirem notícias, nos autos, de que o investigado submeteu a vítima a condições desumanas ou degradantes, ou, ainda, que fosse privado de alimentos e cuidados indispensáveis, ou que se sujeitava a trabalho excessivo ou inadequado, razão pela qual não haveria lastro probatório para o delito capitulado no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Por tudo isso, sustentou haver indícios de materialidade e autoria para o crime diverso, tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei de Contravenções Penais, que constitui delito de menor potencial ofensivo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e em observância ao disposto no art. 61 da Lei n° 9.099/1995, DECLINO A COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Caicó/RN.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 12:54
Juntada de termo
-
10/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:31
Declarada incompetência
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 14:57
Decorrido prazo de VALDEMAR COSMO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 13:08
Concedida a Liberdade provisória de FRANCIMAR SALES PEREIRA.
-
26/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 11:03
Audiência de custódia realizada para 26/03/2023 10:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/03/2023 11:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11:30, comarca de Parelhas.
-
26/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 09:32
Audiência de custódia designada para 26/03/2023 10:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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