TJRN - 0818092-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818092-24.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR RECORRIDA: JANINNE ANGÉLICA FERNANDES DE PAIVA ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30301483) interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 29634180) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
 
 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante, para satisfação de dívida executada. 2.
 
 A recorrente alegou que a penhora comprometeria sua subsistência e de sua família, uma vez que seus rendimentos líquidos são destinados a despesas básicas, como moradia, alimentação, plano de saúde, sustento dos filhos e mensalidade universitária.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão central consiste em definir se a penhora de parte dos rendimentos da agravante compromete sua subsistência e a de sua família, à luz da preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC, firmou entendimento de que a regra de impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
 
 No caso concreto, verificou-se que a penhora dos rendimentos da agravante reduziria sua renda líquida a um patamar insuficiente para garantir sua subsistência, tornando a medida excessivamente onerosa. 3.
 
 A decisão agravada deve ser reformada para afastar a penhora, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção ao mínimo existencial.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para afastar a penhora dos rendimentos da agravante, mantendo os efeitos da antecipação de tutela deferida na instância recursal.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A regra da impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família; 2.
 
 A penhora sobre rendimentos que comprometa o mínimo existencial do devedor deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018.
 
 Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Preparo recolhido (Ids. 30301485 e 30301484).
 
 Contrarrazões não apresentada (Id. 31516541). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Isso porque, quanto à alegação de não observância ao art. 833, IV, do CPC, referente à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, o acórdão impugnado (Id. 29634180) consignou que, apesar da exceção existente, o valor penhorado não preservaria o mínimo existencial da recorrida: [...] Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável".
 
 Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Deve ser revista a decisão agravada, visto que a recorrente possui padrão remuneratório de R$ 5.903,10, decorrente de cargo em comissão, conforme contracheque anexado neste recurso.
 
 Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de ressarcimento de montante despendido pela operadora de plano de saúde com medicamentos, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade da devedora.
 
 Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a penhora dos rendimentos do agravante poderá comprometer sua subsistência. [...] Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para modificar a decisão recorrida, mantendo os termos da liminar concedida nesta instância recursal, a fim de afastar as constrições sobre os rendimentos da agravante, porquanto comprometem a sua subsistência.
 
 Nessa esteira, verifico que a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido para fins de restabelecimento da constrição judicial nos termos ventilados demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Neste viés: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC.
 
 AFASTAMENTO.
 
 SÚMULA N. 98 DO STJ.
 
 PENHORA.
 
 RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento.
 
 Súmula n. 98 do STJ. 2.
 
 A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
 
 PENHORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
 
 Precedentes da Corte Especial. 3.
 
 Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado NIDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR, OAB/PB 12.765-A.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0818092-24.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30301483) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818092-24.2024.8.20.0000 Polo ativo JANINNE ANGELICA FERNANDES DE PAIVA Advogado(s): RODRIGO FERNANDES DE PAIVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
 
 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
 
 DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante, para satisfação de dívida executada. 2.
 
 A recorrente alegou que a penhora comprometeria sua subsistência e de sua família, uma vez que seus rendimentos líquidos são destinados a despesas básicas, como moradia, alimentação, plano de saúde, sustento dos filhos e mensalidade universitária.
 
 II.
 
 Questão em discussão A questão central consiste em definir se a penhora de parte dos rendimentos da agravante compromete sua subsistência e a de sua família, à luz da preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC, firmou entendimento de que a regra de impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando não comprometer a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
 
 No caso concreto, verificou-se que a penhora dos rendimentos da agravante reduziria sua renda líquida a um patamar insuficiente para garantir sua subsistência, tornando a medida excessivamente onerosa. 3.
 
 A decisão agravada deve ser reformada para afastar a penhora, em observância ao princípio da proporcionalidade e da proteção ao mínimo existencial.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para afastar a penhora dos rendimentos da agravante, mantendo os efeitos da antecipação de tutela deferida na instância recursal.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A regra da impenhorabilidade de salários pode ser mitigada quando preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família; 2.
 
 A penhora sobre rendimentos que comprometa o mínimo existencial do devedor deve ser afastada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por JANINNE ANGÉLICA FERNANDES DE PAIVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0824501-58.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
 
 Alega que: “sua única fonte de renda provém de cargo comissionado que exerce na Assembleia Legislativa do RN, cujo vencimento básico é de apenas R$ 3.047,02, somado ao auxílio saúde e alimentação, alcança o valor módico de R$ 5.903,10”; “o auxílio saúde não lhe cai na conta bancária, mas é direcionado imediatamente para o pagamento do plano de saúde, ou seja, seus rendimentos líquidos se resumem a pouco mais de R$ 4.000,00”; “conta com a ajuda financeira de seus irmãos [...], que pagam o aluguel do imóvel onde reside com seus três filhos [...] e ajuda financeira complementar, como tratamento de saúde do segundo filho, que conta com quadro de depressão”; “paga o plano de saúde dos filhos (R$ 1.052,81), faculdade do filho mais velho (com o auxílio FIES – R$ 1.627,41), além de feira, contas de água e energia etc.”; “o desconto determinado pelo juízo singular resultará num decréscimo de quase R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), findando num rendimento líquido de pouco mais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), impossível de manter sua família”.
 
 Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar os descontos sobre os seus rendimentos.
 
 Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
 
 Deferida a antecipação da tutela recursal (Id. 28675230).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29058420). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Quando do exame da antecipação da tutela recursal, o então Relator, Desembargador Ibanez Monteiro, entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 28675230).
 
 Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: “...
 
 Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
 
 Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Deve ser revista a decisão agravada, visto que a recorrente possui padrão remuneratório de R$ 5.903,10, decorrente de cargo em comissão, conforme contracheque anexado neste recurso.
 
 Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de ressarcimento de montante despendido pela operadora de plano de saúde com medicamentos, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade da devedora.
 
 Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a penhora dos rendimentos do agravante poderá comprometer sua subsistência. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos sobre os rendimentos da agravante...” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para modificar a decisão recorrida, mantendo os termos da liminar concedida nesta instância recursal, a fim de afastar as constrições sobre os rendimentos da agravante, porquanto comprometem a sua subsistência. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818092-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            30/01/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 14:59 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            30/01/2025 14:56 Declarado impedimento por Érika de Paiva Duarte 
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                                            30/01/2025 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 17:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2025 10:04 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            05/01/2025 09:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/12/2024 14:29 Expedição de Ofício. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0818092-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANINNE ANGÉLICA FERNANDES DE PAIVA Advogado(s): RODRIGO FERNANDES DE PAIVA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JANINNE ANGÉLICA FERNANDES DE PAIVA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (processo nº 0824501-58.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante.
 
 Alega que: “sua única fonte de renda provém de cargo comissionado que exerce na Assembleia Legislativa do RN, cujo vencimento básico é de apenas R$ 3.047,02, somado ao auxílio saúde e alimentação, alcança o valor módico de R$ 5.903,10”; “o auxílio saúde não lhe cai na conta bancária, mas é direcionado imediatamente para o pagamento do plano de saúde, ou seja, seus rendimentos líquidos se resumem a pouco mais de R$ 4.000,00”; “conta com a ajuda financeira de seus irmãos [...], que pagam o aluguel do imóvel onde reside com seus três filhos [...] e ajuda financeira complementar, como tratamento de saúde do segundo filho, que conta com quadro de depressão”; “paga o plano de saúde dos filhos (R$ 1.052,81), faculdade do filho mais velho (com o auxílio FIES – R$ 1.627,41), além de feira, contas de água e energia etc.”; “o desconto determinado pelo juízo singular resultará num decréscimo de quase R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), findando num rendimento líquido de pouco mais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), impossível de manter sua família”.
 
 Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar os descontos sobre os seus rendimentos.
 
 Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOA-FÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, uma vez que, o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
 
 Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Deve ser revista a decisão agravada, visto que a recorrente possui padrão remuneratório de R$ 5.903,10, decorrente de cargo em comissão, conforme contracheque anexado neste recurso.
 
 Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de ressarcimento de montante despendido pela operadora de plano de saúde com medicamentos, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade da devedora.
 
 Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a penhora dos rendimentos do agravante poderá comprometer sua subsistência. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos sobre os rendimentos da agravante.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara Cível de Natal.
 
 Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
 
 Conclusos na sequência.
 
 Publicar.
 
 Natal, 19 de dezembro de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            19/12/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 06:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 06:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/12/2024 20:59 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            17/12/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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