TJRN - 0806031-25.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806031-25.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE DE TORRES REU: EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO JORGE DE TORRES em face de EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO alegando, em síntese, que o Edital de Convocação expedido pela Sra.
Presidente do Conselho Comunitário do Conjunto da COHAB, acerca de eleições do referido Conselho, com data prevista para 18 de dezembro de 2022, encontra-se eivado de franca ilegalidade.
Ressaltou o requerente que o referido Edital é por demais vago, já que não dispõe em seu texto em explicar o rito a ser adotado, as condições de elegibilidade, e, sobretudo, a relação de moradores aptos a votar.
Não há sequer uma comissão eleitoral formada para executar o pleito.
Destacou que o Edital faz menção a eleições para o “triênio 2023/2026” quanto ao mandato, sendo que o Estatuto do referido conselho diz de forma inequívoca que seus dirigentes são eleitos para mandato de dois anos, logo, um biênio.
Por fim ressaltou que, diante do Edital, os autores, pretendendo submeter seus nomes aos eleitores do Bairro, fizeram seu requerimento de Registro de Candidatura, solicitação de documentos, questionamentos e sugestões, sem, contudo, obter qualquer retorno por parte da presidente.
Nesse cenário, requereu o autor a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar: a) SUSPENSÃO da eleição ora questionada; b), bem assim determinar que sejam entregues os documentos, a saber - Estatuto vigente; Relação eleitores aptos a votar, com endereço; Relação das ruas do conjunto e residências cadastradas; Ata das reuniões mensais, artigo 14 letra d, do estatuto; Ata reunião apresentação orçamento, artigo 9º I do estatuto; Ata reunião prestação de contas, artigo 9º II do estatuto; Os balancetes mensais e balanço anual, artigo 14, letra f do estatuto; e c) esclarecimentos - O Estatuto prevê eleição bienal, (a cada 2 anos).Artigo 25; O edital publicado com data de 18/11/2022, refere-se período de mandato quadriênio 2023 a 2026 (quatro anos); Quem pode votar e ser votado; Qual o prazo para questionar, impugnar, acrescentar eleitores? Qual o prazo para recursos? Data limite para eventualmente substituir nomes da chapa? Tutela antecipada deferida (Id 92998760).
Citada, a requerida apresentou contestação pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido inicial ao argumento de que publicou o edital de convocação e todos os documentos necessários para que pudessem votar, além da informação referente a lista de votantes, biênios dentre outros documentos que iram ser juntados nesta peça bem como as testemunhas arroladas.
Acostou aos autos documento de prestação de contas no exercício de 2020 e 2021 (Id 94191065), estatuto social do conselho (Id 95542728), recadastramento dos moradores (Id 95543179 e 95543180) e ata da audiência (Id 95542726).
Réplica à contestação Id 95862662.
Em audiência de mediação (Id 98662772) proposta a conciliação as partes anuíram da seguinte forma: 1-Cada parte deste processo terá o compromisso de indicar duas pessoas (totalizando quatro pessoas) que irão ficar responsável pela gestão do pleito eleitoral do conselho; 1.1-O prazo para indicação e qualificação destas pessoas será até o dia 24/04/2023; 1.2-As partes terão que informar nos autos as pessoas ao qual irão indicar, no mesmo prazo acima estipulado, sendo ele o dia 24/04/2023; 2-Após a indicação destas pessoas, estas terão que realizar e participar de uma reunião com o intuito de dar início a abertura dos trabalhos da comissão, acontecendo no dia 26/04/2023 às 19:00 Horas; 2.1-A partir desta reunião a comissão terá o prazo de 60 dias corridos prorrogáveis por mais 30 dias para finalizar a eleição, e após este período informar a este juízo o resultado.
Por fim, afirmam as partes que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, pelo que requerem os benefícios da justiça gratuita.
As partes desde já informam a renúncia do prazo recursal e pedem a homologação do acordo celebrado.
Em seguida, ambas as partes trouxeram aos autos o nome de duas pessoas que ficarão responsável pela gestão do pleito eleitoral do conselho (Id 99033795 e Id 99233400).
Sentença de homologação do acordo firmado em audiência (Id 100017320), com trânsito em julgado em 12/05/2023.
Em petição Id 100997923, a requerida informou que na Ata da Reunião de 16/05/2023 anuíram que na próxima reunião no dia 23 de maio de 2023 lançariam o Edital de convocação para a eleição, entretanto, na Ata da Reunião de 23/05/2023, as duas pessoas indicadas pelo autor tentaram adiar o processo de convocação sem justificativas plausíveis, motivo pelo qual as outras duas pessoas da comissão lançaram o edital de convocação aprazando as Eleições para 18/06/2023.
Em réplica o autor informa que, conforme Atas de Reunião, a Eleição foi aprazada para 09/07/2023 e não, em 18/06/2023 como informou a parte requerida (Id 101755889).
Em petição Id 101848484 protocolada em 15/06/2023, a requerida pleiteou cumprimento de sentença informando que está sendo impedida de trocar as pessoas indicadas por ela para a Comissão, tendo em vista que um dos membros adoeceu e o outro se retirou da comissão, inclusive, não sendo registrados os nomes dos novos membros em Ata de Reunião de 30/05/2023.
Ressaltou ainda que fizeram um novo Edital de forma fraudulenta, pois alteraram a data da Ata, posto aquela reunião só ocorreu muito depois do dia 23/05/2023.
Em seguida, o autor acostou aos autos, em 16/06/2023, Atas das Audiências realizadas (Id 101852527) comunicando a realização da eleição para 09/07/2023, com expedição de ofício a Defesa Social e ao Juízo Eleitoral.
Em seguida a requerida acostou, em 17/06/2023, informou da eleição a ser realizada em 18/06/2023 tendo, inclusive, expedido ofícios Id 101957012.
Logo em seguida, a requerida informou que saiu vitoriosa nas eleições ocorridas em 18/06/2023 (Id 102019309), requerendo a confirmação, por decisão judicial, a validade da eleição e o reconhecimento da candidata como vencedora do pleito eleitoral e, posteriormente, o autor informou que foi o vencedor nas eleições realizadas no dia 09/07/2023 (Id 103239752), requerendo autorização para depósito das cédulas da eleição (09.07.2023) em juízo, em meio físico (Id 103346415).
A requerida requereu a anulação da eleição fraudulenta ocorrida em 09/07/2023, e a homologação da eleição ocorrida na data de 18/06/2023 (Id 103519822).
Não houve mais pedido de produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto os fatos alegados se encontram provados por documentos, não se justificando a designação de audiência, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Na hipótese, a controvérsia central decorre da realização de duas eleições, uma em 18/06/2023 e outra em 09/07/2023, ambas reivindicadas como legítimas pelas partes envolvidas.
Inicialmente, é sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente será possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) Faço essa consideração inicial em virtude de que, para a solução do litígio, este Juízo deverá observar o Estatuto Social do Conselho Comunitários do Conjunto Luiz Lopes Varela e TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO HOMOLOGADO.
Pois bem.
Nos termos do Estatuto do Conselho Comunitário do Conjunto Habitacional Luiz Lopes Varela (Id 95542728), destacam-se os seguintes artigos disciplinando o pleito: Artigo 4º - Haverá no conselho, três categorias de Sócios: .....
III – Sócio fundador e efetivo – todo aquele que for mutuário de Luiz Lopes Varela, conforme comprovantes.
Artigo 8° - São órgãos do conselho comunitário: I – Assembleia Geral II – Diretoria Executiva II – Conselho Fiscal Artigo 9º - A Assembleia Geral é o órgão soberano e reunir-se-á ordinariamente: I - II III – No dia 10 de junho de cada triênio, para eleger o presidente e o vice-presidente.
Artigo 15º - Compete ao presidente: ... e) Determinar o momento pare eleição, decidindo com seu voto em caso de qualidade, em caso de empate; Artigo 25º - A eleição da Diretoria será realizada por votação secreta, no dia 10 de junho de cada triênio acordada em reunião da diretoria.
Artigo 27º - Só poderão concorrer as eleições, mutuários e seus cônjuges, do conjunto Luiz Lopes Varela, munidos de documento comprobatórios.
O acordo homologado judicialmente estabeleceu diretrizes para o processo eleitoral, incluindo a formação de uma Comissão Eleitoral composta por quatro membros, sendo dois indicados, MARIA DE LOURDES BRAZ DE MEDEIROS e MÚCIO JOSÉ DE ARAÚJO (parte requerida), e KÁTIA FABÍOLA VIEIRA DE OLIVEIRA e ELDA DE ANDRADE SOUZA (parte autora), bem como fixado um prazo para finalização das eleições, sendo de 60 dias corridos prorrogáveis por mais 30 dias, totalizando 90 dias, a partir de 26/04/2023, portanto, até 26/07/2023.
Logo, ambas as eleições – em 18/06/2023 (Id 102019309) em 09/07/2023 (Id 103239752), observaram o prazo final acordado.
Seguindo na análise das provas produzida nos autos, observo que as Atas das Reuniões acostadas pela requerida, em especial, Ata de Audiência de 23/05/2023, que lançou o edital de convocação aprazando as eleições para 18/06/2023 (Id 100997923) não consta a assinatura dos demais membros indicados pelo autor, no caso, ELDA DE ANDRADE SOUZA e KATIA FABIOLA VIEIRA DE OLIVEIRA, tendo, inclusive, um dos membros indicados pela requerida MÚCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, em reunião ocorrida em 31/05/2023, informado “que não deveria ter assinado o edital sem o conhecimento dos demais membros e que estava participando da reunião para resolver o acontecido e pediu desculpas a todos”. (Id 101853685).
Ressalte-se que nessa mesma reunião, ocorrida em 31/05/2023, a Comissão Eleitoral, formada por Elda Andrade, Mucio José e Kátia Fabíola, deliberou pela anulação do Edital de Convocação – Eleições para 18/06/2023 e dos atos subsequentes. É bom lembrar que a requerida informou da modificação dos membros da comissão anteriormente indicados MÚCIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES BRAZ DE MEDEIROS por MARIA DA CONCEIÇÃO LEANDRO e JOSÉ LEONICA DE LIMA FREIRE, somente em 15/06/2023 (Id 101848484).
Vale registrar que o mandato da requerida EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO como Presidente do Conselho Comunitário findou em Dezembro de 2022, reforçando a legitimidade para condução das eleições para o CONSELHO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO LUIZ TOPES VARETA - COHAB da Comissão Eleitoral formada por membros indicado por ambos os candidatos, para tanto, que aprazou eleições para data de 09/O7/2O23, conforme documentação já acostada aos autos.
Acrescento, por fim, que da análise dos autos e dos documentos apresentados pelo autor no período em que a comissão eleitoral esteve a disposição deste juízo para o fim de realizar a eleição do conselho comunitário da COHAB (Id 103555273, 103555275, 103555276 e 103555277), bem como o regulamento das Eleições (Id 103555844), verifica-se que a eleição realizada em 09/07/2023 respeitou o prazo de convocação, assegurou a participação da comissão eleitoral formada nos termos do acordo homologado e atendeu às exigências estatutárias, conferindo-lhe legitimidade.
Ademais, as alegações e as provas apresentadas pela requerida, em especial, áudios de Whatsapp sem autenticidade comprovada Id 103519822 de que o processo eleitoral ocorrido em 09.07.2023 foi fraudulento e desonesto, no intuito de prejudicar sua candidatura, não se apresentam de forma robusta para o fim de anular a referida eleição.
Diante do exposto, em conformidade com o Estatuto Social do Conselho Comunitários do Conjunto Luiz Lopes Varela e Termo de Audiência Homologado, RECONHEÇO a validade da eleição realizada em 09/07/2023, para o triênio 2023 a 2025, declarando PAULO JORGE DE TORRES como vencedor do pleito e anulando a eleição ocorrida em 18/06/2023, afastando todos os seus efeitos.
Ressalto a importância de que as futuras eleições deverão observar os termos do Estatuto do Conselho Comunitário do Conjunto Habitacional Luiz Lopes Varela (Id 95542728), em especial, os termos da Averbação de Retificação do Estatuto (Id 95542728, pág. 04), relativas à reunião da Assembleia Geral no dia 10 de junho de cada triênio, para eleger o presidente e o vice-presidente (Art. 9º, III e art. 25º).
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806031-25.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE DE TORRES REU: EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, inclusive, em audiência, em caso positivo, devem especificá-las de forma fundamentada.
Após, à conclusão para o posterior despacho saneador ou julgamento da lide.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição incidental
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21/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:31
Homologada a Transação
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26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:55
Desentranhado o documento
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14/04/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:10
Recebidos os autos.
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14/04/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/04/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 14/04/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/03/2023 16:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/03/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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10/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 13:33
Audiência conciliação designada para 14/04/2023 12:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA ANDRADE DE ARAÚJO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de PAULO JORGE DE TORRES em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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