TJRN - 0800184-52.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800184-52.2023.8.20.5152 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDA MATEUS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Uma vez que o valor perquirido foi bloqueado/depositado na íntegra, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu Patrono para levantamento da quantia bloqueada, caso haja valores devidos a título de honorários.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do(a) beneficiário(a)).
Ao final, tudo cumprido, inexistindo novos requerimentos ou pendências, venham-me conclusos para Sentença (art. 925, CPC).
Cumpra-se com cautela.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800184-52.2023.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERALDA MATEUS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800184-52.2023.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDA MATEUS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GERALDA MATEUS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800184-52.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA I-SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela promovida por GERALDA MATEUS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social do Regime Geral e que, ao retirar seu extrato bancário, percebeu a presença de descontos efetuados sob a rubrica PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Afirmou a inexistência de contrato com a referida corretora, de modo que as cobranças das tarifas seriam abusivas.
Ainda, sustentou que tentou contato com o Banco Bradesco para solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados a título da rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”.
Ao final, requereu o cancelamento de novos débitos referentes à cobrança ora discutida, dentre outros encargos não solicitados, de forma definitiva, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (id n° 99639829 a n° 99639831).
Em sede contestação (ID 102992056), o banco Bradesco arguiu, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
No mérito, pugna pela total improcedência do pleito autoral.
Não concedida a tutela de urgência ID 101278822.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 106495997.
Em sua contestação (ID 108814870), a demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTD alegou, de forma preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou possuir toda a documentação utilizada no momento da contratação, pugnando pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 109598874.
Decisão determinando a realização de perícia fonoaudióloga, com o intuito de comprovar a veracidade do áudio juntado pela demandado.
Laudo pericial juntado aos autos ID 139709732. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
II.1.
Ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco O Banco Bradesco S/A, de início, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Ocorre que os descontos realizados mensalmente não possuem a instituição financeira ré como destinatária, e sim a Seguradora.
Considerando que apenas pode restituir o indébito aquele que cobrou e recebeu indevidamente, somente possui legitimidade para figurar no polo passivo da restituição em dobro a seguradora, devendo ser declarada a ilegitimidade do Banco Bradesco.
Mesma sorte não socorre, portanto, o réu quanto ao pedido de reparação moral, uma vez que a argumentação inicial trata justamente da conduta do banco réu em ter permitido que fossem realizados os descontos em sua conta-corrente mesmo sem a necessária anuência do consumidor.
II.2.
Ausência de interesse de agir Ato contínuo, não deve prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
II.3. impugnação à justiça gratuita Por fim, no tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente em sede de contestação, necessário destacar o entendimento deste Juízo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, não julga necessário a comprovação da insuficiência de recursos, a saber: “1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." (grifos nossos) Deste modo, não merece ser revogada a concessão da justiça gratuita em benefício da parte autora.
II.4 Do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos referentes ao empréstimo que está sendo discutido nos autos, conforme ficha financeira anexa.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos de ID 99639831, confirmando que a demandada Clube Conectar realizou os descontos na aposentadoria da autora.
Por outro lado, a requerida afirmou que é a responsável pelas realização dos descontos, bem como alega a validade da contratação que foi realizada por telefone com a parte autora, que aceitou a negociação, objeto da presente ação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade devida à instituição.
Na contestação, foi apresentado um link da gravação telefônica da suposta negociação realizada com a parte autora, conforme ID 118782588.
Ato contínuo, fixado como ponto controvertido a veracidade do áudio juntado aos autos, levando em consideração, também, que a autora alega desconhecer a suposta contratação, foi determinada a realização de perícia fonoaudióloga.
Conforme Laudo pericial acostado ao ID 139709732, o perito nomeado concluiu que "Com base no que foi apresentado, conclui-se que as vozes de ambos os áudios são incompatíveis, apresentando divergências na análise perceptivo auditiva e parâmetros espectrográficos, portanto, a voz de fala padrão da Sra.
Geralda Mateus da Silva colhida no dia 18 de dezembro de 2024 não condiz com a voz apresentada nos autos do processo." Além disso, percebo que a parte demandada não juntou aos autos cópia de contrato válido, ou qualquer outro documento com o intuito de comprovar a regularidade da contratação.
Com isso, levando em consideração todo o arcabouço juntado aos autos, e em consonância com o resultado do Laudo pericial acima mencionado, entendo pela existência de relação jurídica firmada entre as partes, ante a ausência de requisitos necessários a comprovar a regularidade da adesão.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO BEM COM O A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 100,00 A TÍTULO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO O ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO ABALO SOFRIDO PARA LASTREAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, § 3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800314-66.2022.8.20.5123, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 09/07/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 –Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem quantidade de descontos realizados, além da celeridade da demandada em cancelar o contrato discutido, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR a demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ambos os demandados a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Alvará recebido
-
08/03/2025 01:50
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 05:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
05/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
26/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo perito nomeado nos autos, requerendo a majoração dos honorários periciais previamente fixados.
A fixação de honorários periciais encontra respaldo no art. 12, §2º, da Resolução nº 05/2018, que prevê, em caráter excepcional, a possibilidade de elevação do valor dos honorários em até duas vezes o montante inicialmente estipulado, desde que demonstrada a complexidade da matéria, as peculiaridades regionais, o lugar e o tempo necessários à realização do serviço.
No presente caso, entendo que o valor anteriormente fixado não reflete adequadamente a complexidade da perícia a ser realizada, conforme demonstrado pelo perito em sua petição.
Ademais, em consulta à jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que a proposta apresentada está em consonância com os valores comumente arbitrados em processos de natureza semelhante.
Diante disso, com fundamento no art. 12, §2º, da Resolução nº 05/2018, majoro os honorários periciais anteriormente fixados, fixando-os no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em razão da complexidade do trabalho pericial a ser realizado.
Diante do exposto: Intime-se o banco demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais fixados; Comprovado o depósito, defiro a antecipação de 30% (trinta por cento) em favor do perito, o qual deverá providenciar a realização da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando-se os quesitos apresentados pelas partes e este juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 21 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:01
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (REU) em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:23
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:12
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800184-52.2023.8.20.5152 AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Diante da inércia da perita outrora nomeada, o destituo do encargo.
Nomeio o expert Thales Bernardo Alves da Silva, CPF *89.***.*15-90, [email protected], 84 988214612, para funcionar como perito (especialidade Fonoaudiologia - Identificação de Voz) no presente feito, nos termos da decisão de ID 125876488.
Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos fixados.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 05:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 22:00
Juntada de diligência
-
15/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 05:56
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que fora anexado pela demandada, em id 118782588, gravação telefônica em que, supostamente, a parte autora se manifesta pela adesão ao seguro discutido nos autos, confirma os seus dados, bem como autoriza os descontos em sua conta bancária.
Diante disso, torna-se necessário a realização de perícia fonoaudióloga, com o intuito de averiguar se a voz do documento de id 118782588 pertence realmente a autora, o que confirmaria, em tese, a contratação.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, nomeio a expert ÉRIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA (e-mail [email protected]) para funcionar como perito (especialidade fonoaudióloga ) no presente feito.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor descrito, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDA MATEUS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Inicialmente, determino a exclusão da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e a inclusão da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, que compareceu espontaneamente aos autos (Id 108814870), apresentando contestação e informando possuir toda a documentação da adesão da parte Autora à Empresa armazenada em arquivos digitais.
Habilitada a parte demandada CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há provas a produzir, atentando-se à inversão do ônus da prova e, portanto, à necessidade de apresentação do respectivo contrato.
Por oportuno, INDEFIRO a prova testemunhal formulada pelo Banco Bradesco em Id. 112211936, uma vez que a questão posta nos autos depende de prova unicamente documental, qual seja, o suposto contrato entabulado entre as partes.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/10/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/10/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:57
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2023 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 09:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2023 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GERALDA MATEUS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de GERALDA MATEUS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por GERALDA MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se a emenda a petição inicial ao ID n. 103448763, retificando o pedido para o fim de que o pedido de restituição do indébito, em sua forma dobrada, em razão do seguro debitado de forma automática, seja de maio de 2023 em diante, nos meses que efetivamente vierem a ser descontados, bem como requer o exame da tutela antecipada novamente.
Tendo em vista a proximidade e ausência de citação da demandada, a audiência de conciliação fora cancelada. (ID n. 104087777) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de fatos novos, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela pelos mesmos fundamentos da decisão de ID n. 101278822.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/08/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:51
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2023 10:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:24
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 10:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800184-52.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MATEUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela promovida por GERALDA MATEUS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social do Regime Geral e que, ao retirar seu extrato bancário, percebeu a presença de descontos efetuados sob a rubrica PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Afirmou a inexistência de contrato com a referida corretora, de modo que as cobranças das tarifas seriam abusivas.
Ainda, afirmou que tentou contato com o Banco Bradesco para solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados a título da rubrica “PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE”.
Ao final, requereu o cancelamento de novos débitos referentes à cobrança ora discutida, dentre outros encargos não solicitados, de forma definitiva, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (id n° 99639829 a n° 99639831).
Determinada a emenda, esta restou cumprida no id n° 100623223 a n° 100624831. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, dado o valor ínfimo da quantia descontada (não compromete a subsistência da parte).
Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o seguro alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por extrato emitido, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O que se verifica, na verdade, é a tentativa de a parte autora se ver desonerada do ônus probatório, transferindo-o à parte adversa.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de seguro por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor do seguro pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes ao seguro 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/07/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MATEUS DA SILVA.
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:20
Decorrido prazo de GERALDA MATEUS DA SILVA em 23/05/2023.
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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