TJRN - 0800030-19.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 18:07 Determinado o arquivamento 
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                                            02/04/2025 18:07 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            02/04/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 15:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/03/2025 15:20 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            20/03/2025 15:20 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            12/03/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:08 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:02 Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 04/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 06:59 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            15/01/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800030-19.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: CLOVIS GOMES DA SILVA Endereço: Povoado de Jacoca, 60, Zona Rural, Jacoca, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 DECISÃO/MANDADO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por CLOVIS GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, alega o Autor que não consentiu com a contratação de um cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável - RMC, vindo a sofrer, em razão disto, descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Solicita, portanto, a suspensão imediata dos descontos em sede de tutela antecipada, além da exibição do contrato firmado.
 
 Requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e, após, decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não ocorreu in casu.
 
 Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
 
 II.II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
 
 Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
 
 Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 II.III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
 
 A tutela de urgência é uma delas.
 
 Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
 
 Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
 
 Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
 
 Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
 
 Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
 
 Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
 
 Editora Revista dos Tribunais): • 3.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
 
 Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
 
 A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
 
 Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
 
 Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
 
 Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
 
 Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
 
 Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
 
 Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
 
 Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
 
 Probabilidade do direito.
 
 No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
 
 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
 
 Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
 
 Perigo na demora.
 
 A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
 
 Andou mal nas duas tentativas.
 
 Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
 
 O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
 
 Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
 
 Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
 
 A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
 
 Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
 
 São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
 
 Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
 
 A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
 
 Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
 
 Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se autoexplica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
 
 Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão Na demanda em análise, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, posto que, apesar da parte autora afirmar que não contratou o cartão de crédito, a mesma deixou de demonstrar na exordial o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
 
 Nesta fase tão prematura do processo, em que sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória acerca do negócio jurídico.
 
 Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, observando as razões da exordial será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que o contrato é nulo e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
 
 Ademais, observo que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no tocante a exibição antecipada do contrato questionado, uma vez que a parte autora vem arcando com o pagamento da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - junto à requerida desde dezembro de 2017, não demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
 
 Assim, neste estágio processual e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo ser prudente indeferir a liminar.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
 
 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
 
 DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da audiência de conciliação/mediação aprazada, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, sendo necessário o cadastro na plataforma de aplicativo TEAMS.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
 
 Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
 
 Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
 
 A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
 
 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010716212559700000130107479 02 - Procuracao - Clovis Gomes da Silva Procuração 25010716212567700000130107480 03 - Docs pessoais Clovis Fotografia 25010716212578300000130107481 04 - Comprovante de residencia - Cadastro INSS Fotografia 25010716212590600000130107482 05 - historico-creditos - Cartao RMC Fotografia 25010716212597800000130107483 06 - Extrato de emprestimos consignado Extrato Bancário 25010716212604900000130107484
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                                            08/01/2025 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/01/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 09:01 Recebidos os autos. 
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                                            08/01/2025 09:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            08/01/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 19:59 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/01/2025 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 16:21 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
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                                            07/01/2025 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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