TJRN - 0829717-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0829717-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JURACI JORGE PAIVA Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à decisão de ID nº 161432987 e tendo a ré apresentado espontaneamente a documentação requerida na mencionada decisão, INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 162650379 e documentos anexados pela parte contrária.
Natal, 8 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 15:09
Decorrido prazo de Autora e ré em 01/09/2025.
-
02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:23
Decorrido prazo de EDNEY SILVA DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829717-24.2023.8.20.5001 Autor: JURACI JORGE PAIVA Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO SANEADORA Vistos em correição.
Trata-se de ação ordinária proposta por JURACI JORGE; em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).
Conforme as alegações da inicial, a promovente viveu em união estável com o sr.
João Maria de Sá Oliveira, CPF: *02.***.*75-49, pelo período compreendido entre 10 de janeiro de 2012 até o falecimento do companheiro, em 02/05/2018.
A união estável foi reconhecida judicialmente – processo nº 0844708-78.2018.8.20.5001 (9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, reconhecimento de união estável) e processo nº 0513568-69.2020.4.05.8400T (justiça federal, pensão por morte).
Afirma que o instituidor da pensão foi casado com a sra.
Lúcia Ferreira Oliveira até o ano de 1986; e, após, teve união estável com sra.
Maria Lídia, com quem teve três filhos.
Já a autora, viveu em união estável com o instituidor no período acima indicado.
Sustente que, após o óbito do instituidor, a sra.
Maria Lídia, se valendo de documentos e informações que detinha em razão da união estável que fora vivida, logo se dirigiu ao INSS e à PREVI para se habilitar como dependente e receber as pensões.
Assim, logo após o falecimento do instituidor, tais pensões eram rateadas apenas entre as senhoras Lúcia (ex-esposa) e Maria Lídia (suposta última companheira do sr.
João Maria).
Quanto ao direito da autora, teria sido administrativamente negado pelo INSS e pela PREVI.
O réu apenas passou a pagar a pensão devida à autora após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável – em primeiro momento de forma incorreta (a partir de 05/2019, em cota-parte de 1/3, ainda dividindo com a ex-companheira do instituidor da pensão), e, após, corretamente (a partir de 01/2023, à razão de 50%, dividindo a pensão com a ex-esposa do falecido).
Afirma que a PREVI se nega quitar as diferenças havidas entre o que pagou e o que deixou de ser pago, desde a data do óbito do sr.
João Maria (02/05/2018).
Alega que a conduta da PREVI foi abusiva, inclusive porque a ficha cadastral do falecido houvera sido atualizada antes do óbito, incluindo a autora como sua beneficiária; e que, quando do óbito, a autora foi incluída na declaração de herdeiros do instituidor da pensão.
Pugna por todo o retroativo, devido desde o óbito do seu companheiro, até a implantação da pensão em valor correto.
Declaração de união estável ao ID 101258467; declaração de herdeiros e pedido de atualização cadastral ao ID 101258470; extrato do pecúlio ao ID 101258476; sentença da ação de reconhecimento de união estável ao ID 101258841, com certidão de trânsito em julgado ao ID 101258846.
Justiça gratuita concedida, ID 103031750.
Contestação ao ID 147255737.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a pensão é devida àqueles dependentes incluídos pelo instituidor, e que a autora não está incluída no grupo dos dependentes presumidos – pelo que o fato gerador para o pagamento do benefício é a data do reconhecimento pelo INSS; argumentando que, como previdência complementar, o benefício concedido pela PREVI está submetido à concessão anterior do benefício de pensão por morte pela previdência oficial.
Sustenta, ainda, que o complemento de pensão por morte é devido a partir da data do falecimento se, e somente si, requerido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; o que não ocorreu no presente caso.
Cópia do processo administrativo aos IDs 147255741 e 147255742; tela de cadastro de dependentes ao ID 147255743.
Réplica ao ID 150092677.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 103031750.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao direito da autora, de receber valores retroativos de pensão por morte.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Embora o presente feito trate de matéria exclusivamente de direito, entendo que é necessária a produção de prova complementar, pelo réu – que deverá apresentar todos os processos administrativos relacionados à pensão instituída pelo falecido; inclusive aqueles que tiverem atos pertinentes ao reconhecimento da ex-companheira, Sra.
Maria Lídia, como beneficiária.
Deverá apresentar, ainda, ficha financeira do benefício; que identifique todos os beneficiários e demonstre o que deles recebeu, mês a mês, entre a data da instituição da pensão e o mês de janeiro/2023.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 23:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829717-24.2023.8.20.5001 Autor: JURACI JORGE PAIVA Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829717-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JURACI JORGE PAIVA Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 147255737) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
-
21/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0829717-24.2023.8.20.5001 Autor: JURACI JORGE PAIVA Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI DECISÃO Chamo o feito à ordem, e desconstituo o despacho de ID 103031750, no que concerne ao reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu.
Conforme se observa do ID 101803645, o sujeito que se apresentou nestes autos foi o Banco do Brasil S.A., empresa que não se confunde com a ré, e que sequer é legítima para figurar no polo passivo desta demanda (embora patrocinador do plano de previdência).
Ademais, ainda que assim não o fosse, a procuração de ID 101803647 não tem poderes especiais de receber citação; de forma que, de todo modo, não se poderia ter considerado integrado o polo passivo da demanda.
Determino, nesse sentido, a exclusão do advogado habilitado pelo polo passivo.
Ato contínuo, remetam-se à CEJUSC, para aprazamento da audiência de conciliação; e, definida a data do ato, expeça-se citação ao réu Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:23
Outras Decisões
-
28/05/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDNEY SILVA DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/01/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:19
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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