TJRN - 0802220-02.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:51
Publicado Notificação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 NOTIFICAÇÃO Ao(À): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em cumprimento ao Despacho de ID. 156392975, fica o ente representante judicial do banco demandado NOTIFICADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Processo: 0802220-02.2024.8.20.5130 São José de Mipibu/RN, 4 de julho de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802220-02.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANALDO TEIXEIRA DE MEDEIROS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante embora tenha apresentado comprovante de residência que demonstre domicílio em Município integrante desta Comarca, este encontra-se em nome de terceiro.
De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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