TJRN - 0816987-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de M. ANTONIO AZAIAS NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816987-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: M.
ANTONIO AZAIAS NETO Advogado(s): ROBERTO VALCACIO SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, na Ação de Obrigação de Fazer por negativa de cobertura de seguro automobilístico c/c danos morais, que deferiu a medida liminar requerida, determinando que a seguradora recorrente disponibilizasse um “carro reserva à parte autora com as mesmas características do veículo previsto na apólice contratada e em perfeitas condições de uso, até o julgamento ulterior da demanda, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contados a partir do decurso do prazo para o cumprimento desta decisão”.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar parcialmente deferida.
Ausência de contrarrazões.
A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 11.03.2025 (ID. 144609846), tendo o magistrado julgado procedente o pedido manifestado à inicial.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:25
Negado seguimento a Recurso
-
02/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:11
Decorrido prazo de M. ANTONIO AZAIAS NETO em 04/02/2025.
-
05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de M. ANTONIO AZAIAS NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de M. ANTONIO AZAIAS NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816987-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: M.
ANTONIO AZAIAS NETO Advogado(s): ROBERTO VALCÁCIO SILVA E OUTRA Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, na Ação de Obrigação de Fazer por negativa de cobertura de seguro automobilístico c/c danos morais, que deferiu a medida liminar requerida, determinando que a seguradora recorrente disponibilizasse um “carro reserva à parte autora com as mesmas características do veículo previsto na apólice contratada e em perfeitas condições de uso, até o julgamento ulterior da demanda, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contados a partir do decurso do prazo para o cumprimento desta decisão”.
Em suas razões a agravante sustenta que a “medida é completamente descabida e vai de encontro ao contrato de seguro firmado entre as partes, atribuindo à agravante uma obrigação completamente superior aos termos do contrato, podendo gerar enriquecimento sem causa à agravada”.
Afirma que o condutor do veículo segurado estava embriagado no momento do sinistro, segundo o boletim de ocorrência, o que afastaria a chamada probabilidade do direito necessária a concessão de tutela antecipada de urgência.
Pugna, então, pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para anular a decisão hostilizada integralmente.
Alternativamente, que seja a decisão reformada, adequando-a aos termos contratuais, alterando o veículo a ser fornecido e o período limitado aos termos do contrato. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, a seguradora agravante pretende o deferimento liminar, obstando a decisão que disponibilizara um veículo reserva ao segurado agravado com as mesmas características do veículo previsto na apólice contratada e em perfeitas condições de uso, até o julgamento ulterior da demanda.
Para tal, a recorrente aduz que a decisão foge completamente aos parâmetros contratuais, posto que a Apólice de Seguros acostada aos autos e firmada entre as partes, estabelece, em caso de sinistro, a disponibilização de veículo com características totalmente diferentes do automóvel colidido.
No caso concreto, o veículo segurado e sinistrado seria uma SPIN PREMIER 1.8 8V ECONO.
FLEX 5P AUT. - ANO/MODELO 2019/2020.
Por sua vez, no contrato entabulado entre as partes (Apólice de Seguros), sem qualquer ressalva do contratante, ficou estipulado que em caso de sinistro, o mesmo receberia um “CARRO RESERVA PADRÃO BÁSICO COM AR CONDICIONADO POR 7 DIAS OU 20.00% DE DESCONTO NA FRANQUIA, LIMITADO A R$ 500,00, EM CASO DE PERDA PARCIAL, COM LIVRE ESCOLHA DE OFICINAS” (Apólice de Seguros, ID. 134865594, pág. 33) Dessa forma, considerando a documentação juntada nos autos, especialmente a Apólice de Seguros, esta, constituindo-se como elemento principal da discussão ora posta, verifica-se que a decisão combatida fora proferida em seu descompasso, haja vista atribuir à seguradora agravante uma obrigação distinta e mais gravosa à avençada.
Com vistas a ratificar o quanto prescrito neste ponto em específico, cito trecho da Apólice de Seguros no que importa para a presente lide recursal, notadamente, quanto ao tipo e período de utilização do veículo reserva firmado na avença (ID. 134865594, pág. 33): “DADOS DO SEGURO/COBERTURA – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: CARRO RESERVA PADRÃO BÁSICO COM AR CONDICIONADO POR 7 DIAS OU 20.00% DE DESCONTO NA FRANQUIA, LIMITADO A R$ 500,00, EM CASO DE PERDA PARCIAL, COM LIVRE ESCOLHA DE OFICINAS”.
Importante lembrar, conforme preceituado no art. 104 do Código Civil, que a validade do negócio jurídico requer “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”, todos expressamente pontuados na relação contratual firmada entre as partes.
Quanto a alegada embriaguez do condutor do veículo a eventualmente reforçar a sustação do direito do mesmo ao recebimento do prêmio ou qualquer dos benefícios estipulados na apólice, vislumbra-se não haver demonstração conclusiva nos autos de que o condutor do veículo sinistrado estivesse sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas, até porque os envolvidos no acidente foram imediatamente conduzidos ao hospital, não tendo sido submetidos ao teste de alcoolemia, além de várias contradições existentes nos próprios laudos periciais e policiais ofertados.
Tais fatos demandam uma dilação probatória mais apurada a ser dirimida pelo Juízo de 1º grau, por ocasião da devida instrução processual.
Sob tal vértice, acolho o pedido alternativo, reformando a decisão apenas quanto ao ponto especificamente pretendido.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido principal de nulidade integral da decisão agravada.
Na sequência, DEFIRO O PEDIDO ALTERNATIVO de tutela recursal, determinando a reforma da decisão agravada, no sentido de fornecer ao segurado agravado um veículo “padrão básico com ar-condicionado por 7 dias”, cumprindo com a regra estabelecida na Apólice de Seguros pactuada entre as partes.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
11/12/2024 18:34
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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