TJRN - 0803033-81.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:56
Juntada de despacho
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07/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803033-81.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIRA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por Maria Lira Bezerra em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a autora, em suma, que deu entrada no Hospital Dr.
Mariano Coelho para investigar suposto caso de AVC, porém, após a realização de exames, foi descartada tal suspeita.
Disse que verificou-se a necessidade de internação para reposição de sódio, contudo, a equipe de enfermagem apenas conseguiu encontrar acesso na autora nos membros inferiores, causando-lhes estranheza.
Aduz que o acesso foi colocado na perna direita da autora, o que causava-lhe incômodo, inchaço e dores durante todo o período, tendo sido, posteriormente, confirmado a ocorrência de extravasamento do soro.
Menciona que mesmo após receber alta hospitalar, necessitou retornar ao hospital em razão de dores agudas na perna e agravos no ferimento onde foi realizado o acesso para reposição do sódio.
Diante disso, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Despacho de ID 87917211 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela parte ré no ID 90906056.
Réplica à contestação em ID 92185844.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes apresentaram manifestação em ID’s 92613635 e 92764695.
Em petição de ID 95058222 a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que o demandado fosse compelido a pagar o exame de Arteriografia e os curativos.
Manifestação da parte requerida em ID 95662403.
Decisão de ID 95837701 deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a realização do exame de Arteriografia pelo requerido.
A requerente informou em petição de ID 96632885 acerca da necessidade de amputação do membro inferior direito.
Decisão de ID 97221967 deferiu a tutela de urgência determinando que o ente requerido fornecesse cadeira de rodas e de banho, bem como 15 sessões de fisioterapia domiciliar.
Realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas conforme consta em ID 109004721.
Alegações finais pelas partes nos ID’s 109983487 e 118935981.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 120554493 declinando de sua intervenção.
Decisão de ID 124300855 determinou a realização de prova técnica pericial.
Laudo médico pericial em ID 139165408, tendo a parte autora apresentado manifestação em ID 139630933 e o requerido deixado escoar o prazo (ID 144872804). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente alega que a lesão causada em seu membro inferior direito, evoluindo para ulceração e posterior amputação, se deu em razão do extravasamento do soro causado pela imperícia da equipe de enfermagem do hospital a qual recebeu atendimento.
Em suas razões, o requerido alega que inexiste provas de que a conduta estatal tenha sido a causa do dano ocasionado à autora, sendo desprovida de razoabilidade a pretensão autoral de recebimento de indenização a título de danos morais.
Pois bem, pelas provas carreadas aos autos do processo, em especial a prova médica pericial (ID 139165408) entendo que assiste razão à demandante.
Isso porque, o perito concluiu que: “Há nexo causal entre a punção venosa periférica e seu extravasamento de solução de reposição de sódio em membro inferior direito e toda a sequência de doenças e condições patológicas que ocorreram e culminaram com a amputação de MID”.
Acrescentou ainda que: “A punção de acesso venoso em membros inferiores deve ser uma última alternativa e realizada apenas quando os benefícios superam claramente os riscos.
Em pacientes idosos, diabéticos ou com doença vascular, essa prática deve ser evitada, devido à alta probabilidade de complicações”.
Ademais, em resposta aos quesitos da parte ré, o perito mencionou que: “é possível avaliar a conduta como inadequada devido à escolha do membro inferior para o acesso venoso em um paciente idoso e diabético, condições que aumentam o risco de complicações.
Além disso, a persistência de sintomas relatados pela autora e a evolução para lesões graves indicam que não houve monitoramento ou intervenção adequada para prevenir ou tratar o extravasamento”.
Por fim, em suas conclusões pontuou que: “Treinamento adequado da equipe assistencial e a adoção de alternativas seguras, como cateteres centrais ou dispositivos intraósseos em emergências, podem prevenir desfechos adversos associados a essa prática”. (grifos acrescidos) Registre-se que, mesmo intimado a se manifestar acerca do laudo pericial o demandado quedou-se inerte.
Posto isso, resta configurado de maneira estreme de dúvidas a imperícia na conduta da equipe de enfermagem do Hospital no atendimento à autora, ensejando, por consequência, reparação por danos morais.
Assim, reconhecidos os danos extrapatrimoniais, cabe a sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente, a busca em minimizar os transtornos vivenciados pela demandante, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, mas servir como sanção ao ofensor.
No caso em comento, considerando as peculiaridades do caso, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 30.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que se entende ser apto a atender as finalidades do instituto reparador, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, confirmado documentalmente o nexo casual entre a conduta da equipe do hospital e as condições patológicas ocasionadas à demandante, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONFIRMAR as tutelas inicialmente deferidas e CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, devendo este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 21/01/2025 13:20.
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08/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/12/2024 19:57.
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27/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/12/2024 19:57.
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20/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LIRA BEZERRA em 19/12/2024 08:58.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LIRA BEZERRA em 19/12/2024 08:58.
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19/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:56
Juntada de laudo pericial
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19/12/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 07:58
Juntada de diligência
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18/12/2024 12:14
Juntada de termo
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18/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:32
Juntada de Ofício
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05/12/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:10
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/12/2024 16:06
Outras Decisões
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04/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:24
Juntada de petição / laudo
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02/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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27/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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25/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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11/09/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:33
Recebidos os autos.
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10/09/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:33
Recebidos os autos.
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31/07/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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30/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803033-81.2022.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LIRA BEZERRA Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias CURRAIS NOVOS 20/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
20/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-81.2022.8.20.5103 MARIA LIRA BEZERRA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação aos documentos de ID nº 113803494, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 22/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Juntada de Alvará recebido
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:59
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2023 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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28/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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18/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:52
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2023 14:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-81.2022.8.20.5103 MARIA LIRA BEZERRA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, da criação da nova sala de reunião virtual para o dia 17/10/2023, às 14h30.
Segue o link da sala virtual na Plataforma Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/x8rhx, bem como para que a autora, providencie a participação da nova testemunha no ato.
CURRAIS NOVOS 06/10/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-81.2022.8.20.5103 MARIA LIRA BEZERRA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros ATO ORDINATÓRIO - URGENTE Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR em caráter de urgência o demandado, Estado, para se manifestar a respeito da inclusão de nova testemunha - ID: 107294044, a ser ouvida na audiência de instrução, em prazo de 5 (cinco) dias (urgência).
CURRAIS NOVOS 21/09/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:22
Audiência instrução designada para 18/10/2023 08:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:15
Decorrido prazo de Polo passivo em 13/09/2023.
-
02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803033-81.2022.8.20.5103 MARIA LIRA BEZERRA RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros ATO ORDINATÓRIO - URGENTE Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a advogada da parte autora, para apresente com urgência os dados bancários dos fornecedores de serviços dos dois orçamentos apresentados, condição "sine qua non" para o andamento processual, devendo ser adotada sempre que informados orçamentos.
Ressalto que um dos orçamentos nem possui os dados de contato, para que se possa diligenciar a medida.
CURRAIS NOVOS 11/07/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2023 15:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:02
Expedição de Alvará.
-
24/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:52
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 20:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:52
Audiência instrução realizada para 08/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:57
Juntada de termo
-
28/02/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 23:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:08
Audiência instrução designada para 08/03/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
13/02/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 01:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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