TJRN - 0809505-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809505-13.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
URGÊNCIA E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Caso em Exame: Insurgência da operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o custeio de procedimento cirúrgico urgente e fixou prazo para cumprimento, sob pena de bloqueio do numerário correspondente e imposição de multa.
II - Questão em Discussão: Alegações de prazo exíguo para cumprimento da determinação judicial, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausência de obrigação contratual.
III - Razões de Decidir: 1.
A documentação médica apresentada comprova a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, configurando situação de emergência que exige atuação imediata da operadora de plano de saúde. 2.
A relação contratual entre as partes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que protegem o consumidor como parte hipossuficiente e garantem interpretação mais favorável em casos de urgência. 3.
O direito à saúde, como direito fundamental, deve ser assegurado com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam risco de vida. 4.
A fixação de prazo e multa cominatória visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger o agravado de eventuais danos irreparáveis decorrentes da mora da operadora.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em casos de urgência médica, cabe ao plano de saúde assegurar o custeio do procedimento necessário, sendo legítima a imposição de prazo e multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com danos morais (processo nº 0803013-13.2024.8.20.5300), proposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS, determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do terceiro interessado, HEMODINÂMICA SÃO LUCAS LTDA., e da parte autora, ora agravada, devendo, nesse prazo, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do numerário correspondente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Argumentou o agravante que a negativa do repasse dos valores ao Hospital São Lucas está embasada nas previsões contratuais da apólice de seguro saúde.
Sustentou, ainda, que a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estipulou um prazo exíguo para cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio do numerário, sem considerar as suas dificuldades operacionais e burocráticas para cumprir a obrigação imposta.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, ampliando-se o prazo para cumprimento e estabelecendo-se um teto máximo e razoável para a multa cominatória.
Na decisão de Id 26003314, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 28031372.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, insurgiu-se a parte agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou que a BRADESCO SAÚDE S/A custeie a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia de tronco coronariano esquerdo e angioplastia coronariana com stents da coronária direita, bem como todos os honorários, materiais, insumos e tratamentos necessários.
Tal decisão não merece reforma.
O agravado apresentou documentação médica que comprova a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que está internado em UTI com doença coronariana grave.
A negativa de custeio por parte da BRADESCO SAÚDE S/A baseia-se na ausência de repasse de valores ao Hospital São Lucas, porém, a responsabilidade contratual de fornecimento de serviços de saúde não pode ser transferida ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação contratual.
O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações de urgência e emergência, como é o caso em análise.
O direito à saúde é constitucionalmente protegido e deve ser assegurado de forma integral, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ademais, no presente caso, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravado necessita, de forma urgente, do procedimento cirúrgico para evitar o agravamento de sua condição de saúde, que pode resultar em consequências irreparáveis, inclusive o óbito.
A negativa de custeio do procedimento coloca em risco não apenas a saúde, mas a própria vida do agravado.
Impõe-se concluir, pois, que a decisão agravada fundamentou-se corretamente na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar a urgência e a gravidade da situação de saúde do agravado, bem como na responsabilidade contratual da agravante em fornecer o tratamento necessário.
No tocante à alegação da agravante quanto ao prazo exíguo para cumprimento da decisão e a fixação de multa, cabe ressaltar que a decisão de primeiro grau estabeleceu medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A fixação de prazo e multa objetiva compelir a parte agravante a cumprir sua obrigação contratual de maneira célere, evitando que a demora no cumprimento da decisão judicial cause prejuízos irreparáveis ao agravado.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e ajustada às necessidades do caso concreto, não havendo motivos para sua reforma.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809505-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
14/11/2024 01:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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19/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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