TJRN - 0812927-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812927-19.2024.8.20.5004 Polo ativo BARBARA DE MEDEIROS REIS MORAIS Advogado(s): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ERMANA LARISSA SOARES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0812927-19.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: BARBARA DE MEDEIROS REIS ADVOGADO(A): EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA E OUTRA RECORRIDO(A): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
PLANO DE SAÚDE RÉU QUE POSSUÍA MÉDICO CREDENCIADO E HABILITADO A REALIZAR ACOMPANHAMENTO E PARTO DA AUTORA.
CONSULTAS E PARTO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADA AO CONVÊNIO RÉU.
OPÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR CONTRATAR PROFISSIONAL MÉDICO DE FORMA PARTICULAR.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO PELA OPERADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REQUERENTE QUE EM SEDE DE INICIAL CONFESSA QUE A RÉ DISPONIBILIZOU MEDICO CREDENCIADO PARA REALIZAR O SEU ACOMPANHAMENTO E PARTO.
RECORRENTE QUE OPTOU POR MÉDICA QUE SUPOSTAMENTE SERIA ESPECIALISTA EM GRAVIDEZ DE RISCO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA POSSÍVEL ESPECIALIDADE.
MÉDICA GINECOLOGISTA E OBSTETRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE UTILIZAR A REDE CONVENIADA.
RESPEITO ÀS REGRAS DO CONTRATO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar de a recorrente alegar que fez o acompanhamento e parto com a médica Ana Carolina Santos Silva, CRM nº. 20838, visto que o médico oferecido pelo convênio não tinha a especialização em gravidez de risco, deixou de juntar qualquer comprovação de que a profissional detém tal formação, visto que se resume a coligir consulta de CRM que comprova a residência médica em ginecologista e obstetrícia, especialidade ofertada dentro da rede credenciada do plano.
Assim, a autora optou por contratar profissional fora do convênio réu, porquanto, esta detinha possível experiência em gravidez de risco, o que não o obriga a reembolsá-la, já que disponibilizou profissional com a mesma residência médica. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
PLANO DE SAÚDE RÉU QUE POSSUÍA MÉDICO CREDENCIADO E HABILITADO A REALIZAR ACOMPANHAMENTO E PARTO DA AUTORA.
CONSULTAS E PARTO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADA AO CONVÊNIO RÉU.
OPÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR CONTRATAR PROFISSIONAL MÉDICO DE FORMA PARTICULAR.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO PELA OPERADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REQUERENTE QUE EM SEDE DE INICIAL CONFESSA QUE A RÉ DISPONIBILIZOU MEDICO CREDENCIADO PARA REALIZAR O SEU ACOMPANHAMENTO E PARTO.
RECORRENTE QUE OPTOU POR MÉDICA QUE SUPOSTAMENTE SERIA ESPECIALISTA EM GRAVIDEZ DE RISCO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA POSSÍVEL ESPECIALIDADE.
MÉDICA GINECOLOGISTA E OBSTETRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE UTILIZAR A REDE CONVENIADA.
RESPEITO ÀS REGRAS DO CONTRATO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar de a recorrente alegar que fez o acompanhamento e parto com a médica Ana Carolina Santos Silva, CRM nº. 20838, visto que o médico oferecido pelo convênio não tinha a especialização em gravidez de risco, deixou de juntar qualquer comprovação de que a profissional detém tal formação, visto que se resume a coligir consulta de CRM que comprova a residência médica em ginecologista e obstetrícia, especialidade ofertada dentro da rede credenciada do plano.
Assim, a autora optou por contratar profissional fora do convênio réu, porquanto, esta detinha possível experiência em gravidez de risco, o que não o obriga a reembolsá-la, já que disponibilizou profissional com a mesma residência médica. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812927-19.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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