TJRN - 0801584-19.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801584-19.2021.8.20.5105 Polo ativo MARIA APARECIDA DE LIMA TRINDADE Advogado(s): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801584-19.2021.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA TRINDADE ADVOGADO(A): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MACAU PROCURADOR(A): JOÃO MARIA SÁTIRO DE BARROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MACAU.
 
 PLEITO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE SOBREAVISO E PLANTÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NA MODALIDADE DE SOBREAVISO E PLANTÕES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
 
 AGENTE HONORÍFICO.
 
 MÚNUS PÚBLICO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
 
 REMUNERAÇÃO CONFERIDA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DAS VERBAS BUSCADAS.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-44.2021.8.20.5150, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do julgado ora delineado.
 
 Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA APARECIDA DE LIMA TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE MACAU, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Em breve síntese, MARIA APARECIDA DE LIMA TRINDADE ingressou com a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, alegando, em síntese, que, durante o período de 2020 a 2023 teria exercido cargo de “Conselheiro Tutelar”, no entanto, não teria percebido as verbas rescisórias, quais sejam, décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 e pagamento de horas de sobreaviso e de plantões prestados em feriados e em finai se semana durante todo o período laborado, razão pela qual, ao final, pugnou pela condenação da municipalidade ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias especificadas acima.
 
 O MUNICÍPIO DE MACAU, por sua vez, em sede de contestação (Id 75764198), alegou o pagamento do 13 salário pleiteado, que descabe o pagamento pro sobreaviso e plantões porque a lei municipal n° 1.257/2018 trata de regime de compensação, quando realizados, que desde a pandemia de COVID de 2020 os plantões e sobreaviso foram suspensos, e a inexistência de provas do direito pleiteado pelo autor.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em sede de réplica à contestação (Id 80088176), o(a) requerente impugnou a argumentação trazida pelo Requerido informando não ter demonstrado o depósito do valor e anexou escala de plantão nos finais de semana do ano de 2021.
 
 Audiência de instrução realizada para oitiva da autora e das testemunhas Francisca Emilia Silva Araujo, portadora do CPF *29.***.*75-87 e Jose Wilson da Anunciação, portador do CPF *35.***.*07-08 – degravação anexada aos autos, consoante Ata de Id 118256268.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id 80890156). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de demanda que visa discutir o dever do Município em cumprir com sua obrigação de pagar décimo terceiro salário não pago e conversão pecuniária de horas de sobreaviso e plantões, tendo em vista o desempenho do cargo de conselheiro tutelar pela demandante.
 
 Importa esclarecer, de antemão, que, diante das provas documentais e das testemunhas coligidas nos autos, a autor, de fato, exerceu cargo de conselheira tutelar no Município de Macau/RN.
 
 Malgrado haja alegação consignada na peça preambular que a função de conselheiro tutelar desempenhada pelo autor teria perdurado de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024, conforme termo de posse – Id 71628583.
 
 Há que se perscrutar, então, se o exercente de tal função faz jus ao percebimento de verbas referentes a décimo terceiro e conversão pecuniária de sobreaviso e plantões uma vez que a Lei Municipal n.° 1.257/2018 menciona a compensação de horas trabalhadas nessas circunstâncias, senão vejamos: Art. 31.
 
 O Conselho Tutelar funcionará de 2ª (segunda-feira) a 6ª (sexta-feira), das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e das 13h (treze horas) às 17h (dezessete horas), para atendimento ao público e execução de suas atividades ordinárias. § 1º.
 
 O Plantão ocorrerá em dias úteis a partir das 17 (dezessete) horas até às 8 (oito) horas do dia seguinte, assim como nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados. § 2º.
 
 Os conselheiros tutelares estão submetidos à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas e diária de 8 (oito) horas, sem prejuízo dos períodos se sobreaviso ou plantão noturno e nos finais de semana e feriados, os quais se sujeitarão ao regime de compensação definido nesta Lei. § 3º.
 
 Durante os dias úteis, todos os membros do Conselho Tutelar devem estar em plano exercício de suas atividades, preservando a colegialidade do órgão. § 4º.
 
 Os plantões noturnos e nos finais de semana e feriado serão exercidos pelos membros do Conselho Tutelar em períodos iguais, de acordo com escala previamente aprovada estabelecida, nos termos do Regimento Interno, observando-se a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio_ e devida compensação do tempo de sobreaviso mediante o gozo de folga cumulada com o usufruto de férias regulares, em sistema de banco de horas. (omissis) Art. 32.
 
 Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em Regime de Dedicação Exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, percebendo mensalmente remuneração, cujo valor atual corresponde à importância bruta de R$2.448,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), tendo como parâmetro, para futuros reajustes, a equivalência da remuneração dos servidores de nível superior psicólogo, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos: I - Cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social; II - Férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – Licença maternidade; IV – Licença paternidade; V - Décimo terceiro salário; Inicialmente, impende destacar que a função de Conselheiro Tutelar caracteriza-se pela transitoriedade e por um caráter especial, decorrente da sua relevância social, da sua extrema importância para o interesse público.
 
 Trata-se de um múnus público, sendo a atividade prestada com o intuito de colaborar com a coletividade e com o Poder Público.
 
 Extrai-se essa conclusão da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual nos seus artigos 131 a 135, ao tratar do Conselho Tutelar, estabelece que a escolha de seus membros será feita pela comunidade local e atribui à legislação municipal disciplinar o local, o dia e horário de seu funcionamento e a eventual remuneração de seus membros: ECA, Art. 132.
 
 Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (...) Art. 135.
 
 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
 
 Portanto, o tratamento legal concedido ao Conselho Tutelar, deixa clara a natureza da função, que é honorífica, ou seja, o serviço é prestado por razões cívicas e morais e não em função de contraprestação pecuniária.
 
 Vale enfatizar que os Conselheiros Tutelares podem, ou não, perceber remuneração, nunca possuindo vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Público, haja vista a transitoriedade no exercício da função.
 
 Desse modo, o artigo 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribui à legislação municipal competência para dispor sobre eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, vejamos: “Art. 134.
 
 Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.
 
 Parágrafo único.
 
 Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)” Assim, diante do dispositivo legal supratranscrito, com a redação dada pela Lei nº12.696/2012, vê-se que, em seu teor, restaram elencados os direitos inerentes ao exercente da função de conselheiro tutelar, dentre eles o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço da remuneração mensal, e gratificação natalina.
 
 Salienta-se que o dispositivo normativo acima prevê que a Lei Municipal disporá sobre tais direitos, o que foi estabelecido no âmbito do Município de Macau/RN como acima transcrito.
 
 Acerca do direito ao pagamento colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: Apelação cível - Ação de cobrança - Conselheiro tutelar - Férias acrescidas do terço constitucional - Gratificação natalina - Artigo 134 do ECA - Modificação pela Lei 12.696, de 2012 - Lei municipal para adequação - Ausência - Direitos sociais - Aplicação imediata - Pagamento obrigatório - Apelação à qual se dá provimento. 1.
 
 Com o advento da Lei 12.696, de 2012, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar passa a ser obrigatória, com observância do piso instituído pela norma local. 2.
 
 Ainda que o Município não possua lei prevendo a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, estes não poderão ter o direito social suprimido por inércia da municipalidade. 3.
 
 Tratando-se de direitos sociais, certo que a Lei 12.696, de 2012, que modificou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, produz efeitos imediatos. 4.
 
 Ausente a prova do pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional aos conselheiros tutelares, impõe-se a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas. (TJ-MG - AC: 10430140002378001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONSELHEIRO TUTELAR.
 
 PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
 
 VERBAS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS PELO ARTIGO 134 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012.
 
 EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS INDEPENDENTEMENTE DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
 
 APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
 
 Os direitos sociais elencados no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) possuem aplicabilidade direta e imediata, desde a data da entrada em vigor da legislação que lhes conferiu essa redação (Lei Federal nº 12.696/2012), caracterizando-se como normas de eficácia plena por força do que estatui o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. 2.
 
 O princípio da legalidade que rege o regime jurídico-administrativo já se encontra contemplado a partir do momento em que existe lastro legislativo dos direitos presentemente vindicados para a implementação das parcelas remuneratórias em testilha, prescindindo de prévia edição de lei municipal regulamentadora, dada a incidência imediata dos direitos sociais na realidade social a partir do momento em que a norma que os instituiu na esfera federal entrou em vigor. 3. É cabível o pagamento de todas as parcelas remuneratórias devidas ao autor, membro de Conselho Tutelar, atinentes a gratificação natalina e a terço de férias a partir da data do início da vigência da Lei Federal nº 12.696/2012 (25 de julho de 2012) até dezembro de 2017, com o devido acréscimo de correção monetária e juros de mora, em consonância com o Tema 810 do STF.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02425529220188090117, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Dessarte, pelo exposto acima, constata-se que os direitos sociais elencados no artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) possuem aplicabilidade direta e imediata, desde a data da entrada em vigor da legislação que lhes conferiu essa redação, qual seja, Lei Federal nº 12.696/2012, caracterizando-se como normas de eficácia plena por força do que estatui o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal.
 
 Por assim ser, tais conselheiros não poderão ter o direito social suprimido por inércia da municipalidade.
 
 Por sua vez, o Município não comprovou o efetivo pagamento, com transferência para a conta da demandante.
 
 Sendo ele o ente que detém responsabilidade sobre toda a documentação de pagamentos, deveria ter apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral pleiteado, nos termos do Código processual, art. 373,II.
 
 Assim, nota-se que a promovente faz jus ao pagamento do 13° salário vencido correspondente ao ano de 2020, no montante de R$ 2.448,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), porque não há nos autos registro de que o autor recebeu as verbas pleiteadas às quais faz jus, mesmo tendo sido oportunizada ao Município a comprovação do seu pagamento, não logrando êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial, já que não juntou documento hábil para comprovar as alegações trazidas na contestação, além do mais não é exigível produção de prova negativa pelo autor.
 
 Quanto à conversão pecuniária do sobreaviso e plantões, como já exposto, depreende-se, que conselheiro tutelar exerce munus público de caráter transitório e não se enquadra no conceito de servidor celetista nem de estatutário, só fazendo jus ao recebimento de verbas previstas em legislação específica.
 
 Em sentido semelhante: EMENTA: APELAÇÃO – Reclamação trabalhista – Prefeitura Municipal de Campinas – Conselheira Tutelar, eleita para mandato de três anos, cuja função precípua é o serviço público relevante (Cf. artigo 132 e artigo 135 do ECA) – Pretensão pelo reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, horas de sobreaviso, salário-substituição, bem como ao FGTS, bem como seus reflexos – Descabimento.
 
 Na hipótese dos autos, o membro do Conselho Tutelar não é funcionário público municipal, porque não é empregada da Prefeitura, vez que não possui regime funcional qualificado, em razão de ser eleito pela comunidade, com mandato certo.
 
 Assim, não pode usufruir discricionariamente dos mesmos direitos e vantagens conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fazendo jus ao direito que lhe for atribuído especificamente pela legislação pertinente e na forma por ela estabelecida.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00482641220148260114 SP 0048264-12.2014.8.26.0114, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2017).
 
 Vale ressaltar que a atividade prestada pelo conselheiro tutelar não tem por fim o recebimento de eventual contraprestação pecuniária, inclusive, a função pode ou não ser remunerada a depender a legislação de regência.
 
 Sendo assim, entendo que não prospera a pretensão autoral ante a falta de previsão, seja no ECA ou em Lei Municipal, que estenda aos conselheiros tutelares do município demandado o direito ao recebimento de verbas a título de plantões ou de sobreaviso, nem sua conversão pecuniária, sendo indevida qualquer previsão quanto a regime de remuneração pela impossibilidade legal para tanto ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora constante na inicial para condenar o Município de Macau ao pagamento no montante total de 2.448,16 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos) atinente ao 13° salário de 2020, tendo em vista o exercício da função de conselheiro tutelar na municipalidade ré.
 
 Sobre os valores acima, deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-IBGE, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, isto é, da data da exoneração, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
 
 Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito.
 
 Macau/RN, data/hora do sistema.
 
 Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Macau/RN, data registrada no sistema.
 
 ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juíza de Direito” É o que importa relatar.
 
 II - VOTO Julgado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MACAU.
 
 PLEITO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE SOBREAVISO E PLANTÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NA MODALIDADE DE SOBREAVISO E PLANTÕES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
 
 AGENTE HONORÍFICO.
 
 MÚNUS PÚBLICO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
 
 REMUNERAÇÃO CONFERIDA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DAS VERBAS BUSCADAS.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-44.2021.8.20.5150, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 04/11/2022.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
- 
                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801584-19.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de dezembro de 2024.
- 
                                            22/10/2024 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            22/10/2024 14:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/10/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886108-62.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Maria de Fatima Fernandes
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 12:04
Processo nº 0817642-81.2024.8.20.0000
Maria Zelia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 19:30
Processo nº 0868428-98.2023.8.20.5001
Jair Francisco Guimaraes de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Paulo Azevedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:03
Processo nº 0873621-94.2023.8.20.5001
Severino Pinheiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 18:36
Processo nº 0000248-24.2002.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Edilza dos Santos Pereira Soares
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2002 00:00