TJRN - 0801154-57.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801154-57.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (id. 141147317).
Réplica no id. 145482792.
Saneamento (id. 147391877).
Sobre as provas a produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (id. 139270261 - Pág. 27).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de contribuição associativa/sindical.
A autora deve ser ressarcida por todos os descontos efetivados na sua conta de forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, § único, do CDC.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida, em dobro, da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos referentes a contribuição associativa/sindical, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de contribuição associativa/sindical. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a INEXISTENCIA de relação jurídica entre as partes e a nulidade das cobranças de rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR de forma dobrada os valores de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC (inclui juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801154-57.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (id. 141147317).
Réplica no id. 145482792.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) DA GRATUIDADE EM FAVOR DO REQUERIDO Indefiro o pedido, tendo em vista que o demandado é pessoa jurídica e não demonstrou hipossuficiência econômica, inclusive se destaca o fato realizar cotidianamente descontos bancários nas contas de diversos aposentados, o que demonstra possuir patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação autorizando os descontos b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescento que à autora caberá demonstrar o início dos descontos e a ré a existência de relação jurídica que autorize o desconto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Indefiro o pedido de audiência de conciliação, tendo em vista que foi infrutífera em ações congêneres, mas ressalto que a parte poderá se manifestar sobre a contraposta de acordo no prazo abaixo assinalado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 23:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801154-57.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA MAIA FERNANDES CPF: *50.***.*92-22, COSME JUSTINO DOS SANTOS CPF: *89.***.*36-91 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 141147317 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 12 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 11:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:31
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801154-57.2024.8.20.5139 Parte autora: COSME JUSTINO DOS SANTOS Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não adesão, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Tendo em vista que provar a não-filiação é prova diabólica, uma vez que se trata de demonstração de fato negativo, enquanto comprovar a filiação é ato simples, bastando apresentar o respectivo requerimento, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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