TJRN - 0806725-11.2024.8.20.5300
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806725-11.2024.8.20.5300 Autor: SAMARA KERLY DE MEDEIROS CORDULA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806725-11.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMARA KERLY DE MEDEIROS CORDULA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 26 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806725-11.2024.8.20.5300 Autor: SAMARA KERLY DE MEDEIROS CORDULA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ajuizada com suporte na alegação de que o autor necessita se submeter a dois procedimentos cirúrgicos – cirurgia bariátrica e tratamento cirúrgico da hérnia hiatal por videolaparoscopia –, porém apenas um dos procedimentos foi autorizado pelo réu.
Liminarmente, pugna que o procedimento seja autorizado. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, além de o requisito de urgência ser inerente à natureza da demanda – a qual trata de direito à saúde, e sobretudo considerando-se que o comprova que realizará procedimento cirúrgico em data iminente –, se afirma a probabilidade do direito.
Analisando os documentos apresentados aos autos, observa-se que a parte autora comprovou necessitar do procedimento cirúrgico em questão; o qual se destina para o tratamento de hérnia – cujo tratamento, a princípio, é de cobertura obrigatória; o que autoriza a conclusão, em sede de cognição sumária, de que se a negativa do plano de saúde, também devidamente comprovada através do áudio de ID 139078943, reveste-se de abusividade.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado não restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário (AgInt no REsp: 1940270; AgInt no AREsp: 1924658).
Nesse cenário, conclui-se nesse momento processual que a recusa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora, nos moldes da requisição médica, configura ilícito contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que o réu autorize os procedimentos/materiais que constam como indeferidos na guia de ID 139078941 (TROCATER DESC SEM LAMINA VICARE 12MM VTBE12; Refluxo Gastroesofágico - Tratamento Cirúrgico (Hérnia De Hiato) Por Videolaparoscopia; MANTA TERMICA SENSYBLANKET ADULTO CORPO INTEIRO MTSB0), no prazo de 24 horas da ciência desta decisão; sob pena de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Defiro o pedido por justiça gratuita.
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU, COM URGÊNCIA.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:12
Juntada de diligência
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19/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:06
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:03
Recebidos os autos.
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19/12/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMARA KERLY DE MEDEIROS CORDULA.
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19/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:38
Outras Decisões
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18/12/2024 23:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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