TJRN - 0817642-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817642-81.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZELIA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até a juntada de decisão homologatória de desistência nos autos da execução coletiva ou nos autos individuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da existência de execução coletiva sobre o mesmo título judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença, mesmo havendo execução pelo ente sindical. 4.
O entendimento jurisprudencial reconhece a plena possibilidade de coexistência entre a execução coletiva e as execuções individuais, desde que comprovada a exclusão do exequente da execução coletiva eventualmente promovida pelo sindicato. 5.
A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, nas circunstâncias apresentadas, configura obstáculo indevido ao direito do beneficiário de promover a execução individual, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento provido para determinar a retomada do curso regular do feito executório individual.
Tese de julgamento: É incabível a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de existência de execução coletiva sobre o mesmo título judicial, não havendo litispendência entre as execuções coletiva e individual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AI 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRN, AI 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ZÉLIA DE MEDEIROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0819412-44.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença até que seja juntada decisão homologatória de desistência nos autos da execução coletiva ou nos autos individuais.
Nas razões de ID 28518187, a agravante alega que a decisão obstaculiza indevidamente seu direito de executar individualmente sentença coletiva, contrariando jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do TJRN.
A agravante aduz que é professora aposentada do Estado/RN e propôs cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que versa sobre terço constitucional de férias sobre 45 dias.
Sustenta que apresentou declaração expressa optando pela execução individual, manifestando desinteresse na execução coletiva promovida pelo SINTERN.
Argumenta que a jurisprudência do STJ, STF e das três Câmaras Cíveis do TJRN é pacífica quanto à inexistência de litispendência entre execução individual e coletiva de sentença.
Ressalta sua condição de idosa com mais de 80 anos e a natureza alimentar da verba perseguida.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento individual de sentença, independentemente da execução coletiva.
Foi deferida o pleito liminar (ID 28586951).
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 29923694).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29945723). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos).
Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, ratificando a decisão de ID 28586951, para determinar a retomada do curso regular do feito executório (individual) de origem. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817642-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 10:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817642-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ZELIA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ZÉLIA DE MEDEIROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0819412-44.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença até que seja juntada decisão homologatória de desistência nos autos da execução coletiva ou nos autos individuais.
Nas razões de ID 28518187, a agravante alega que a decisão obstaculiza indevidamente seu direito de executar individualmente sentença coletiva, contrariando jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e do TJRN.
A agravante aduz que é professora aposentada do Estado/RN e propôs cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que versa sobre terço constitucional de férias sobre 45 dias.
Sustenta que apresentou declaração expressa optando pela execução individual, manifestando desinteresse na execução coletiva promovida pelo SINTERN.
Argumenta que a jurisprudência do STJ, STF e das três Câmaras Cíveis do TJRN é pacífica quanto à inexistência de litispendência entre execução individual e coletiva de sentença.
Ressalta sua condição de idosa com mais de 80 anos e a natureza alimentar da verba perseguida.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento individual de sentença, independentemente da execução coletiva.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto.
Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos).
Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA.
RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Quanto ao perigo na demora, entendo que a paralisação desnecessária de uma ação executiva traz prejuízo imediato e incontroverso à parte interessada, existindo na ação declaração expressa da parte exequente no tocante ao desinteresse relativo à sua participação na ação executória coletiva, de modo que a própria autoridade judicante pode adotar medidas (diversas da suspensão do feito individual) de cautela atinentes ao impedimento do pagamento em duplicidade do título executado, tais como a própria comunicação do Juízo onde tramita a ação executiva coletiva.
Por tais razões, defiro de pronto o efeito suspensivo requerido no agravo, de modo a determinar a retomada do curso regular do feito executório (individual) de origem.
Intime-se o Agravado, por sua representação legal, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, retornem à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL -
16/12/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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