TJRN - 0100448-84.2013.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100448-84.2013.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALEXSANDRA CUSTODIO DE PAIVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por ALEXSANDRA CUSTODIO DE PAIVA em face do Município de Serra Caiada/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 126564560 para fins de homologação.
Intimado para manifestar-se, o executado peticionou informando que em nada se opõe ao cumprimento de sentença ao ID 138017508. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deveria aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional n 113/2021 (09/12/21) que fixou para as condenações em desfavor da Fazenda Pública a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º) a título de juros e correção monetária.
Observa-se, ainda, que a calculadora automática do TJRN realiza a adequação do cálculo de modo automático.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID 126564560 pelo exequente está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 2.765,56 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 414,83 (quatrocentos e catorze reais e oitenta e três centavos) em favor do respectivo causídico do exequente a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ausente condenação em honorários executivos nos termos do Tema 1.190 do STJ.
Intimem-se as partes via sistema.
Assim, após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção.
O pagamento do crédito do exequente com a expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 10:03
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 09:06
Digitalizado PJE
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19/08/2021 09:05
Recebidos os autos
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30/09/2020 05:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/07/2020 05:21
Mero expediente
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23/06/2020 11:47
Certidão expedida/exarada
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18/11/2019 11:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/11/2019 11:20
Juntada de Contrarrazões
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18/11/2019 11:17
Petição
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14/11/2019 03:11
Recebido os Autos do Advogado
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14/11/2019 02:56
Recebido os Autos do Advogado
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29/10/2019 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/10/2019 08:52
Certidão expedida/exarada
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23/10/2019 04:06
Relação encaminhada ao DJE
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23/10/2019 01:44
Ato ordinatório
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23/10/2019 01:40
Ato ordinatório
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23/10/2019 01:29
Juntada de mandado
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23/10/2019 01:29
Juntada de Apelação
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09/08/2019 11:19
Expedição de Mandado
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02/08/2019 07:37
Certidão expedida/exarada
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31/07/2019 12:36
Procedência em Parte
-
31/07/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 10:35
Recebidos os autos do Magistrado
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31/07/2019 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2019 04:00
Relação encaminhada ao DJE
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31/07/2019 01:37
Sentença Registrada
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17/08/2018 09:06
Concluso para sentença
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17/08/2018 09:03
Concluso para decisão
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23/05/2018 09:18
Mero expediente
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23/05/2018 01:35
Concluso para sentença
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23/05/2018 01:32
Certidão expedida/exarada
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23/05/2018 01:23
Certidão expedida/exarada
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21/05/2018 05:19
Recebimento
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17/05/2018 03:33
Remetidos os Autos ao Promotor
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17/05/2018 03:08
Juntada de mandado
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17/05/2018 03:08
Juntada de mandado
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17/05/2018 03:08
Juntada de mandado
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17/05/2018 03:07
Juntada de mandado
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22/03/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
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21/03/2018 12:01
Relação encaminhada ao DJE
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21/03/2018 03:09
Relação encaminhada ao DJE
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20/03/2018 08:26
Expedição de carta de intimação
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19/03/2018 11:44
Expedição de Mandado
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19/03/2018 11:41
Expedição de Mandado
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19/03/2018 11:39
Expedição de Mandado
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19/03/2018 11:37
Expedição de Mandado
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02/03/2018 08:34
Audiência
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01/04/2015 02:24
Recebimento
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18/03/2015 10:20
Mero expediente
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18/03/2015 09:55
Concluso para despacho
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18/03/2015 09:26
Certidão expedida/exarada
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16/03/2015 02:30
Petição
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29/01/2015 08:02
Certidão expedida/exarada
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28/01/2015 10:15
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 09:12
Relação encaminhada ao DJE
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26/01/2015 11:45
Recebimento
-
21/01/2015 10:44
Mero expediente
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03/12/2014 01:33
Concluso para despacho
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03/12/2014 01:11
Decurso de Prazo
-
18/11/2014 09:07
Certidão expedida/exarada
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14/11/2014 11:08
Relação encaminhada ao DJE
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14/11/2014 09:36
Recebimento
-
10/11/2014 11:47
Mero expediente
-
06/11/2014 12:58
Decurso de Prazo
-
06/11/2014 01:07
Concluso para despacho
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13/03/2014 09:52
Certidão expedida/exarada
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03/12/2013 12:00
Juntada de mandado
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21/08/2013 12:00
Documento
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28/06/2013 12:00
Juntada de Contestação
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28/06/2013 12:00
Recebimento
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11/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/06/2013 12:00
Recebimento
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10/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
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02/05/2013 12:00
Mero expediente
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15/04/2013 12:00
Concluso para despacho
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15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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