TJRN - 0807038-69.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807038-69.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: MARCELA FABRICIA DE SOUZA MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807038-69.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: MARCELA FABRICIA DE SOUZA MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807038-69.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo MARCELA FABRICIA DE SOUZA MORAIS Advogado(s): JOAO PAULO MENESES BEZERRA, NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807038-69.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO PROCURADOR(A): GILMAR FONSÊCA JÚNIOR RECORRIDO(A): MARCELA FABRICIA DE SOUZA MORAIS ADVOGADO(A): NADJA DANTAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 425/2010.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS PARA O MÊS DE JANEIRO SUBSEQUENTE AO MÊS QUE DEVERIA SER DIVULGADO O RESULTADO DA AVALIAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ART 35, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- O art. 38, da Lei Municipal 425/2010, aduz que a “A mudança de referência está estruturada numa escala horizontal de 1 a 10 com interstício de 03 (três) anos de uma referência para outra, de acordo com o seu desempenho em sala de aula e/ou apoio pedagógico, ocorrendo mediante avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional terá garantida sua mudança de referência, que ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, resguardado seus direitos de percepção de vencimentos a partir do mês de janeiro subsequente ao mês que deveria ser divulgado o resultado da avaliação”. 4- Infere-se que o legislador pretendeu resguardar o direito à promoção funcional dos professores, prevendo a hipótese de promoção automática em caso de não realização da avaliação de desempenho prevista em lei.
Esta hipótese legal coaduna-se, portanto, com o caso trazido aos autos. 5- À vista da evidente inércia da Administração Pública no cumprimento de seu dever legal de realizar as avaliações anuais de desempenho, revela-se manifestamente inadmissível exigir do servidor público a apresentação de requerimento administrativo visando à promoção, quando tal pretensão está fundamentada em critérios cuja observância restou obstada pela inequívoca omissão do ente municipal. 6- Todavia, cumpre salientar que os efeitos financeiros decorrentes do benefício pleiteado devem obedecer ao comando disposto no parágrafo único do dispositivo legal mencionado, de maneira que a inclusão do acréscimo remuneratório no contracheque da Autora deverá ser implantada a partir do mês de janeiro imediatamente subsequente à data em que a avaliação deveria ter sido realizada. 7- Outrossim, o art. 35, §1º, da Lei Municipal nº 425/2010 prevê a necessidade de requerimento administrativo para a concessão da progressão funcional, o que apenas foi realizado pela Autora no dia 22/06/2023.
Desta feita, apenas a partir desta data a Recorrida faz jus à mudança de nível. 8- Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada para: i) determinar que os efeitos financeiros de cada promoção funcional incidam apenas a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que a avaliação de desempenho deveria ter sido realizada e ii) reconhecer o direito à mudança de nível da parte Autora a partir da data de apresentação do requerimento administrativo junto à Municipalidade, qual seja, o dia 22/06/2023. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 10- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do Réu e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 425/2010.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
EFEITOS FINANCEIROS PROTELADOS PARA O MÊS DE JANEIRO SUBSEQUENTE AO MÊS QUE DEVERIA SER DIVULGADO O RESULTADO DA AVALIAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ART 35, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3- O art. 38, da Lei Municipal 425/2010, aduz que a “A mudança de referência está estruturada numa escala horizontal de 1 a 10 com interstício de 03 (três) anos de uma referência para outra, de acordo com o seu desempenho em sala de aula e/ou apoio pedagógico, ocorrendo mediante avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional terá garantida sua mudança de referência, que ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, resguardado seus direitos de percepção de vencimentos a partir do mês de janeiro subsequente ao mês que deveria ser divulgado o resultado da avaliação”. 4- Infere-se que o legislador pretendeu resguardar o direito à promoção funcional dos professores, prevendo a hipótese de promoção automática em caso de não realização da avaliação de desempenho prevista em lei.
Esta hipótese legal coaduna-se, portanto, com o caso trazido aos autos. 5- À vista da evidente inércia da Administração Pública no cumprimento de seu dever legal de realizar as avaliações anuais de desempenho, revela-se manifestamente inadmissível exigir do servidor público a apresentação de requerimento administrativo visando à promoção, quando tal pretensão está fundamentada em critérios cuja observância restou obstada pela inequívoca omissão do ente municipal. 6- Todavia, cumpre salientar que os efeitos financeiros decorrentes do benefício pleiteado devem obedecer ao comando disposto no parágrafo único do dispositivo legal mencionado, de maneira que a inclusão do acréscimo remuneratório no contracheque da Autora deverá ser implantada a partir do mês de janeiro imediatamente subsequente à data em que a avaliação deveria ter sido realizada. 7- Outrossim, o art. 35, §1º, da Lei Municipal nº 425/2010 prevê a necessidade de requerimento administrativo para a concessão da progressão funcional, o que apenas foi realizado pela Autora no dia 22/06/2023.
Desta feita, apenas a partir desta data a Recorrida faz jus à mudança de nível. 8- Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada para: i) determinar que os efeitos financeiros de cada promoção funcional incidam apenas a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que a avaliação de desempenho deveria ter sido realizada e ii) reconhecer o direito à mudança de nível da parte Autora a partir da data de apresentação do requerimento administrativo junto à Municipalidade, qual seja, o dia 22/06/2023. 9- Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021. 10- Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807038-69.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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