TJRN - 0803033-81.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803033-81.2022.8.20.5103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LIRA BEZERRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que o condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de erro médico que culminou na amputação de membro inferior direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado civilmente pelo erro médico praticado por seus agentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, e nos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Examina-se, ainda, se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade e irreversibilidade dos danos sofridos pela demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado o nexo causal entre o procedimento médico realizado e a amputação do membro inferior da demandante, conforme laudo pericial técnico.
A conduta imperita da equipe médica, ao realizar punção venosa em membro inferior de idosa diabética sem monitoramento adequado, caracteriza erro médico e enseja a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é proporcional à gravidade e irreversibilidade dos danos sofridos, considerando a dor crônica, perda de membro inferior e dependência de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado responde civilmente por danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, quando comprovados o nexo causal e a culpa em casos de erro médico.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade e irreversibilidade dos danos sofridos pela vítima.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou procedente a ação ordinária movida por MARIA LIRA BEZERRA, por sua representada por sua procuradora MARIA DE FATIMA DE SOUSA, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da ocorrência de falha no atendimento prestado em unidade hospitalar da rede pública estadual, que culminou com amputação de membro inferior da autora, idosa e diabética, mais as custas processuais e honorários advocatícios fixados honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alega que a hipótese trata de responsabilidade subjetiva, haja vista a indicação de erro médico e que não ficaram demonstrados a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Discorre que “apesar de restar demonstrado o dano, não se observa a ocorrência do elemento subjetivo.
Isso porque, conforme informado na contestação, acesso intravenoso nos membros inferiores é uma técnica permitida e que fora feita na recorrida em virtude de impossibilidade de realização do procedimento nos membros superiores.” Argumenta que “o dano não ocorreu efetivamente em razão da escolha do procedimento, mas por causa de condição de saúde pessoal da recorrida.
No caso, não se verifica imprudência, imperícia ou negligência da equipe médica, que, inclusive, prontamente atendeu recorrida em momento posterior.” Queixa-se do valor da compensação moral fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)e pede pela redução, ressaltando que sequer há prova do dano subjetivo.
Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido e, caso não seja este o entendimento, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Nas contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público não se pronunciou sobre a matéria. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Recorre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para reformar a sentença que o condenou a compensar a demandante em danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por erro médico ou pelos menos para reduzir o valor da reparação.
Razões não lhe assistem.
De acordo com os documentos, Maria Lira Bezerra, com 85 anos e diabética, deu entrada no Hospital Dr.
Mariano Coelho em 14.07.2022 para investigação de possível AVC, devido a quadros de desorientação e desmaio.
O Acidente Vascular Cerebral foi descartado sendo-lhe indicado reposição de sódio.
Diante de dificuldades técnicas, a equipe de enfermagem optou por realizar punção venosa em membro inferior.
Houve queixas de dores e inchaço e após reclamação na Secretaria de Saúde Municipal foi enviado um Angiologista para analisar o quadro tendo este informado que a situação era normal, dando-lhe alta em 16.17.2022, com retorno ao hospital no dia seguinte com reclamação de fortes dores na perna que se agravaram.
Conforme os autos, houve alta e submissão a sessões de fisioterapias e curativos custeados pelo ente público, culminado na amputação da perna direita em 01/03/2023 no Hospital Dr.
Mariano Coelho em Currais Novos, no decorrer da instrução.
O Laudo Médico Pericial Judicial, elaborado em 19.12.2024 pelo Médico Perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, concluiu que: “Há nexo causal entre a punção venosa periférica e seu extravasamento de solução de reposição de sódio em membro inferior direito e toda a sequência de doenças e condições patológicas que ocorreram e culminaram com a amputação de MID.
A punção de acesso venoso em membros inferiores deve ser uma última alternativa e realizada apenas quando os benefícios superam claramente os riscos.
Em pacientes idosos, diabéticos ou com doença vascular, essa prática deve ser evitada, devido à alta probabilidade de complicações.
Treinamento adequado da equipe assistencial e a adoção de alternativas seguras, como cateteres centrais ou dispositivos intraósseos em emergências, podem prevenir desfechos adversos associados a essa prática.” Restou comprovado o nexo causal e a culpa no erro médico para fins de indenização.
E a Constituição Federal prevê no art. 37, § 6, a responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes.
Já o art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma linha segue o disposto no art. 927 do Código Civil o qual estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, a prova pericial técnica concluiu de forma categórica o nexo causal entre o procedimento e a amputação da perna da idosa, reconhecendo a conduta imperita do uso de punção em membro inferior de idosa diabética, sem monitoramento adequado.
A prova da amputação se encontra retratada nas fotografias que acompanham os autos e nos diversos documentos hospitalares que guarnecem o processo, como a requisição de exames, curativos e fisioterapia deferidos em sede de tutela de urgência, confirmando gravidade do dano.
A seu turno, o dano é irreversível, caracterizado por dor crônica, perda de membro inferior e dependência de terceiros, fatos causadores de danos morais que justificam a condenação do ente público na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quantia esta não excessiva, frente à gravidade e irreversibilidade dos danos, cujo valor obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803033-81.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
15/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810277-76.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Talysson Nayon Araujo Coelho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 16:11
Processo nº 0832803-37.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reginaldo Henrique de Sousa Noronha
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 12:04
Processo nº 0814333-23.2022.8.20.0000
Jose Tiago Lima Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 18:50
Processo nº 0814333-23.2022.8.20.0000
Banco Itaucard S.A.
Juan Sebastian Rey Velasquez
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 14:00
Processo nº 0803033-81.2022.8.20.5103
Maria Lira Bezerra
Rio Grande do Norte Secretaria da Saude ...
Advogado: Maria de Fatima de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 11:19