TJRN - 0800017-90.2025.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800017-90.2025.8.20.5111 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ajuizado por Joanderson Bruno Ferreira Tavares, contra ato reputado ilegal, atribuído ao Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada– CONSULPAM, banca organizadora do Concurso Público - cargo de Agente de Endemias – (EDITAL nº 001/2024), e em face do Prefeito Municipal de Afonso Bezerra, todos qualificados nos autos.
Em resumo, aduziu a parte impetrante que, na condição de candidato ao cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) no município de Afonso Bezerra/RN, ficou inicialmente classificado em 5º lugar na prova objetiva, mas foi reclassificado para 8º após análise de títulos.
Alegou que a banca do concurso não analisou corretamente seus documentos, devido a uma falha no sistema que permitiu o acesso indevido ao seu login, resultando na exclusão de uma página de seus certificados regularmente enviados no dia 4 de dezembro de 2024.
Acrescentou que seus certificados totalizam 22 pontos, mas apenas 14 foram contabilizados pela banca, o que prejudicou sua classificação, de modo que passou para o 9º lugar e corre o risco de ficar fora das vagas oferecidas.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a liminar para que “as autoridades coatoras a analisarem os certificados apresentados no anexo 06, corrija e contabilize os 22 pontos, conforme as regas do edital, com eventual reclassificação do impetrante a partir destes novos pontos”.
No mérito, solicitou a confirmação do pedido provisório e a concessão da segurança.
Juntou documentos.
Como se sabe, em mandado de segurança, a prova dos fatos que constituem ou que ferem o direito líquido e certo invocado há de acompanhar a inicial.
Sequer se admite sua juntada posterior, conforme nos ensina o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES: “Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento, O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.”1 Assim vê-se que, para a concessão do pleito na via estreita do mandado de segurança, impõe-se, desde o oferecimento da inicial, a juntada dos documentos destinados a comprovar as alegações em prol do impetrante, exceto no caso do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, quando o documento se encontrar em poder de órgãos públicos ou da autoridade que se recusar a fornecê-lo por certidão.
No caso dos autos, a parte impetrante alegou possuir direito líquido e certo à correção da sua pontuação na fase de título do concurso público para o cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) no município de Afonso Bezerra/RN “tendo em vista que alguém acessou ao sistema da banca e retirou uma das folhas dos certificados do impetrante ” (ID 139533037 – pág. 4).
Ocorre que a ilicitude alegada, qual seja, a suposta retirada por terceiro de um documento protocolado pelo candidato, constitui fato que demanda dilação probatória e instrução processual, não sendo possível aferir a sua ocorrência com base apenas nos documentos que instruíram a inicial (documentos do concurso e uma mídia audiovisual produzida unilateralmente).
Importante para esclarecer a dúvida, caso exista, são as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 (destacados) Em outras palavras, o mandado de segurança não pode ser considerado como um processo regular, uma vez que é via processual de natureza célere, e que em cujos procedimentos não se comporta a produção de prova.
Com efeito, em um processo de rito ordinário haverá a oportunidade para que o impetrante possa produzir as provas necessárias à guarida do seu direito.
Ante essas circunstâncias, manifesta é a ausência de prova pré-constituída sobre o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, o que, sendo requisito essencial dessa espécie processual, conduz o juiz a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Incabível a fixação de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte impetrante em custas processuais, que ficarão com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Dê-se vista ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data” - Malheiros, 15ª ed. 1994, pág. 26. 2 Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25 3 Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77. -
13/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 21:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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