TJRN - 0823280-06.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 03/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
17/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Mossoró em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo nº: 0823280-06.2024.8.20.5106 Requerente: J.
V.
D.
S.
L. e outros (2) Requerido: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e outros DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autor JOÃO VICTOR DE SOUZA LIMA, representado por sua genitora VALESCA CAROLINA DE SOUZA PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de acompanhamento com Psicólogo Infantil, Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Psicopedagogo, Terapia Alimentar e Educador Físico, na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo - nível 03 de suporte (CID 11 6A02.Z) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05.2).
Anexou instrumento procuratório e documentos (ID 133006803 e seguintes).
Manifestação do Município de Mossoró (ID 138721554) alegando falta de interesse de agir e ausência de negativa.
Nota Técnica do Nat-Jus/RN com parecer favorável ao deferimento do tratamento, mas sem indicação de urgência (ID 133882210).
Decisão não acolhendo as preliminares arguidas pelo Município de Mossoró e indeferindo o pedido liminar (ID 138969970). "Contestação a decisão interlocutória" (ID 141910606) formulada pela parte autora em face da decisão interlocutória proferida por este juízo que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 138969970).
Contestação do ente demandado (ID 143626799), alegando novamente preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, respeito ao princípio da isonomia.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto a "Contestação a decisão interlocutória" (ID 141910606) a peça processual apresentada nos moldes formulados não é sequer previsto em nosso ordenamento jurídico, devendo qualquer insatisfação das partes ser formulada através dos recursos cabíveis.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo ente demandado na contestação (ID 143626799) já foram analisadas e não acolhidas por este juízo em decisão já proferida (ID 138969970).
Assim, considerando que já houve decisão deste juízo no que se refere as preliminares apresentadas, a continuidade do feito se impõe.
Intimem-se as partes, através de seus patronos para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se tem provas adicionais a produzir em audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
Em caso afirmativo, especificá-las.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo.
Após, volte-me concluso.
Cumpra-se.
Mossoró, data do sistema.
ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0823280-06.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autor JOÃO VICTOR DE SOUZA LIMA, representado por sua genitora VALESCA CAROLINA DE SOUZA PEREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de acompanhamento com Psicólogo Infantil, Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Psicopedagogo, Terapia Alimentar e Educador Físico, na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo - nível 03 de suporte (CID 11 6A02.Z) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05.2).
Anexou instrumento procuratório e documentos (ID 133006803 e seguintes).
Despacho determinando a elaboração de parecer técnico sobre o caso antes de apreciar o pedido liminar (ID 133008299).
Manifestação do Ente demandado (ID 138721554) alegando falta de interesse de agir e ausência de negativa.
Nota Técnica do Nat-Jus/RN com parecer favorável ao deferimento do tratamento, mas sem indicação de urgência (ID 133882210).
Sucintamente relatados, decido.
No que se refere a manifestação do ente demandado: Em primeira análise, vale mencionar que o de Interesse de Agir alegado pelo ente demandado reside no binômio necessidade-utilidade.
Verificada a necessidade dos tratamentos, não há óbice ao seu pleito em juízo, visto que é útil ao requerente a pretensão deduzida.
O simples fato de haver disponibilização do tratamento ou insumo pelo SUS não torna a parte carecedora de ação, notadamente diante da urgência perseguida, da importância do direito social-fundamental cuja satisfação é reclamada e da usual demora do Poder Público no fornecimento de medicamentos, o que implica patente interesse processual da parte autora, dada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional no caso em apreço.
Ademais, não há o que se falar em Ausência de Negativa, conforme alegado pelo Ente demandado, visto que não há nenhuma exigência legal no sentido de que tenha a parte interessada a obrigação de esgotar a via administrativa para ingressar em juízo.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde.
Nessa sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
In casu, o Estado do Paraná defende a falta de interesse de agir, argumentando que a demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente, tendo em vista estar este contemplado pela lista de medicamentos excepcionais (Portaria GM/MS2577/06). 2.
A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3.
Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). "PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MEDICAMENTO TENHA SIDO DISPENSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
INTERESSE DE AGIR. 1.
O Estado de Santa Catarina defende a falta de interesse de agir, argumentando que o demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, inexistindo resistência que possa ensejar o reconhecimento de lide. 2.
A mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3.
In casu, não há informações de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
O Ente Municipal alegou que o deferimento do pedido para realização do tratamento seria uma forma de privilegiar a demandante em prejuízo dos demais pacientes, sob argumento de que é imprescindível que os usuários do sistema atenham à fila de espera.
Contudo, a argumentação que se está privilegiando um demandante que postula através do poder judiciário em detrimento de outros que solicitam via administrativa não merece prosperar, eis que o se objetiva através da presente demanda é a efetivação do direito à saúde da parte autora, sendo certo que é direito fundamental constitucionalmente protegido e que não pode ser inviabilizado sob alegação sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia/igualdade entre os beneficiários do sistema.
Nessa perspectiva, não acolho as alegações arguidas.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela: Ademais, é consabido que para o deferimento da antecipação de ptutela mister que se esteja em face de elementos que evidenciem a veracidade do direito alegado, inferindo-se do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que se apresentam como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os elementos dos autos, verifica-se que o autor pretende a prestação dos serviços de terapia multidisciplinar, composta por sessões de acompanhamento com Psicólogo Infantil, Fonoaudiólogo, Terapia Ocupacional, Psicopedagogo, Terapia Alimentar e Educador Físico, na forma prescrita em laudo médico (ID 133006813), sem indicação da urgência e dos riscos concretos da não prestação dos serviços.
Verifica-se que a parte está regulada no SUS para realizar os atendimentos desde fevereiro de 2024, mas até o momento não teve acesso aos atendimentos que necessita.
No entanto, conforme parecer técnico realizado pelo Nat-jus que não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica, de acordo com a definição do CFM (ID 133882210).
Desse modo, analisando os elementos constantes nos autos, não há como ensejar o deferimento da tutela antecipatória.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais de justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA. 1.
A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos. 2.
Ausente a prova inequívoca que conferisse verossimilhança à alegação da autora, diante da inexistência de prescrição médica apta a comprovar que a Agravada necessita da substância denominada fosfoetanolamina sintética para controle de sua enfermidade, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, à falta dos requisitos insertos no Art. 273 do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-DF; AGI 2016.00.2.001304-4; Ac. 949.828; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
José Cruz Macedo; Julg. 02/06/2016; DJDFTE 05/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não tendo sido demonstrada a real necessidade de fornecimento do referido medicamento, concomitante à existência de outras formas de tratamento, não há que se falar em concessão da tutela de urgência requerida.(TJMG AI: 10000181026329001, Relator: Mônica Libânio, data de julgamento: 17/02/2018, data de publicação 28/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VENDOLIZUMABE - ENTYVIO.
PACIENTE PORTADORA DE INFLAMAÇÃO INTESTINAL.
RELATÓRIO MÉDICO NÃO ESCLARECEU QUANTO A URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003363-47.2017.8.16.9000, Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 22/08/2019, data de publicação: 24/08/2019) (grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de elementos para determinar, liminarmente, o fornecimento dos serviços pleiteados, haja vista que não caracterizados a grave ameaça ou iminente risco a vida ou saúde da criança, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
MOSSORÓ, data do sistema.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 06:06
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Mossoró em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:06
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Mossoró em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:31
Juntada de diligência
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884802-58.2024.8.20.5001
Ozirema Pires Leite de Farias
Unimed Ferj Pronto Atendimento Servicos ...
Advogado: Thiago Pignataro Emerenciano de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 11:44
Processo nº 0801252-82.2024.8.20.5158
Evanilson Souza da Silva
Laura Gasparina Melo da Silva
Advogado: Silverio Xavier de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0811946-23.2021.8.20.5124
Elza Maria de Oliveira Martins
Wilson Jose de Souza Martins
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:52
Processo nº 0818154-18.2024.8.20.5124
A Oliveira Comercio, Servicos e Represen...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Silveira dos Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 16:16
Processo nº 0816493-50.2024.8.20.0000
Alex Sandro Bernardo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabelle Sousa Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 13:20