TJRN - 0850997-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850997-51.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ZILANI ALVES SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0850997-51.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIO ZILANI ALVES SILVA ADVOGADO(A): EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO).
PROGRESSÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL REMUNERATÓRIO "H".
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, ALTERADA PELA LCE Nº 698/2022.
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 8 (EQUIVALENTE AO NÍVEL “E”).
AUTOR ENQUADRADO NO NÍVEL GERENCIAL II DO GRUPO GNO, NÍVEL REMUNERATÓRIO “E”, EM JUNHO/2022.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 25 – A, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
ART.29, VII, DA LCE Nº 698/2022 QUE REVOGOU O ART. 17 DA LCE Nº 432/2010.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante disposto no art. 25 – A, inciso V, da LCE Nº 432/2010, o nível 8 fica transformado em nível E.
Assim, em análise ao caso sub judice, observa-se que o magistrado sentenciante fez a correta análise da evolução funcional do servidor que, com a mudança de nomenclatura das progressões, foi enquadrado no Nível C, quando deveria ter passado ao Nível E, uma vez que fazia jus ao Nível 08 a partir de 23/01/2022.
Mantida incólume a sentença objurgada.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do julgado ora delineado.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO ZILANI ALVES SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAU, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ANTÔNIO ZILANI ALVES SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor público estadual, admitido em 23/01/2001, no cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), estando atualmente no Nível Gerencial II e Nível Remuneratório “A”, quando já deveria estar no Nível Remuneratório “H”.
Diante disso, requer o ente demandado realize o enquadramento funcional correto, bem como efetue o pagamento da diferença salarial resultante de tal promoção O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (ID.110099366), na qual sustentou a prescrição quinquenal dos valores e requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 06/09/2023 encontrar-se-iam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 06/09/2018.
Da mesma forma, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Do mérito.
O cerne da presente demanda, atém-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 e nº 698/2022.
A solução da lide se assenta nas disposições da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Segundo o referido diploma legal, o servidor estadual, a cada 03 anos, fará jus à progressão de nível, como prescreve seus arts. 16, 17 e 19, in verbis: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 19.
A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
No caso dos autos, o autor tomou posse em 23/01/2001, de modo que, quando da entrada em vigor da LCE nº 432/2010, contava com mais de 9 (nove) anos de serviço, restando enquadrado corretamente no Nível Remuneratório 04, do Nível Gerencial I, do GNO (ID.106590267).
Sendo assim, quando completou 12 anos de efetivos serviços, em 23/01/2013, merecia a progressão para o Nível 5.
Após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, merecia enquadramento no Nível 6 em 2016, Nível 7 em 2019, e Nível 8 em 2022, nos termos da Lei nº 432/2010, in verbis: ANEXO IV TABELA DE HIERARQUIZAÇÃO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tempo de serviço Estadual Nível De 0 anos a menor do que 3 anos 1 De 3 anos a menor do que 6 anos 2 De 6 anos a menor do que 9 anos 3 De 9 anos a menor do que 12 anos 4 De 12 anos a menor do que 15 anos 5 De 15 anos a menor do que 18 anos 6 De 18 anos a menor do que 21 anos 7 De 21 anos a menor do que 24 anos 8 De 24 anos a menor do que 27 anos 9 De 27 anos a menor do que 30 anos 10 De 30 anos a menor do que 33 anos 11 De 33 anos a menor do que 36 anos 12 De 36 anos a menor do que 39 anos 13 De 39 anos em diante 14 DOE Nº. 12.243 Data: 1º.07.2010 Pág. 05 Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 698/2022, em conformidade com a mudança de nomenclatura das progressões, restou enquadrada no Nível C, quando deveria ter passado ao Nível E, uma vez que fazia jus ao Nível 08 a partir de 23/01/2022, e não Nível 06 como consta em sua ficha funcional.
Conforme a ficha funcional da parte autora, houve mudança para o Nível Gerencial II a partir de maio de 2022 (ID.106590267).
Assim, como o art. 17 da Lei nº 432/2010 foi revogado pela Lei nº 698/2022, nos termos do seu art. 29, VII, a parte autora faz jus ao enquadramento no NG-II e NR-E.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2018 e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que o demandado proceda: a) o enquadramento da parte autora no Nível “E”, NG-II, do GNO, nos termos da Lei nº 432/2010 com alterações promovidas pela LCE nº 698/2022, inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas como Nível 06, NG-I a partir de 06/09/2018, respeitada a prescrição quinquenal, como Nível 07, NG-I a partir de 23/01/2019, como Nível 08, NG-I a partir de 23/01/2022, como Nível E, NG-I a partir de 01/03/2022 (data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 698/2022), como Nível E, NG-II a partir de junho de 2022 até a data da efetiva implantação, nos termo da Lei nº 432/2010, e alterações da Lei nº 698/2022, respeitadas as parcelas eventualmente pagas pela via administrativa, COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de ADTS, férias e 13º salário, RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA.
Sobre as respectivas verbas, deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Secretário de Administração e Recursos Humanos do ente demando, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito” É o que importa relatar.
II - VOTO Julgado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO).
PROGRESSÃO DE NÍVEL REMUNERATÓRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL REMUNERATÓRIO "H".
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010, ALTERADA PELA LCE Nº 698/2022.
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 8 (EQUIVALENTE AO NÍVEL “E”).
AUTOR ENQUADRADO NO NÍVEL GERENCIAL II DO GRUPO GNO, NÍVEL REMUNERATÓRIO “E”, EM JUNHO/2022.
OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 25 – A, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
ART.29, VII, DA LCE Nº 698/2022 QUE REVOGOU O ART. 17 DA LCE Nº 432/2010.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante disposto no art. 25 – A, inciso V, da LCE Nº 432/2010, o nível 8 fica transformado em nível E.
Assim, em análise ao caso sub judice, observa-se que o magistrado sentenciante fez a correta análise da evolução funcional do servidor que, com a mudança de nomenclatura das progressões, foi enquadrado no Nível C, quando deveria ter passado ao Nível E, uma vez que fazia jus ao Nível 08 a partir de 23/01/2022.
Mantida incólume a sentença objurgada.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850997-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/12/2024 13:46