TJRN - 0806309-43.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806309-43.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA KELLIA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0806309-43.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): YANNA CRISTINA DA S.
TEODÓSIO RODRIGUES RECORRIDO(A): MARIA KELLIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): FLÁVIA IARA DE OLIVEIRA FREIRE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE E RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
LCM 070/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINENTE.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803474-82.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024. - O recorrente impugna o benefício da gratuidade judiciária, mas não demonstra a desconstituição da hipossuficiência do autor.
Desta feita, indefiro a impugnação porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de MARIA KELLIA DE ARAUJO, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA A parte requerente ajuizou a presente ação visando obter provimento judicial favorável à promoção na carreira de titular do cargo de professora, da Referência 3 para a Referência 4, nos termos previstos na LC 70/2012 e LC 72/2012, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes a mudança de classe até a implantação da progressão.
O Município de Mossoró alega que a requerente não faz jus às diferenças salariais requeridas uma vez que não há requerimento administrativo nesse sentido, pugnando pela improcedência do pedido. É o que merece relato.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Das preliminares Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos Mérito A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de uma classe para outra.
Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo I da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012.
In verbis: Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. §1º – O vencimento correspondente a cada Classe, compreendida no mesmo Nível, é 5% (cinco por cento) superior ao da Classe imediatamente anterior. §2º – A Classe Única do Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe 10. §3º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível II, é 40% (quarenta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível I. §4º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível III, é 20% (vinte por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível II. §5º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível IV, é 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível III. §6º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível V, é 30% (trinta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível IV.
Com efeito, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º).
Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira.
Quanto ao tempo de serviço na função é possível estabelecer a seguinte tabela: TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) CLASSE 0 a 3 I 3 a 6 II 6 a 9 III 9 a 12 IV 12 a 15 V 15 a 18 VI 18 a 21 VII 21 a 24 VIII 24 a 27 IX 27 a 30 X Quanto à obrigação de fazer, implementação do novo enquadramento, houve a perda do objeto em razão da concessão administrativa da progressão, conforme documento de Id 124228672, passando a requerente para a referência 4 do Nível IV da carreira do magistério.
Não obstante, subsiste o pedido referente ao pagamento das diferenças salariais entre as classes ocupada e devida, observado o tempo para progressão entre as referências, pelo período não prescrito, com as respectivas repercussões nos vencimentos.
Considerando que a requerente ingressou no serviço público em 14/07/2014 (nível II, rer. 01), em 14/07/2017 deveria estar na referência 2; em 2020, na 3; e, finalmente, em 2023 na referencia 4, a despeito das datas apresentadas no documento de Id 117310670.
Sendo assim, a requerente deve ser ressarcida pelas diferenças salariais entre a referencia ocupada e a devida, observadas as datas acima expostas, com a devida atualização dos valores.
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto em relação à obrigação de fazer (concessão da progressão) e extingo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, CPC e, ato contínuo, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ente demandado na obrigação de pagar as diferenças salariais desde 18/03/2019 (período não prescrito) até a efetiva implantação dos novos vencimentos, referentes à mudança de classe/referência, observando a progressão funcional da requerente na carreira, acrescidas da repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza togada.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito”.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE E RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
LCM 070/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINENTE.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803474-82.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024. - O recorrente impugna o benefício da gratuidade judiciária, mas não demonstra a desconstituição da hipossuficiência do autor.
Desta feita, indefiro a impugnação porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806309-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
07/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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