TJRN - 0800061-57.2022.8.20.5033
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800061-57.2022.8.20.5033 Autor(a): JAIME AQUINO FILHO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Jaime Aquino Filho, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) possui vínculo contratual com a parte ré e, em razão dele, sofreu desconto no valor de R$ 24.819,01 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo), correspondente a 90% (noventa por cento) de sua remuneração; b) o valor remanescente de seus proventos foi de apenas R$ 675,88 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); c) o percentual legal máximo para descontos praticados nos proventos dos servidores públicos federais é de 40% (quarenta por cento), sendo necessária a intervenção judicial para que o valor excedente a esse percentual lhe seja restituído; e, d) os descontos indevidamente praticados em sua remuneração configuram hipótese de dano moral presumido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a devolução do valor de R$ 24.819,01 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo), relativo a integralidade do desconto realizado pela parte ré em seus proventos, bem como fosse a parte demandada compelida a se abster de efetivar descontos futuros em sua folha de pagamento ultrapassando o limite de 40% (quarenta por cento) do valor de sua remuneração, relativos às parcelas do empréstimo consignado.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com a consequente determinação de que que a parte ré limite os descontos praticados em seus rendimentos a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração; e, b) condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 92729503 - Pág. 14 a 29 e 92738794.
Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou o de sua família (ID nº 93201473), a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (IDs nos 94189350, 94189361 e 94189363).
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID nº 99155449.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 100662190), na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária, bem como suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) os descontos na remuneração do autor se referem às parcelas da Cédula de Crédito Bancário de nº 863700597 e das antecipações de 13º de nos 980548638 e 119141086, bem como a uma parte da parcela do empréstimo de nº 980625508, nos valores de R$ 2.514,07 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos), R$ 11.024,58 (onze mil e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), R$ 2.514,07 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos) e R$ 2.514,07 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e sete centavos), respectivamente; b) não há falar em em repetição do indébito, uma vez que agiu em exercício regular de direito e de acordo com a boa-fé objetiva e com o princípio da lealdade contratual, cobrando apenas obrigações efetivamente assumidas pelo autor; c) os contratos de discutidos nos autos foram firmados pelas partes de forma lícita e regular, mediante ciência do autor quanto às suas condições, não podendo ser modificados pela parte demandante; d) o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor não foi ultrapassado, mas, ainda que houvesse sido, sua observância dependeria da expedição de ofício ao órgão pagador, uma vez que ele é o responsável por efetivar os descontos e repassar os valores ao destinatário final; e, e) os fatos narrados na exordial configura mero dissabor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar suscitadas e, acaso superadas, pela improcedência da pretensão autoral.
Colacionou aos autos os documentos de IDs nos 100662194, 100662195, 100662196, 100662197, 100662198, 100662199, 100662200, 100662201, 100662202, 100662203, 100662204, 100662205, 100662206, 100662207, 100662208, 100662209, 100662210, 100662211, 100662212, 100662213, 100662214, 100662215, 100662216, 100662217,100662218, 100662219, 100662220, 100662221, 100662222, 100662223, 100662224, 100662225, 100662226, 100662227, 100662228 e 100662529.
Por meio da petição de ID nº 101904928, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do autor, bem como pela realização de perícia grafotécnica a fim de apurar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos firmados entre as partes.
Réplica à contestação no ID nº 102582169, na qual a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de seu cônjuge. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento e perícia grafotécnica, requeridas pela parte ré no petitório de ID n.º 101904928, dado que a divergência reside exclusivamente na questão de direito.
Reforce-se, que a parte autora não nega a existência do enlace contratual.
Válido lembrar, ainda que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da impugnação à justiça gratuita Tendo em mira que parte autora recolheu as custas iniciais quando intimada para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (cf.
IDs nos 93201473, 94189350, 94189361 e 94189363), renunciando ao pedido de concessão da benesse, tem-se por prejudicada a análise da impugnação apresentada na contestação de ID nº 100662190.
II – Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sua peça defensiva (ID n.º 75377226), a parte ré asseverou ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que o dever de limitar os descontos sofridos pelo autor em seus proventos é do órgão pagador, sendo ele o encarregado de efetivar os descontos, autorizados pelo empregado, em folha de pagamento, e repassar à instituição consignatária.
No entanto, a ilegitimidade não deve ser confundida com a ausência de responsabilidade civil, a ser averiguada em momento de análise de mérito.
No caso em tela, está suficientemente demonstrada a legitimidade do banco requerido para compor o polo passivo da lide, na medida em que é beneficiário dos descontos em folha de pagamento da autora.
Dessa forma, rechaçar-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 - Da possibilidade de revisão contratual Sob o escudo do princípio do pacta sunt servanda, alegou a parte ré na peça defensiva, que o autor não poderia buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
III.2 - Da limitação dos descontos efetivados nos rendimentos do autor Sobre o tema, primeiramente impende esclarecer que é válida, nos contratos de mútuo, a pactuação de desconto das parcelas mensais diretamente dos proventos de aposentadoria ou salário do devedor, desde que o valor do desconto não supere o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme disposição da Lei 10.820/2003, sob pena de, em se admitindo situação diversa, impor-se ao obrigado encargo excessivo que venha a comprometer gravemente a sua própria subsistência.
No caso dos servidores públicos estatutários federais, tal limite é de 45% (quarenta e cinco por cento), por disposição do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022 (aplicável ao presente caso por se tratar o autor de delegado de polícia federal aposentado, cf. comprovante de rendimentos de ID nº 92729503 - Pág. 21).
Da deambulação dos autos, em especial da análise do comprovante de rendimentos de ID nº 92729503 - Pág. 21, referente ao mês de julho de 2022, apresentada pelo autor, constata-se que a soma do valor das parcelas de empréstimos descontadas diretamente na folha de pagamento do autor não atinge o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos.
A título de reforço, cumpre mencionar que o valor total dos descontos indicado pela parte autora na petição inicial (R$ 24.819,01) abrange empréstimos realizados na modalidade CDC, cujo desconto se dá na conta corrente do autor, conforme se verifica no extrato de ID nº 92729503 - Pág. 19, ou seja, não se refere, em sua integralidade, a empréstimos consignados em folha.
Nessa linha, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o empregado recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira.
A esse respeito cumpre observar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que tratou da matéria no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema repetitivo nº 1085), firmando a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Cumpre observar que, em que pese a Corte Superior de Justiça tenha mencionado a Lei nº 10.820/2003, relativa aos trabalhadores celetistas, o acordão proferido pelo Tribunal deixou claro que o entendimento também se aplica aos servidores públicos, consoante se observa na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por conseguinte, o que ultrapassaria a margem consignável são descontos decorrentes das operações contratadas junto ao réu a serem debitados diretamente na conta corrente da demandante, os quais não estão resguardados pelas mesmas limitações impostas ao crédito consignado.
Desta forma, considerando que os empréstimos foram contratados espontaneamente pelo demandante, não há falar em limitação dos descontos das parcelas ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração percebida pela parte autora.
Ante o exposto, CONSIDERO PREJUDICADA a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo demandado em sede de contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fico em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
Karyne Chagas de Mendonça Brandão Juíza de Direito (Assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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30/05/2023 07:22
Decorrido prazo de LUCAS TRINDADE DE AQUINO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/01/2023 19:43
Juntada de custas
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29/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:03
Outras Decisões
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07/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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