TJRN - 0810230-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810230-34.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIRLANDE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0810230-34.2024.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): KELWEN LUCAS DA COSTA EVARISTO PARTE AGRAVADA: GIRLANDE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte agravante, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a ocorrência ou não de violação à cláusula de reserva de plenário e (ii) a (in)aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4- Conforme entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, a reserva de plenário, regra prevista no art. 97 da Constituição Federal, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5- Considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Conforme o Tema nº 1.357/STF, nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que possuem natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Sustenta, a parte agravante, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a ocorrência ou não de violação à cláusula de reserva de plenário e (ii) a (in)aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4- Conforme entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, a reserva de plenário, regra prevista no art. 97 da Constituição Federal, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5- Considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Conforme o Tema nº 1.357/STF, nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que possuem natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810230-34.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: GIRLANDE SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810230-34.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GIRLANDE SILVA OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30814879), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 97 e Súmula Vinculante nº 10.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810230-34.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: GIRLANDE SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810230-34.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GIRLANDE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): TAYSA SAMARA DANTAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0810230-34.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO: GIRLANDE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAYSA S DANTAS COSTA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PARA INCLUIR OS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ASSIM COMO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO APENAS DA PARTE RÉ.
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 426/2010 E LEI ESTADUAL nº 9.174/2009, BEM COMO PELA RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº19/2019-TJRN E DO ART. 1º, §2º, b, DA LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de GIRLANDE SILVA OLIVEIRA, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
Vistos.
GIRLANDE SILVA OLIVEIRA, servidor(a) do TJRN, ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do Ente Público Réu a obrigação de corrigir a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do 1/3 (terço) de férias, de modo a nela incluir os Auxílios Alimentação e Saúde, pagando os valores atrasados devidos nos últimos 05 (cinco) anos e vincendos (ID Num. 115298468).
Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação (ID Num. 117307296), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação.
Impugnou o mérito de forma especificada, pugnado, ao fim, a total improcedência da pretensão autoral.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Desta feita, como a ação foi ajuizada em 19/02/2024, restam prescritas as parcelas remuneratórias havidas em período anterior a 19/02/2019.
DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é servidor (a) do TJRN, percebendo os Auxílios Alimentação e Saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente dessas vantagens, faz jus ao pagamento dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço constitucional) de férias, devidos nos últimos cinco anos e vincendos.
Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LINCEÇAS-PRÊMIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.
Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. (grifos intencionais) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJRN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente os auxílios (alimentação e saúde) pagos à parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, devem incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações do terço de férias e décimo terceiro.
A parte demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória dos auxílios, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza dos auxílios ora discutidos, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo TJRN e pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
Sucede que era ônus do réu comprovar o adimplemento integral dos valores remuneratórios pugnados na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que, considerando que deixou de comprová-los pormenorizadamente, faz-se mister a sua condenação neste ponto.
Todavia, em caso de adimplemento comprovado em sede de cumprimento de sentença, não poderá ocorrer pagamento em duplicidade, a esse título.
Portanto, nessa toada, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro (gratificação natalina) e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na Exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PAGOS EM PECÚNIA A PARTE AUTORA; II) PAGAR A PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, NÃO PRESCRITAS, E VINCENDAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE, EXCLUINDO-SE, EM TODO CASO, OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito”.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PARA INCLUIR OS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ASSIM COMO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO APENAS DA PARTE RÉ.
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS PELAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 426/2010 E LEI ESTADUAL nº 9.174/2009, BEM COMO PELA RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº19/2019-TJRN E DO ART. 1º, §2º, b, DA LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810230-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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