TJRN - 0805662-57.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo 0805662-57.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA SEVERINA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.. 2.
Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo (ID 156843154), acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID 156843156).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 157317813), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 156843156), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 157317813. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 140370229) e eventuais modificações recursais; 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805662-57.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA SEVERINA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA SEVERINA DA SILVA contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os patamares fixados pela Corte de Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral, quando não é presumido, necessita de comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial por serviço não consentido, por si só, não viola direito personalíssimo, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso.
Desconto indevido, sem maiores consequências como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou abuso na cobrança, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de Julgamento: O desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstradas consequências que extrapolem o mero dissabor.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.013 do CPC.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AREsp: 2544150; STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Juiz convocado Luiz Alberto.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEVERINA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: 19.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SEVERINA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e 18.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 20.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Em suas razões, o Apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e nem aos patamares fixados por esta Corte de Justiça Estadual, devendo ser majorado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de descontos de “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, referente a pacote de serviços não contratados.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais, que foi de R$ 406,90 (quatrocentos e seis reais e noventa centavos), deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para valor R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805662-57.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
26/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817625-45.2024.8.20.0000
Diego Felipe Sampaio Alves
Akesse Industria e Comercio do Nordeste ...
Advogado: Joao Victor Pereira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 08:17
Processo nº 0000010-11.1993.8.20.0114
Banco de Desenvolvimento do Rio Grande D...
Maria Ferro Peron
Advogado: Francisco Jose Alves Pessoa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/1993 09:46
Processo nº 0820996-68.2024.8.20.5124
Kaua Dantas Casara Sarmento Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:16
Processo nº 0886479-26.2024.8.20.5001
Marcos Aurelio Oliveira Paula
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 16:05
Processo nº 0800329-61.2011.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2011 18:01