TJRN - 0887338-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887338-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MAURICIO DE LIMA Réu: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0887338-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DE LIMA REU: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887338-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MAURICIO DE LIMA Demandado: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO proposta por JOSE MAURICIO DE LIMA em desfavor da MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS, todos qualificados.
Em sua peça inicial, o autor afirma que em fevereiro de 2022 contratou serviços da demandada para realizar um implante dentário total superior, no preço de R$ 10.700,88, dividido em 12 parcelas de R$ 891,74.
A prótese foi instalada em dezembro de 2022 e ao longo de 2022 e 2023 retornou diversas vezes à clínica para solucionar problemas.
No início de 2024, a má qualidade da prótese resultou em um agravamento significativo: durante uma refeição, a parte esquerda da prótese fraturou, em detrimento de estar instável devido aos constantes problemas de ajuste, mas até o momento o problema permanece sem solução.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a demandada seja compelida a devolver o valor pago pelo autor.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 143310225 concedeu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, o que faço com respaldo da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação da responsabilidade do vício do produto insurgido.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:01
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887338-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MAURICIO DE LIMA Demandado: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por JOSE MAURICIO DE LIMA, em desfavor de MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS, todos qualificados.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, a título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAURICIO DE LIMA.
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18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0887338-42.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MAURICIO DE LIMA Réu: MEU SORRISO NATAL CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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