TJRN - 0816493-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816493-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEX SANDRO BERNARDO Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LEONARDO FIALHO PINTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS POR 180 DIAS E LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DA RENDA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender, por 180 dias, as cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, além da limitação das cobranças a 30% da renda líquida do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas, a fim de suspender temporariamente as cobranças e limitar os descontos nos vencimentos do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A contratação dos empréstimos foi realizada voluntariamente pelo agravante, não havendo, em cognição sumária, elementos que justifiquem a suspensão imediata das cobranças ou a limitação do percentual de desconto.
O artigo 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a concessão de novo crédito ao superendividado sem a repactuação anterior das dívidas preexistentes, sendo necessária a regular instrução probatória para verificar a viabilidade da repactuação requerida.
O risco de agravamento da situação financeira do devedor não é, por si só, fundamento suficiente para a concessão da tutela antecipada sem a devida análise da capacidade de pagamento e da legitimidade das obrigações assumidas.
A decisão recorrida se alinha à jurisprudência, que exige a devida instrução processual para análise das condições do superendividamento antes da concessão de medidas de suspensão ou limitação das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão das cobranças e a limitação dos descontos em ação de repactuação de dívidas exigem a demonstração de plausibilidade do direito invocado e perigo de dano, o que deve ser avaliado no curso da instrução probatória.
O artigo 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a concessão de novo crédito ao superendividado sem a prévia repactuação, devendo a situação financeira do devedor ser analisada pelo juízo competente.
A mera alegação de superendividamento, sem elementos suficientes para comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela para suspender ou limitar cobranças.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO BERNARDO CAVALCANTE contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0800915-71.2024.8.20.5133.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: (i) o ora recorrente encontra-se superendividado, e necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência; (ii) , a parte agravante, é Professor , sendo o único responsável pela sua subsistência e de seus familiares de somando os seus proventos, têm renda mensal bruta de R$ 18.310,06 (dezoito mil trezentos e dez reais e seis centavos), todavia, devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 5.087,59 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), possui renda líquida de R$ 13.222,47, dos quais serão descontados os empréstimos não consignados, cartões de créditos e cheque-especial.
Todos esses compromissos financeiros, somam, mensalmente o valor de R$ 17.425,86 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos); (iii) a parte agravante, possui despesas mensais no valor de R$ 9.082,11 (nove mil e oitenta e dois reais e onze centavos), das quais envolvem gastos com despesas relacionadas à sua subsistência e de seus familiares.
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, liminarmente, para determinar a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito.
Pediu, também, que seja limitada as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 3.966,74 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento.
Na decisão de id. 28581876 o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal foi indeferido.
Contrarrazões nos ids. 28986555, 29109493, 29255922.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (id. 29578187). É o relatório.
VOTO A parte agravante almeja a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito e posterior repactuação de suas dívidas.
A irresignação do agravante não merece acolhida.
Creio, aliás, que, ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo, foi expresso, de forma objetiva, as razões por que não se faz mister a reforma da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...) De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pelo agravante apta a alicerçar a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Ora, em que pese as alegações do agravante de que se encontra superendividado, foi o próprio agravante que legitimamente realizou as contratações de empréstimos pessoais e consignados.
De fato, como bem ponderado pelo douto magistrado de primeiro grau, conceder antecipação de tutela, na ação de repactuação de dívidas, para suspender ou restringir o pagamento das obrigações assumidas pelo autor perante os réus contraria, em princípio, o disposto no inciso IV do § 4º do art. 104-A do CDC, além de ir contra o objetivo do regime de tratamento do superendividamento.
Ora, isso ocorre porque permitir novo acesso ao crédito a um devedor já superendividado, que demonstrou incapacidade de gerenciar suas finanças e precisa da intervenção do Estado, pode levar à contração de novas dívidas, agravando ainda mais a sua situação financeira.
Ademais, ressalto que após a devida instrução, pode o juízo a quo reavaliar o caso.
Dito isso, concluo, pela inexistência de subsídios que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.” .
Com efeito, não enxergo equívoco na decisão guerreada, pois realmente as alegações autorais (renovadas em sede recursal) necessitam de dilação probatória – a ser alcançada com o avançar do processo originário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816493-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
03/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A e outros em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816493-50.2024.8.20.0000 DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO BERNARDO CAVALCANTE contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas registrada sob o n.º 0800915-71.2024.8.20.5133.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: (i) o ora recorrente encontra-se superendividado, e necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência; (ii) , a parte agravante, é Professor , sendo o único responsável pela sua subsistência e de seus familiares de somando os seus proventos, têm renda mensal bruta de R$ 18.310,06 (dezoito mil trezentos e dez reais e seis centavos), todavia, devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 5.087,59 (cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), possui renda líquida de R$ 13.222,47, dos quais serão descontados os empréstimos não consignados, cartões de créditos e cheque-especial.
Todos esses compromissos financeiros, somam, mensalmente o valor de R$ 17.425,86 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos); (iii) a parte agravante, possui despesas mensais no valor de R$ 9.082,11 (nove mil e oitenta e dois reais e onze centavos), das quais envolvem gastos com despesas relacionadas à sua subsistência e de seus familiares.
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, liminarmente, para determinar a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito.
Pediu, também, que seja limitada as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 3.966,74 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu a concessão de liminar para determinar a suspensão por 180 dias das cobranças de todos os contratos de empréstimo, a limitação de todas as cobranças em 30% dos vencimentos líquidos conforme plano de pagamento, a a suspensão da exigibilidade dos valores devidos até a realização da audiência de conciliação e a abstenção de restrição nominais e creditícias.
Creio, todavia, que o rogo do agravante não deva ser atendido.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pelo agravante apta a alicerçar a antecipação de tutela da pretensão recursal.
Ora, em que pese as alegações do agravante de que se encontra superendividado, foi o próprio agravante que legitimamente realizou as contratações de empréstimos pessoais e consignados.
De fato, como bem ponderado pelo douto magistrado de primeiro grau, conceder antecipação de tutela, na ação de repactuação de dívidas, para suspender ou restringir o pagamento das obrigações assumidas pelo autor perante os réus contraria, em princípio, o disposto no inciso IV do § 4º do art. 104-A do CDC, além de ir contra o objetivo do regime de tratamento do superendividamento.
Ora, isso ocorre porque permitir novo acesso ao crédito a um devedor já superendividado, que demonstrou incapacidade de gerenciar suas finanças e precisa da intervenção do Estado, pode levar à contração de novas dívidas, agravando ainda mais a sua situação financeira.
Ademais, ressalto que após a devida instrução, pode o juízo a quo reavaliar o caso.
Dito isso, concluo, pela inexistência de subsídios que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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