TJRN - 0885023-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 10:15
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/04/2025 10:14
Processo Reativado
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885023-41.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, tendo as partes acordado sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal, nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 143781771, para que surta seus jurídicos e legais, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Custas processuais que, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:59
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885023-41.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria cumpra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0802294-86.2025.8.20.0000, conforme consta no id. 142850353.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:06
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos.
-
10/02/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885023-41.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para a apreciar após manifestação prévia do demandado a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:27
Juntada de diligência
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800974-41.2024.8.20.5139
Jonas Barbosa do Nascimento
Maria de Fatima Barbosa Nascimento
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 15:26
Processo nº 0801584-19.2021.8.20.5105
Maria Aparecida de Lima Trindade
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 13:40
Processo nº 0810230-34.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Girlande Silva Oliveira
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:11
Processo nº 0887011-97.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Monteiro da Cruz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 14:12
Processo nº 0810230-34.2024.8.20.5001
Girlande Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 10:36