TJRN - 0803935-03.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803935-03.2023.8.20.5102 Polo ativo LUCIANA DA SILVA FARIAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803935-03.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA POSTULANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PROMOVENTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO ANULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO.
COLAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSTULANTE E COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL, AMBOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO, E NÃO IMPUGNADOS NOS AUTOS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO NO PERÍODO DE OUTUBRO/2021 A OUTUBRO/2022.
DÉBITO NEGATIVADO QUE SE RESTRINGE AO CONSUMO DE OUTUBRO/2022 LANÇADO EM FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO/2022.
JUNTADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DO ENDEREÇO DA COBRANÇA TITULARIZADO PELA RECORRENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PACTO.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A POSTURA DOS FRAUDADORES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
COBRANÇA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE REAL DOS FATOS.
GRATUIDADE DEFERIDA EM FAVOR DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Para comprovar a contratação do serviço a ré juntou cópia da documentação pessoal da demandante apresentada no ato da contratação (RG e Comprovante de Regularidade Cadastral no CPF), além de comprovantes de pagamento de algumas faturas (Id. 28440030, pág. 04), o que afasta terminantemente a ideia de fraude, por se tratar de conduta incompatível com a praticada por fraudadores.
No mais, impende destacar que a ausência de contrato físico não afasta a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, face à possibilidade dos contratos serem formalizados por meio eletrônico. – Ressalta-se que, visando ainda dirimir dúvidas acerca da lide, o Juízo originário realizou diligência no endereço onde estava instalado o contrato que originou o débito contestado, na ocasião, a responsável pelo imóvel forneceu ao oficial cópia do contrato de aluguel (Id. 28440039) preenchido pela recorrente (09/2021) e ainda informou que depois do final do período pactuado no instrumento, a Sra.
Luciana ainda morou no imóvel. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de setembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA POSTULANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PROMOVENTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO ANULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADO.
COLAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSTULANTE E COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL, AMBOS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO, E NÃO IMPUGNADOS NOS AUTOS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO NO PERÍODO DE OUTUBRO/2021 A OUTUBRO/2022.
DÉBITO NEGATIVADO QUE SE RESTRINGE AO CONSUMO DE OUTUBRO/2022 LANÇADO EM FATURA VENCIDA EM NOVEMBRO/2022.
JUNTADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DO ENDEREÇO DA COBRANÇA TITULARIZADO PELA RECORRENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PACTO.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A POSTURA DOS FRAUDADORES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
COBRANÇA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE REAL DOS FATOS.
GRATUIDADE DEFERIDA EM FAVOR DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Para comprovar a contratação do serviço a ré juntou cópia da documentação pessoal da demandante apresentada no ato da contratação (RG e Comprovante de Regularidade Cadastral no CPF), além de comprovantes de pagamento de algumas faturas (Id. 28440030, pág. 04), o que afasta terminantemente a ideia de fraude, por se tratar de conduta incompatível com a praticada por fraudadores.
No mais, impende destacar que a ausência de contrato físico não afasta a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, face à possibilidade dos contratos serem formalizados por meio eletrônico. – Ressalta-se que, visando ainda dirimir dúvidas acerca da lide, o Juízo originário realizou diligência no endereço onde estava instalado o contrato que originou o débito contestado, na ocasião, a responsável pelo imóvel forneceu ao oficial cópia do contrato de aluguel (Id. 28440039) preenchido pela recorrente (09/2021) e ainda informou que depois do final do período pactuado no instrumento, a Sra.
Luciana ainda morou no imóvel. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803935-03.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803935-03.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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