TJRN - 0805870-81.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805870-81.2023.8.20.5101 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805870-81.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN E OUTRO PROCURADOR(A): CLARISSA ABRANTES SOUZA RECORRIDO(A): FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANÇA MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 MOLÉSTIA GRAVE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DO DIA 15/08/2023.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
 
 PERTENCE AO ESTADO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CF.
 
 LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SERVIDOR INATIVO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 447 DO STJ.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
 
 CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS DESDE A DATA DE CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTE AO CUMPRIMENTO DA LEI.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o Recorrente na obrigação de restituir os valores cobrados à parte Autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, a contar do dia 20 de julho de 2020. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 – O art. 157, I, da Constituição Federal, dispõe que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 4 – A súmula 447 do STJ, por sua vez, estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 5 – Deve ser reconhecida, assim, a ilegitimidade do IPERN, no que diz respeito ao pleito relacionado à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda, tendo em vista que não embolsou o que está sendo condenado a devolver, já que os valores são destinados ao Estado, devendo este ente responder pela devolução de tais valores.
 
 A sentença deve ser reformada nesse aspecto, portanto. 6 – A Lei Federal nº 7.713/88, que alterou a legislação aplicável ao Imposto de Renda, em seu art. 6º, XIV, prevê que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos por portadores de determinadas moléstias são isentos da incidência do mencionado tributo. 7 – O início do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves é estabelecido pela data do diagnóstico especializado, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 8 – Analisando os autos, verifica-se que no dia 20/07/2020 foi produzido Laudo de Avaliação para Isenção de IPI, através do qual se constatou que a parte autora é portadora de deficiência física de caráter permanente, resultante da convergência das seguintes moléstias graves: M79.7 - fibromialgia; F33 - transtorno depressivo recorrente; I89.0 – linfedema.
 
 A conclusão da junta médica responsável pela elaboração do referido laudo é corroborada por uma série de exames médicos de imagem apresentados pela Autora. 9 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
 
 O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 10 – Em conclusão, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN e, em consequência, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder pela devolução dos valores cobrados à parte Autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 11 – Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
 
 Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 12 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 MOLÉSTIA GRAVE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DO DIA 15/08/2023.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
 
 PERTENCE AO ESTADO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CF.
 
 LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO SERVIDOR INATIVO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 447 DO STJ.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
 
 CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS DESDE A DATA DE CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTE AO CUMPRIMENTO DA LEI.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o Recorrente na obrigação de restituir os valores cobrados à parte Autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, a contar do dia 20 de julho de 2020. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 – O art. 157, I, da Constituição Federal, dispõe que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 4 – A súmula 447 do STJ, por sua vez, estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 5 – Deve ser reconhecida, assim, a ilegitimidade do IPERN, no que diz respeito ao pleito relacionado à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda, tendo em vista que não embolsou o que está sendo condenado a devolver, já que os valores são destinados ao Estado, devendo este ente responder pela devolução de tais valores.
 
 A sentença deve ser reformada nesse aspecto, portanto. 6 – A Lei Federal nº 7.713/88, que alterou a legislação aplicável ao Imposto de Renda, em seu art. 6º, XIV, prevê que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço e os percebidos por portadores de determinadas moléstias são isentos da incidência do mencionado tributo. 7 – O início do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves é estabelecido pela data do diagnóstico especializado, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). 8 – Analisando os autos, verifica-se que no dia 20/07/2020 foi produzido Laudo de Avaliação para Isenção de IPI, através do qual se constatou que a parte autora é portadora de deficiência física de caráter permanente, resultante da convergência das seguintes moléstias graves: M79.7 - fibromialgia; F33 - transtorno depressivo recorrente; I89.0 – linfedema.
 
 A conclusão da junta médica responsável pela elaboração do referido laudo é corroborada por uma série de exames médicos de imagem apresentados pela Autora. 9 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
 
 O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 10 – Em conclusão, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN e, em consequência, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para responder pela devolução dos valores cobrados à parte Autora a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 11 – Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
 
 Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 12 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805870-81.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de dezembro de 2024.
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                                            06/12/2024 10:06 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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