TJRN - 0884802-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0884802-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS em face da UNIMED FEDERAÇÃO RIO (UNIMED FERJ).
A autora alega que era beneficiária de plano de saúde coletivo, na condição de dependente de seu falecido esposo, e que, após o período de remissão, teve negada a continuidade contratual, não obstante tenha formalizado reiteradas solicitações administrativas.
Requereu, assim, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação de tutela no Id. 138991885, nos seguintes termos: “defiro a justiça gratuita e a tutela de urgência rogada liminarmente, para fins de determinar que a demandada restabeleça, no prazo de 24 horas, a vigência do contrato de prestação de serviços de saúde, cuja beneficiária é a autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava.” A autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência (Id. 143776748).
A ré apresentou contestação (Id. 144204203), defendeu tratar-se de plano coletivo por adesão, sem previsão legal de manutenção após o período de remissão, pugnando pela improcedência da ação.
Designada audiência de conciliação, esta se realizou sem êxito conciliatório (Id. 144239761), oportunidade em que a parte autora informou não ter recebido o boleto para pagamento do plano de saúde.
Em seguida, foi proferida decisão intimando a ré a comprovar a liberação do boleto mensal (Id. 144239761).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 146020837).
Proferido despacho para produção de provas (Id. 155131200), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pretende compelir a operadora de plano de saúde ré a manter/restabelecer a vigência de seu contrato de assistência médica, nas mesmas condições anteriormente contratadas, além de indenização pelos danos morais suportados em decorrência da negativa e da inércia da demandada em atender suas solicitações administrativas.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em virtude de tratar-se de relação consumerista e sendo patente a hipossuficiência da demandante, aplica-se ao presente caso o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos da consumidora.
Assim, era dever da ré juntar aos autos documentos que comprovassem a ausência de falha na prestação de serviço.
A análise dos autos evidencia que a parte ré não logrou êxito em comprovar sua tese defensiva de que o plano de saúde da autora teria permanecido ativo e de que se trataria de plano coletivo empresarial, e não por adesão.
Limitou-se a alegações desacompanhadas de prova idônea.
Em contrapartida, a autora juntou aos autos vasta documentação que comprova suas reiteradas tentativas de comunicação com a operadora, buscando manter a vigência do contrato, destacando-se, inclusive, o e-mail enviado pela própria ré que se refere ao plano como “cobertura do seu benefício família” (Id. 138777778).
Ademais, consta a carteirinha da demandante, a qual demonstra de forma inequívoca que esta era dependente regularmente inscrita no plano coletivo em questão.
Esse vínculo, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STJ, garante à dependente o direito de suceder a titularidade do falecido marido e manter a cobertura contratual, desde que arque integralmente com o custeio.
Portanto, independentemente da discussão sobre a natureza do plano (empresarial ou por adesão), é assegurado à dependente o direito de continuidade, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, os dependentes regularmente inscritos têm o direito de assumir a titularidade do contrato, desde que arquem com as obrigações financeiras.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
SUCESSÃO DA TITULARIDADE PELOS DEPENDENTES.
DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito das recorrentes à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas pelo titular falecido.
A parte agravante sustenta que as agravadas perderam a elegibilidade contratual para permanecer no plano de saúde após a morte do titular, invocando cláusula que limitava a condição de dependente à idade de 24 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os dependentes de titular falecido de plano de saúde têm direito à sucessão da titularidade do contrato e à permanência no plano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo - seja empresarial ou por adesão - enseja aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 4.
A cláusula contratual que limita a elegibilidade dos dependentes à idade de 24 anos não impede o exercício do direito de sucessão da titularidade quando já consolidado o vínculo de dependência antes do falecimento do titular, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 5.
O contrato em questão, embora celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado formalmente ao seu regime, pode ter suas cláusulas analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, para aferição de eventual abusividade. 6.
A manutenção das recorrentes como dependentes por mais de 20 anos gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, configurando situação jurídica consolidada, não sendo admissível a exclusão sumária após o falecimento do titular. 7.
A decisão agravada está em consonância com precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ, que asseguram o direito à manutenção dos dependentes em planos coletivos após o falecimento do titular, desde que arcando com os custos integrais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No mesmo sentido, o STJ já decidiu em caso análogo, envolvendo dependente idosa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
DEPENDENTE IDOSA.
CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5.
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Dessa forma, constata-se que a recusa da ré em assegurar a permanência da autora no plano de saúde afronta diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da legítima expectativa e da especial proteção conferida ao consumidor idoso em situação de acentuada vulnerabilidade.
Tal postura da operadora carece de amparo legal e não encontra guarida na jurisprudência pátria, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito da demandante à manutenção da cobertura assistencial, em idênticas condições às anteriormente usufruídas, desde que assuma integralmente o custeio do contrato.
No mais, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, o que significa que ele responde pelos danos causados independentemente de culpa.
As únicas excludentes de responsabilidade seriam a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência do vício, nenhuma das quais se aplica ao presente caso.
A ré, ao deixar de cumprir com sua obrigação legal e contratual, privou a autora de seus direitos de consumidora. É evidente que a conduta da ré violou o dever de boa-fé e transparência, causando à autora sentimentos de desrespeito, impotência e indignação.
Portanto, a demora em resolver a questão da manutenção do seu plano de saúde não foi um simples aborrecimento, mas uma falha grave na prestação do serviço que causou um dano moral concreto, impondo a responsabilidade civil da ré de repará-lo.
Diante da gravidade da conduta e dos prejuízos comprovados, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada e proporcional aos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno a ré a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0884802-58.2024.8.20.5001 AUTOR: OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de REJANE DINIZ DAVID CORTES DE BARROS SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0884802-58.2024.8.20.5001 AUTOR: OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos etc., Apraze-se a audiência conciliatória inaugural, conforme determinado na decisão retro.
Tendo em vista, a petição da parte ré acostada no Id n. 141170858, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Aguarde-se a realização da sessão conciliatória.
P.I.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:45
Recebidos os autos.
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/12/2024 15:17.
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21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/12/2024 15:17.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0884802-58.2024.8.20.5001 AUTOR: OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA, igualmente qualificada.
Afirma a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte demandada, na condição de dependente de seu falecido esposo, Sr.
Ivaldo Tavares de Farias, cujo falecimento ocorreu em 26/11/2019.
Alega que na data de 25/09/2024 recebeu um comunicado da ré informando que seu período de remissão seria encerrado em 25/11/2024, acarretando o encerramento do referido vínculo.
Assevera ter manifestado expressamente o seu interesse na continuidade da relação contratual, abrindo vários protocolos junto à requerida, pedido que diz ter sido negado, sob a justificativa de se tratar de plano de adesão.
Argumenta que “tal justificativa não se sustenta, pois conforme entendimento pacificado junto ao STJ, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”.
Com tal narrativa fática requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter o plano de saúde com as mesmas condições anteriormente ofertadas.
Solicita o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo à análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Os documentos anexados pela demandante indicam, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes (ID 138777774), como o óbito do titular do plano, Sr.
Ivaldo Tavares de Farias (ID 138777777), esposo da postulante, em novembro de 2019.
Está comprovado também que a autora, após ter sido informada acerca do término do período de remissão, solicitou à demandada a continuidade da avença, inclusive se dispondo a assumir o pagamento integral, o que foi negado. É de se se ressaltar que o art. 30, § 1º da Lei nº 9.656/1998, que passou a regular os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que a continuidade da prestação de serviços aos dependentes em caso de morte do titular é automática, desde que assuma o seu pagamento integral.
Assim, não poderia a demandada ter rescindido o contrato unilateralmente.
Desta feita, patente está, em um juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes a respaldar o convencimento no sentido da possível existência de irregularidade no cancelamento do contrato de seguro saúde da parte autora, pelo que reputo verossímeis as alegações autorais e, portanto, evidenciada está a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, também está configurado, por se tratar de pessoa idosa, que não pode neste momento da vida, quando mais precisa da assistência de plano de saúde, ficar desamparada.
Ainda há que se ressaltar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, pois não sofrerá a demanda qualquer prejuízo, ao passo que receberá as contraprestações mensais.
Diante do exposto, defiro a justiça gratuita e a tutela de urgência rogada liminarmente, para fins de determinar que a demandada restabeleça, no prazo de 24 horas, a vigência do contrato de prestação de serviços de saúde, cuja beneficiária é a autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava.
Para resguardar a efetivação da presente medida, imponho à parte ré o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte demandada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
19/12/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:18
Juntada de diligência
-
19/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZIREMA PIRES LEITE DE FARIAS.
-
16/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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