TJRN - 0800974-41.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:45 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0800974-41.2024.8.20.5139 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO a juntada do comprovante de envio do mandado de averbação de ID. 162626191 ao Cartório Único de Florânia.
 
 Ainda, nos termos do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, em 5 dias, junte aos autos o Termo de Curador Definitivo de ID. 162518213 devidamente assinado, ou, no aludido prazo, compareça ao Fórum de Florânia para assiná-lo.
 
 No mais, como a Sentença de ID. 157590512 não condiciona o arquivamento dos autos à assinatura do referido termo, como não há providências pendentes nestes autos, arquivo-os.
 
 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            05/09/2025 16:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/09/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 01:38 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800974-41.2024.8.20.5139 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor/Requerente: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ - RN0010896A Interditado(a): MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única da Comarca de Florânia, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA acima identificada, movida por JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO em face de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, foi proferida a sentença de ID. 157590512, declarando a interditada relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme abaixo se vê.
 
 INTERDITADA: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº *33.***.*74-54, residente e domiciliada à Rua Pedro Rufino, nº 21, centro, Tenente Laurentino Cruz/RN, CEP: 59.338-000.
 
 CURADOR: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*04-72, residente e domiciliado no mesmo endereço da interditada.
 
 CAUSA DA INTERDIÇÃO: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DO NASCIMENTO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
 
 JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
 
 A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem autoriza a alienação de bens do curatelado sem prévia autorização judicial." E para que não se possa alegar ignorância, mandou o MM.
 
 Juiz que se publicasse o presente edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e se afixasse uma cópia local de costume.
 
 Do que para constar, eu, Maurifran Silva Afonso, o digitei, indo devidamente conferido e assinado pelo Magistrado.
 
 Florânia, 29 de agosto de 2025 UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            01/09/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 11:00 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
- 
                                            01/09/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 11:05 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/07/2025 06:15 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800974-41.2024.8.20.5139 Parte autora: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, em face das suas irmãs, as Sras.
 
 MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DO NASCIMENTO e ALVINA BARBOSA DO NASCIMENTO, sob o fundamento de que estas são portadores de doenças que as tornam incapazes de gerir a própria vida.
 
 Deferida a curatela provisória e determinada a realização de entrevista e perícias médicas e social (id. 134451081).
 
 Laudo pericial social (id. 138630616).
 
 O processo foi extinto sem resolução de mérito em ralação a demandada Alvina Barbosa do Nascimento, em razão do falecimento desta (id. 139499711).
 
 Laudo médico pericial (id. 142708606).
 
 Audiência de entrevista (id. 144160873).
 
 Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (id. 142806424).
 
 Citada, a demandada contestou por meio de curadora especial (id. 155533564).
 
 A autora se manifestou pelo julgamento do mérito (id. 157265530).
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
 
 O cerne da questão reside em saber se o requerido é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora.
 
 Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica demonstrou a enfermidade da requerida, concluindo pela incapacidadede de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que possuidora de "CID 10, de F41.9 Outros transtornos de ansiedade, controlado, associado a M95.8 Outras deformidades adquiridas especificadas do sistema osteomuscular, incluindo Q66 Deformidades congênitas do pé M18 Artrose da primeira articulação carpometacarpiana em ambas as mãos e M62.5 Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte", com ausência completa de discernimento e que ele não pode gerir sozinha os atos da vida civil.
 
 Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
 
 Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
 
 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
 
 Ademais, conforme laudo do estudo social, o qual também ratifica a impossibilidade da interditanda praticar sozinha os atos da vida civil, ficou comprovado que é a requerente quem presta os cuidados dela com zelo e atenção, administrando os bens dele.
 
 Verificou-se também que vivem em um ambiente familiar harmônico, sem conflito, onde são garantidos os direitos fundamentais do interditando, sendo a parte autora é a pessoa mais adequada a assumir o múnus da curadoria.
 
 Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DO NASCIMENTO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
 
 JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
 
 A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nem autoriza a alienação de bens do curatelado sem prévia autorização judicial.
 
 Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
 
 Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Florânia/RN para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
 
 Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            16/07/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 17:33 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800974-41.2024.8.20.5139 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos no id 155533564.
 
 FLORÂNIA/RN, 29 de junho de 2025.
 
 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/06/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 10:28 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
- 
                                            09/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800974-41.2024.8.20.5139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO que, aos 04/06/2025, decorreu o prazo sem que a parte ré, Maria de Fatima Barbosa, tenha apresentado contestação.
 
 Com isso, obediente ao Despacho de ID. 148861803, intimo a DPE/RN para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer a função de curadora especial.
 
 FLORÂNIA/RN, 5 de junho de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/06/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 10:32 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO em 04/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 00:20 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/05/2025 14:00 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 21:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 21:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/04/2025 21:29 Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/02/2025 13:45 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            28/02/2025 00:47 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            26/02/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/02/2025 13:12 Audiência Entrevista realizada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
- 
                                            26/02/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2025 13:12 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia. 
- 
                                            18/02/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
- 
                                            17/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800974-41.2024.8.20.5139 Exequente: REQUERENTE: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Executado: REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora e Ministério Público, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os laudos periciais de ID´s 138630616 e 142708606 ora juntado.
 
 Florânia/RN, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/02/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2025 11:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            07/02/2025 00:52 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 13:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/02/2025 13:45 Juntada de diligência 
- 
                                            05/02/2025 02:24 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 11:38 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
 
 Cel.
 
 Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800974-41.2024.8.20.5139 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ITALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Entrevista - no presente feito para o dia 26/02/2025, às 13h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
 
 As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
 
 O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/ydvcn Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 3 de fevereiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
- 
                                            03/02/2025 15:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/02/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 15:11 Audiência Entrevista designada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#. 
- 
                                            24/01/2025 09:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 04:30 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 21:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            21/01/2025 07:10 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            13/01/2025 09:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0800974-41.2024.8.20.5139 Parte autora: JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO Parte ré: MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO e outros SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO contra MARIA DE FÁTIMA BARBOSA NASCIMENTO e ALVINA BARBOSA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob a alegação de que as interditandas são portadoras de patologias que as impedem de reger seus atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição das promovidas, com a consequente nomeação do requerente como seu curador.
 
 Por meio da Certidão de Óbito de Id. 139435347, noticiou-se o falecimento da interditanda Alvina Barbosa do Nascimento, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo arquivamento do processo, com relação à esta demandada, diante da perda do objeto.
 
 Neste cenário, vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação foi proposta com intuito de interditar MARIA DE FÁTIMA BARBOSA NASCIMENTO e ALVINA BARBOSA DO NASCIMENTO.
 
 Durante a marcha processual, verificou-se a perda superveniente do objeto da causa quanto à interditanda Alvina Barbosa, eis que esta faleceu.
 
 Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
 
 Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor no tocante à interdição da Sra.
 
 Alvina Barbosa, vez que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa, ante o falecimento da curatelada.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a argumentação oportunamente disposta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, incisos VI, do CPC, com relação à interditanda ALVINA BARBOSA DO NASCIMENTO, devendo haver o regular andamento do feito quanto à promovida MARIA DE FÁTIMA BARBOSA NASCIMENTO.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            09/01/2025 17:46 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            09/01/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2025 12:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            07/01/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/01/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800974-41.2024.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca, SILMAR LIMA CARVALHO, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada dia 09 de janeiro de 2025 (quinta-feira), as 11h (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícias de Psiquiatria de MARIA DE FATIMA BARBOSA NASCIMENTO E ALVINA BARBOSA DO NASCIMENTO solicitada no presente feito, neste Fórum de Florânia, Praça Ten.
 
 Cel.
 
 Fernando Campos, nº 103, Centro - Florânia, Tel. p/ contato/WhatsApp (0*84)3673-9479, consoante Oficio Eletrônico N° 805/2024 - NP - Núcleo de Pericias – NUPEJ juntado nos autos.
 
 Imprescindível que o(a) periciando(a) ou o(a) acompanhante compareça(m) munido(s) de documentos pessoais e médicos (Laudos, exames, consultas etc.).
 
 Dou fé.
 
 Florânia/RN, 19 de dezembro de 2024.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            19/12/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 10:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/12/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 09:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 09:38 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/12/2024 09:38 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 11:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2024 08:13 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/10/2024 15:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2024 13:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            23/10/2024 07:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2024 15:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/10/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817642-81.2024.8.20.0000
Maria Zelia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 19:30
Processo nº 0868428-98.2023.8.20.5001
Jair Francisco Guimaraes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:03
Processo nº 0873621-94.2023.8.20.5001
Severino Pinheiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 18:36
Processo nº 0000248-24.2002.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edilza dos Santos Pereira Soares
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2002 00:00
Processo nº 0801584-19.2021.8.20.5105
Maria Aparecida de Lima Trindade
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 14:54