TJRN - 0817841-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 21:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 21:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/08/2025 16:17 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:00 Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA CONFESSOR em 04/07/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            14/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:02 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0817841-06.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Ana Maria da Rocha Confessor Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (16276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Rocha Confessor em face da decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0853390-12.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
 
 A decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. 3.
 
 O pedido de efeito ativo restou indeferido. 4.
 
 A parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. 5.
 
 Sem opinamento ministerial. 6.
 
 Sobreveio petição da agravante, requerendo a desistência do recurso instrumental. 7. É o relatório.
 
 Decido. 8.
 
 De acordo com o artigo 183, XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta.
 
 Veja-se: "183.
 
 Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 9.
 
 In casu, a parte agravante requereu expressamente a desistência do agravo de instrumento, ainda não incluídos em pauta para julgamento. 10.
 
 Assim, diante da inexistência superveniente de interesse recursal, pronunciada pela recorrente através do petitório, homologo a desistência requerida, com fulcro no artigo 183, inciso XXIX, do RITJRN, determinando a baixa na distribuição. 11. À Secretaria Judiciária para providenciar. 12.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
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                                            10/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            31/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            26/05/2025 14:06 Negado seguimento a Recurso 
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                                            23/05/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0817841-06.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Ana Maria da Rocha Confessor Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (16276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em consulta aos autos na primeira instância, observa-se que foi protocolado pedido de desistência da ação originária (Proc pela parte ora agravante - Ana Maria da Rocha Confessor -, razão pela qual determino seja aquela parte intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Natal, 09 de maio de 2025.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            20/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 11:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/03/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:41 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:47 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:02 Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA CONFESSOR em 18/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 08:38 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 20:57 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 20:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0817841-06.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Ana Maria da Rocha Confessor Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (16276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Rocha Confessor em face da decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária nº 0853390-12.2024.8.20.5001, promovida pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 Em suas razões (ID 28569213), pediu a concessão do benefício alegando que, apesar de receber o valor líquido de R$ 6.046,45 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário, não detendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
 
 Assim, pediu a concessão do efeito ativo ao recurso, deferindo-se de plano o benefício citado, confirmada a Decisão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
 
 Trouxe com a inicial os documentos ID 28569214 a 28569621. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando-se que não há recolhimento de custas neste recurso por se tratar exclusivamente de pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.
 
 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
 
 No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
 
 De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Nesse contexto, ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar que o caso dos autos atrai a justa concessão da gratuidade judiciária.
 
 Entretanto, em que pesem as alegações da agravante, a tabela trazida pela agravante indica tratarem-se de despesas corriqueiras, sem qualquer excepcionalidade apta à concessão do benefício pretendido.
 
 Por tais razões, objetivamente postas, INDEFIRO o efeito ativo requerido, deixando de conceder a justiça gratuita em favor da agravante.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/01/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 00:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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