TJRN - 0801471-06.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801471-06.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ANA BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA JULIO DE FARIAS, JOACI JULIO DE FARIAS, SEBASTIAO JULIO DE FARIAS, ANTONIO JULIO DE FARIAS, FRANCISCO JULIO DE FARIAS, JURACI JULIO DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas.
A parte exequente pediu o adimplemento dos valores decorrentes da condenação do executado em honorários sucumbenciais.
Após depósito judicial, foi expedido alvará em favor da parte exequente (ID 155943007). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc.
II e 925 do CPC).
Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias.
Honorários de advogado já satisfeitos.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801471-06.2024.8.20.5123 Polo ativo ANA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA BATISTA DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança da tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Em suas razões, a Apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e nem aos patamares fixados por esta Corte de Justiça Estadual, devendo ser majorado.
Defende que o apelado efetuou a cobrança de duas tarifas referentes a pacotes de serviços distintos, sem obter a devida autorização ou realizar a contratação com a apelante, o que, por si só, demonstra má-fé e é corroborada pela grande quantidade de processos semelhantes que tramitam na justiça, de modo que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais, com juros de mora a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, determinar a repetição (em dobro) do indébito, e majorar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, em decorrência de descontos da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, referente a pacote de serviços não contratados.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, verifico que se trata de relação contratual, uma vez que os descontos das tarifas bancárias eram efetuados na conta que a apelante já possuía junto ao banco apelado.
Assim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, em decorrência de descontos da tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, referente a pacote de serviços não contratados.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no art. 944 do Código Civil, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, verifico que se trata de relação contratual, uma vez que os descontos das tarifas bancárias eram efetuados na conta que a apelante já possuía junto ao banco apelado.
Assim, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal, e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801471-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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