TJRN - 0104455-16.2016.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104455-16.2016.8.20.0101 Polo ativo CLAUDIO CLEBERSON ALVES e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, ITALO HUGO LUCENA LOPES, KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo ANDRE LIMA DA COSTA e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, ITALO HUGO LUCENA LOPES, WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES, JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, ADSON SOARES DE AZEVEDO Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0104455-16.2016.8.20.0101.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Embargante: Ministério Público Embargado: Petrúcio Railande dos Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso defensivo para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais, em razão da ausência de acesso integral da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de acesso integral às interceptações telefônicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com clara exposição das razões pelas quais foi reconhecida a nulidade processual, demonstrando que a defesa não teve acesso integral às mídias das interceptações telefônicas, elemento essencial à formação da condenação. 5.
A jurisprudência reconhece que o cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso a provas relevantes configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, independentemente do suporte físico ou digital das mídias. 6.
Não se constata omissão, contradição ou erro de fato na decisão, sendo legítima a conclusão adotada pelo colegiado, com base em elementos concretos extraídos dos autos e do próprio reconhecimento do juízo de origem quanto à ausência das mídias. 7.
A divergência do embargante em relação à conclusão do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, devendo eventuais inconformismos serem veiculados por instrumentos processuais adequados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acesso integral às mídias de interceptações telefônicas configura cerceamento de defesa, ainda que tais provas tenham permanecido à disposição em secretaria judicial. 2.
A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida mesmo que não alegada nas fases iniciais do processo, quando se tratar de vício relevante à ampla defesa. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.305/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022, DJe 16/12/2022; STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23/11/2022, DJe 29/11/2022; TJRN, EDcl em HC nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04/07/2024; TJRN, EDcl em HC nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 04/07/2024; TJRN, EDcl em HC nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de ID. 32417501, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu provimento de recurso defensivo, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais e, por conseguinte, determinar a reabertura do prazo para que as partes tenham acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença hostilizada.
Nas razões de ID. 32551865, o Embargante sustentou a existência de erro de fato e omissão na decisão combatida, para tanto, aduziu que: “i) ao fato de que a prova questionada pela defesa (integralidade das mídias das interceptações telefônicas), colhida nos autos do pedido de quebra de sigilo (autos n. 0102795-84.2016.8.20.0101), teve origem ainda como processo físico, tendo permanecido por todo tempo na Secretaria Judiciária do juízo de primeiro grau, à disposição de todas as defesas; ii) em relação ao fato que, desde a denúncia, já havia menção aos diálogos interceptados, não tendo os Embargados suscitado dita nulidade na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar nos autos (resposta à acusação, ID 24295103 - p. 01/05), não se manifestando nem mesmo nas alegações finais de Id. 24295788, o que demonstraria a preclusão do referido debate - reforçada, inclusive, pela decisão de Id.24295831 -, tratando-se pois de uma nulidade de algibeira, nos termos do AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados.
Em sede de impugnação, o embargado (ID. 33020682), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31226621: “Em análise aos autos, verifico que a defesa do réu não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Reforçando os argumentos supramencionados, transcrevo trechos da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a ausência de acesso integral da defesa às interceptações telefônicas (ID. 24295831): “[...], passo a apreciar o requerimento formulado pela Defensoria Pública Estadual no Id 95760914, para juntada aos autos das mídias referentes às interceptações telefônicas realizadas no presente feito.
Na espécie, de fato, não foram juntadas aos autos da ação as mídias produzidas no curso da interceptação telefônica, de modo que foram apresentados, apenas, os relatórios elaborados pela Delegacia de Polícia Civil.
Ressalte-se que, ao que tudo indica, a versão física do presente feito também não continha tais mídias, as quais, ao que parece, estavam colacionadas ao processo n.º 0102795-84.2016.8.20.0101, ação na qual foram deferidas as medidas cautelares referentes à operação “Apokalypsis”].
Dessa forma, considerando que a defesa suscitou, tanto no requerimento de ID 24295823 quanto nas razões recursais de ID 27647457, a nulidade do feito em razão da ausência de acesso integral às provas obtidas por meio de interceptação telefônica, reconhece-se a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. (...) Ademais, considerando que as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da denominada Operação Apokalypses (medida cautelar sigilosa nº 0102795-84.2016.8.20.0101) constituíram elemento probatório central para a formação do juízo condenatório, a negativa de acesso integral ao conteúdo dessas provas à defesa dos acusados configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações finais”.
No caso, a decisão combatida mostrou-se clara e fundamentada ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de disponibilização integral das mídias referentes às interceptações telefônicas ao embargado. É que o exercício do contraditório e da ampla defesa pressupõe o acesso irrestrito da defesa a todos os elementos probatórios destinados a embasar a acusação, independentemente da fase processual em que se encontrem os autos ou do suporte utilizado para sua tramitação, seja físico ou eletrônico.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104455-16.2016.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104455-16.2016.8.20.0101 Polo ativo CLAUDIO CLEBERSON ALVES e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, ITALO HUGO LUCENA LOPES, KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo ANDRE LIMA DA COSTA e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, ITALO HUGO LUCENA LOPES, WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES, JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, ADSON SOARES DE AZEVEDO Apelação Criminal nº 0104455-16.2016.8.20.0101.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apte/apdo: Ministério Público.
Apte/apdo: Lucas Daniel da Silva.
Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB nº 16.461/RN).
Apte/apdo: Petrúcio Railande dos Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apte/apdo: Claudio Cleberson Alves Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB nº 15.392/RN).
Apelado: Alessandro Félix Mota.
Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN).
Apelado: Idenildo de Araújo Gomes.
Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB nº 16.461/RN).
Apelado: Rodrigo Costa dos Santos.
Advogado: Dr.
Hélion Raniere da Cunha (OAB nº 3.347/RN).
Apelado: André Lima da Costa.
Advogado: Dr.
Wanderlyn Wharton de Araújo Fernandes (OAB nº 16.456/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ACESSO INTEGRAL À PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa de um dos acusados, com pleito de nulidade da sentença condenatória, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral às interceptações telefônicas produzidas no âmbito da medida cautelar sigilosa nº 0102795-84.2016.8.20.0101, relacionada à denominada Operação Apokalypses.
Alega-se violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de acesso da defesa ao conteúdo integral das interceptações telefônicas utilizadas como prova na ação penal configura nulidade por cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A defesa do réu não teve acesso à íntegra das mídias contendo os áudios interceptados no curso das investigações, sendo juntados aos autos apenas os relatórios da autoridade policial, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora a transcrição integral das conversas não seja obrigatória, é indispensável garantir à defesa o acesso aos arquivos digitais com a totalidade das gravações, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (REsp 1.800.516/SP; REsp 1.796.236/RS). 5.
A prova obtida mediante interceptação telefônica constitui elemento central para a formação do juízo condenatório, razão pela qual o seu acesso integral é essencial ao exercício do direito de defesa técnica e contraditório efetivo. 6.
A ausência de acesso pleno às provas interceptadas compromete o equilíbrio processual entre acusação e defesa, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme reconhecido em precedentes do STJ (AgRg no HC 735.027/SP). 7.
Configurada a nulidade a partir da fase de alegações finais, impõe-se a reabertura do prazo para que as partes tenham acesso integral ao conteúdo das interceptações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acesso integral da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas utilizadas como prova na ação penal configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2. É indispensável à regularidade do processo penal que a defesa tenha assegurado o contraditório e a paridade de armas, com acesso irrestrito às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 563 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.800.516/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp nº 1.796.236/RS, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 735.027/SP, rel. p/ acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.10.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo interposto por Petrúcio Railande dos Santos, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais e, por conseguinte, determinar a reabertura do prazo para que as partes tenham acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator,, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Lucas Daniel da Silva, Petrúcio Railande dos Santos e Claudio Cleberson Alves e pelo Ministério Público, nos autos da ação penal nº 0104455-16.2016.8.20.0101, em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN (ID. 24295814), que resultou na condenação dos réus nos seguintes termos: i) Lucas Daniel da Silva foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; ii) Petrúcio Railande dos Santos foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013; iii) Cláudio Cleberson Alves foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
O Ministério Público, nas razões recursais de ID. 24295822, requereu a condenação dos acusados Alessandro Félix Mota, Idenildo de Araújo Gomes, André Lima da Costa e Rodrigo Costa dos Santos pelo crime descrito no art. 2° da Lei n.° 12.850/2013.
As defesas dos apelados Alessandro Félix Mota, André Lima da Costa, Rodrigo Costa dos Santos e Idenildo de Araújo Gomes, em suas respectivas contrarrazões recursais (ID. 24295837, ID. 24295845, ID. 24295854 e ID. 26834368), requereram a manutenção da sentença absolutória, sob o argumento de ausência de elementos probatórios suficientes à condenação.
Nas razões recursais constantes do ID. 27319062, a defesa do recorrente Lucas Daniel da Silva pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Na peça recursal de ID. 27647457, a defesa do apelante Petrúcio Railande dos Santos suscitou, em sede preliminar, a nulidade do processo, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso às interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Apokalypses, vinculadas à medida cautelar sigilosa nº 0102795-84.2016.8.20.0101.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena que lhe foi imposta.
No recurso interposto de ID. 29391856, a defesa do acusado Claudio Cleberson Alves requereu a absolvição pelo crime de organização criminosa, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID. 27647454 e ID. 29919330), após rebater os fundamentos dos apelos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos.
Instada a se manifestar (ID. 30012711), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento de todos os apelos, provimento do recurso interposto pelo Ministério Público; provimento parcial do recurso de Petrúcio Railande dos Santos conforme a fundamentação do Item 37 deste Parecer; e não provimento dos recursos interpostos por Lucas Daniel da Silva e Cláudio Cleberson Alves, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE OCASIONADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUSCITADA PELO RÉU PETRÚCIO RAILANDE DOS SANTOS Conforme relatado, a defesa do recorrente Petrúcio Railande dos Santos requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral às interceptações telefônicas produzidas no âmbito da Operação Apokalypses (medida cautelar sigilosa nº 0102795-84.2016.8.20.0101), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
O pleito defensivo merece ser acolhido.
Explico melhor.
Em análise aos autos, verifico que a defesa do réu não teve acesso ao conteúdo integral do material obtido através das interceptações telefônicas.
Reforçando os argumentos supramencionados, transcrevo trechos da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a ausência de acesso integral da defesa às interceptações telefônicas (ID. 24295831): “[...], passo a apreciar o requerimento formulado pela Defensoria Pública Estadual no Id 95760914, para juntada aos autos das mídias referentes às interceptações telefônicas realizadas no presente feito.
Na espécie, de fato, não foram juntadas aos autos da ação as mídias produzidas no curso da interceptação telefônica, de modo que foram apresentados, apenas, os relatórios elaborados pela Delegacia de Polícia Civil.
Ressalte-se que, ao que tudo indica, a versão física do presente feito também não continha tais mídias, as quais, ao que parece, estavam colacionadas ao processo n.º 0102795-84.2016.8.20.0101, ação na qual foram deferidas as medidas cautelares referentes à operação “Apokalypsis”].
Dessa forma, considerando que a defesa suscitou, tanto no requerimento1 de ID 24295823 quanto nas razões recursais de ID 27647457, a nulidade do feito em razão da ausência de acesso integral às provas obtidas por meio de interceptação telefônica, reconhece-se a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Nesse sentido, destaco arestos paradigma do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, E 563, AMBOS DO CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU ILÍCITA A PROVA EMPRESTADA, E AS DELAS DERIVADAS, DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE ILEGALIDADE NA DEGRAVAÇÃO PARCIAL PORQUANTO AUSENTE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DA DEFESA AOS MEIOS DIGITAIS COM A ÍNTEGRA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS.
ENTENDIMENTO CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
JULGADO DA SEXTA TURMA. 1.
O Tribunal gaúcho desconsiderou a validade das interceptações telefônicas com respaldo tanto na carência da juntada aos autos da autorização judicial quanto pela degravação parcial do conteúdo obtido, destacando que não veio aos autos a mídia digital com a íntegra dos diálogos interceptados. 2.
A Corte de origem julgou em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto necessária a juntada aos autos da autorização judicial que lastreou a interceptação telefônica, bem como a garantia de acessibilidade da defesa aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas. 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. [...] O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica deve conter todos os requisitos legais necessários ao deferimento da medida extrema, especialmente no que diz respeito à justa causa para a providência e ao fato de ser imprescindível a quebra do sigilo por não existir outro meio apto à obtenção da prova almejada. [...] Na hipótese dos autos, a partir da leitura do que expressamente consta dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou de ser franqueada à Defesa o acesso às mídias que registram o conteúdo total dos diálogos interceptados.
Igualmente, não foi acostada aos autos a íntegra da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, impedindo que se pudesse, em tese, questionar a legalidade e adequação dos motivos que conduziram ao deferimento da medida extrema. [...] A juntada aos autos tão-somente da representação formulada pela autoridade policial e dos ofícios encaminhados pelo Juízo deferindo a produção da prova não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Para que isso seja viabilizado, é imprescindível que o Acusado tenha acesso aos pedidos de quebra formulados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem assim das decisões judiciais que determinaram as medidas. [...] Embora não seja necessária a transcrição integral dos diálogos, é necessário, também sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja possibilitado ao Réu acesso aos meios digitais em que se encontra registrada a integralidade das conversas interceptadas (REsp n. 1.800.516/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2021). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.796.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO.
AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO.
RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMEMNTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO.
IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP). 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República). 2.
Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido. 3.
Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível. 4.
Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento. 5.
Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade. 6.
Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023).
Grifei.
Ademais, considerando que as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da denominada Operação Apokalypses (medida cautelar sigilosa nº 0102795-84.2016.8.20.0101) constituíram elemento probatório central para a formação do juízo condenatório, a negativa de acesso integral ao conteúdo dessas provas à defesa dos acusados configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Desse modo, levando em conta que a falta de acesso integral ao material das interceptações telefônicas impede a defesa de exercer plenamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa a partir da fase de alegações finais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recursos defensivo, para declarar a nulidade do processo a partir da fase de alegações finais, por consequência, determino a reabertura do prazo para que as partes tenham acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Não se sabe se, quando da autuação física, tais documentos foram franqueados à defesa técnica, contudo, inaugurando atuação nos presentes autos, o defensor público subscritor não possui, pelos autos virtuais, acesso à integralidade da mídia audiovisual – aliás, a nenhum exemplar dos áudios”; ID. 24295823.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104455-16.2016.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:20
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:46
Juntada de intimação
-
14/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/02/2025 13:53
Juntada de termo
-
14/02/2025 13:50
Juntada de termo
-
13/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO CLEBERSON ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO CLEBERSON ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Criminal n° 0104455-16.2016.8.20.0101.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Apte/apdo: Ministério Público.
Apte/apdo: Cláudio Cleberson Alves Advogado: Dr. Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB nº 15.392/RN).
Apelado: Idenildo de Araújo Gomes.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Defiro o pedido1 formulado pela 4ª Procuradoria de Justiça (Id. 27717616), consequentemente, determino que a Secretaria Judiciária intime-se o apelante Cláudio Cleberson Alves, através do seu advogado, para, no prazo de oito dias, apresentar as razões recursais, nos termos do § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal.
Na hipótese de inércia, intimem-se, pessoalmente, a recorrente para constituir novo patrono e, ao mesmo tempo, o procurador até então estabelecido para justificar a ausência da apresentação das razões, sob pena de aplicação da multa prevista no caput do art. 265 do Código Processo Penal.
Sem resultado acerca da indicação do novo representante, oficie-se à Defensoria Geral do Estado para nomear defensor incumbido de dar seguimento ao feito.
Com as razões, retornem os autos ao Ministério Público de origem para apresentar as contrarrazões.
Na sequência, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “(…) requer este 4º Procurador de Justiça a intimação da defesa de Cláudio Cleberson Alves para a apresentação das razões recursais, para, em seguida, remeter novamente os autos ao órgão do Ministério Público em atuação no primeiro grau para apresentar as contrarrazões ao recurso de Cláudio Cleberson, bem como contrarrazões ao apelo de Petrúcio Railander dos Santos”; ID. 27717616. -
13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:28
Juntada de intimação
-
08/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/10/2024 13:12
Juntada de termo de remessa
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de razões finais
-
03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IDENILDO DE ARAUJO GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:59
Juntada de diligência
-
12/08/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:44
Juntada de termo
-
11/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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