TJRN - 0800291-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANA RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANA RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800291-93.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece o Requerente que é credor da empresa Recuperanda na quantia de R$ 3.401,43 (três mil quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos), correspondente à classe dos créditos quirografários de natureza alimentar nos termos previstos no artigo 41, III da Lei n.º11.101/2005, sendo o valor constituído através do processo judicial n.º 0137344-39.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Dos Sistemas Dos Juizados Especiais Do Consumidor Da Comarca De Salvador–Bahia, em face da MADETEX.
Requer a habilitação do crédito no valor de 3.401,43 (três mil quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos) no respectivo quadro geral dos credores da empresa Recuperanda, integrando a categoria dos créditos quirografários.
Em id n.º 140460870 as Recuperandas se manifestaram nos autos alegando que os documentos comprobatórios apresentados pela credora carecem de informações relacionadas a atualização e classificação do crédito, de modo que requereu que fossem trazidos aos autos o demonstrativo o crédito e sua devida atualização até a data do pedido de recuperação judicial, bem como, caso necessário, que seja apontado e solicitado demais provas ou documentos a serem produzidas que comprove o crédito Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que o requerente não consta habilitado no 2º edital de credores.
Pontua que: "compulsando os autos do processo de origem nº 0137344-39.2022.8.05.000, verifica-se que foi proferida sentença acostada ao ID 139433183 do presente incidente, condenando a empresa SOFÁ DESIGN, componente do Grupo Madetex".
Afirma que "o presente credor acostou planilha de atualização do saldo devedor sob ID 139433181, cujos valores estão em consonância com os termos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, tendo em vista que foi levada em consideração a data do pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Madetex, que nesse caso, importa na data de 02/03/2023".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Marcos Venicius Santos de Oliveira, na importância de R$3.401,43 (três mil, quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos), para fazer constar na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o valor de R$ 3.401,43 (três mil, quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos) , em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial." Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na planilha de cálculo juntada ao id n.º 139433181, pelo requerente, se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Declaro, por sentença, como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 3.401,43 (três mil, quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 23:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:24
Decorrido prazo de Credores interessados em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAELLA SANTANA RAMOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800291-93.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Falência/Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA e outros (3) A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 21/01/2025.
Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0800291-93.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800291-93.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MARCOS VENICIUS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Por estar em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC/2015, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo de 5(cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, acostar parecer no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou em manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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